Decreto nº 2.301 de 09/12/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 dez 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto n. 5.154, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"§ 4º A compensação de que trata este decreto, quanto aos créditos tributários inscritos em dívida ativa após 30 de novembro de 2003, que sejam decorrentes da prática das condutas descritas no art. 55, § 1º, incisos I e II da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, fica condicionada ao pagamento de 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor em moeda corrente."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 9 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIãO,

HERON ARZUA,

Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

CAíTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil