Decreto nº 22862 DE 27/03/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 abr 2024

Regulamenta a Lei Nº 7755/2022, que dispõe sobre as normas da inspeção sanitária e industrial de produtos e nos estabelecimentos que processam produtos de origem vegetal, para a integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola;

CONSIDERANDO os arts. 27 a 40 da da Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO que o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal tem por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas, ou cadeia produtiva, conforme o caso;

CONSIDERANDO o art. 35 da Lei Estadual nº 7.755, de 18 de março de 2022, alterada pela Lei nº 8.255, de 20 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a Portaria MAPA nº 153, de 27 de maio de 2021, que estabelece os procedimentos de reconhecimento de equivalência para a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);

CONSIDERANDO o Ofício nº 122/2024/ADAPI-PI/DG/PJ, de 22 de fevereiro de 2024, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, e os demais documentos constantes no SEI 00309.000544/2024-92,

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.755, de 18 de março de 2022, para fins de reconhecimento da equivalência e adesão da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV, junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Parágrafo único. As ações do órgão de fiscalização e inspeção dos produtos de origem vegetal referentes ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI- POV obedecerão ao disposto na legislação federal para efeitos do reconhecimento da equivalência e adesão ao SISBI-POV.

Art. 2º As ações a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Regulamento, serão exercidas pela ADAPI, por intermédio da Gerência de Classificação Vegetal – GCLAV.

Art. 3º O procedimento para fiscalização, autuação e aplicação de penalidades, quando verificada infração à legislação relacionada com a inspeção vegetal, passa a ser regido pelo previsto nos Capítulos II, III, IV, V e VI deste Decreto.

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 4º Aqueles que infringirem o disposto nesta legislação e nas normas regulamentares estarão sujeitos às infrações e às penalidades impostas por legislação federal, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 5º No caso de pena de multa, o seu montante deve ser estabelecido pela soma dos valores individualmente apurados às infrações cometidas.

Art. 6º As multas serão arbitradas pelo Diretor da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí, conforme os valores fixados na legislação federal.

Art. 7º O recolhimento da multa será realizado via pagamento da quantia estipulada através de boleto emitido diretamente no seguinte endereço eletrônico: https://webas.sefaz.pi.gov.br/darweb/, sítio de Geração de Documentos de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 1º O não recolhimento da multa pelo infrator no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão sancionatória administrativa, após encerramento dos prazos recursais e julgamento destes, implica na inscrição do débito na dívida ativa do Estado, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º Em caso de não interposição de recurso em face da primeira decisão administrativa, é concedido desconto de 20% (vinte por cento) do valor da multa para pagamentos em até 15 (quinze) dias úteis após emissão do Documento de Arrecadação.

§ 3º A multa pode ser parcelada mediante solicitação do autuado ao Diretor-Geral da ADAPI, de acordo com o § 7° do art. 22 deste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de não pagamento da multa, na forma prevista neste Regulamento, a pessoa física ou jurídica autuada terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado.

§ 5º Em trânsito, o infrator não residente ou não estabelecido no Piauí pagará multa na forma disposta no § 2º do art. 22 deste Regulamento.

Art. 8º As multas diárias serão aplicadas aos infratores que deixarem de cumprir total ou parcialmente as medidas sanitárias ou cautelares, e seu valor diário corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da multa fixa aplicada.

Art. 9º Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática das infrações referidas neste Regulamento, ou delas se beneficiar.

CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 10. As infrações sanitárias são apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração pela autoridade competente, observados o rito e prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 11. O auto de infração é lavrado, preferencialmente, no local em que é verificada a infração, ou na sede da ADAPI.

Art. 12. O auto de infração deve descrever de forma clara e precisa a infração e outras circunstâncias, devendo conter ainda:

I - nome do autuado e seu endereço, bem como outros elementos necessários a sua identificação e qualificação;

II - local, data e hora onde a infração foi verificada e lavrada;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V - ciência do autuado de que responderá a processo administrativo;

VI - assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto, ou na ausência destes ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; e

VII - informação sobre o local onde o autuado pode apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar o auto de infração os Fiscais Estaduais Agropecuários – FEAs, Engenheiros Agrônomos da ADAPI.

§ 2º Nas hipóteses de lavratura do auto de infração em que haja recusa de assinatura pelo infrator ou seu representante, deve ser feita menção expressa do ocorrido no respectivo auto de infração.

Art. 13. O autuado pode, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa junto à ADAPI contra o auto de infração, devendo a mesma ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo, sob pena de julgamento à revelia.

§ 1º No caso de o prazo a que se refere o caput deste artigo findar em um dia não útil, feriado ou final de semana, o mesmo terá seu fim no 1º (primeiro) dia útil subsequente.

§ 2º A defesa deve ser formulada pelo autuado ou por procurador legalmente constituído, de forma escrita, contendo os fatos e fundamentos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

§ 3º Se o autuado apresentar a sua defesa tempestivamente, ou não, o autuante emitirá relatório de fundamentação de processo e o encaminhará à Gerência de Classificação Vegetal -GCLAV, juntamente com o auto de infração, demais documentos fiscais e, ainda, documentos comprobatórios da fiscalização, para constituição do processo.

Art. 14. Apresentada a defesa do autuado, será dada vista do processo administrativo ao agente fiscal autor da autuação, ou em havendo impedimento, ao seu superior hierárquico,para oferecimento de contrarrazões, quando couber, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para possibilitar a deliberação da autoridade julgadora.

§ 1º O Diretor Geral da ADAPI é a autoridade julgadora em 1ª (primeira) instância e pode requisitar a produção de provas ou diligências de caráter técnico, administrativo ou jurídico, necessárias à sua convicção, especificando o objeto a ser esclarecido.

§ 2º Entende-se como contrarrazões, para efeito deste Regulamento, as informações e esclarecimentos prestados pelo fiscal que lavrou os auto de infração necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao fiscal, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 15. Cabe ao Diretor Geral da ADAPI o julgamento da defesa, em primeira instância, devendo ser proferida a decisão em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da lavratura do auto de infração, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

Parágrafo único. A inobservância do prazo para julgamento, desde que justificada, não invalida o processo ou a decisão da autoridade julgadora.

Art. 16. Da decisão proferida pelo Diretor Geral da ADAPI, caberá interposição de recurso a ser oferecido pelo autuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º Caso reconsidere a sua decisão, a autoridade a que se refere o § 1º deste artigo, dará a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade a que se refere o § 1º deste artigo, encaminhará o recurso à Câmara de Recurso de Infrações – CAMRI, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 4º O Diretor Geral da ADAPI constituirá a Câmara de Recurso de Infrações - CAMRI, via portaria específica, composta por servidores de carreira da Gerência de Classificação, Fiscalização e Inspeção Vegetal – GECIV da ADAPI com conhecimento técnico específico da área, para julgar os recursos e decidir em segunda e última instância administrativa.

Art. 17. O recurso administrativo na segunda instância deve ser decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do recebimento do recurso pela autoridade competente.

Parágrafo único. A inobservância do prazo para julgamento do recurso, desde que justificada, não invalida o processo ou a decisão da autoridade julgadora.

Art. 18. A defesa e o recurso não são conhecidos quando interpostos:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; e

III - perante órgão ou entidade incompetente.

Art. 19. O autuado será notificado para ciência do auto de infração, do resultado das decisões em primeira e segunda instância e do Documento de Arrecadação, quando aplicada pena de multa:

I - pessoalmente;

II - por via postal, com aviso de recebimento; ou

III - por meio eletrônico, desde que a certificação da ciência seja inequívoca; e

IV - por edital, se não for localizado.

§ 1º Havendo recusa em receber a notificação pessoalmente, o fato deve ser certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.

§ 2º Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dá por edital, publicado na imprensa oficial do Estado do Piauí.

§ 3º O autuado tem direito a ter vistas do processo administrativo a qualquer tempo e dele extrair cópia, para tanto a ADAPI disponibilizará uma senha de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI e o número do processo de infração.

§ 4º A aplicação da penalidade não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenha motivado, marcando-se, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento.

Art. 20. Ficam estabelecidas como válidas as assinaturas físicas e a eletrônica para os atos praticados por servidores públicos no âmbito do processo administrativo de fiscalização
agropecuária.

CAPÍTULO IV DO RITO PROCESSUAL

Art. 21. O Fiscal Estadual Agropecuário - FEA emitirá os documentos pertinentes às ações de fiscalização em cada caso e, constatada a infração lavrará o Auto de Infração, mesmo que esteja desacompanhado de agente fiscal ou testemunha e que não encontre o infrator ou seu representante no ato da ação de inspeção ou fiscalização, devendo esse fato ser declarado no termo de inspeção ou fiscalização e no auto de infração.

Art. 22. O Termo de Inspeção, Termo de Fiscalização, e Auto de Infração deverão ser lavrados, nos modelos padronizados em legislação federal, assinado pelo FEA que constatar a infração e pelo infrator, ou por seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, ou Responsável Técnico.

§ 1º Nos casos em que for lavrado Auto de Infração, a ADAPI encaminhará aos infratores via e-mail ou outra forma que possa atestar o recebimento, cópia dos documentos citados no caput deste artigo.

§ 2º Será emitido boleto bancário para recolhimento de multa quando a infração for constatada, em trânsito, e for cometida por infrator que não residir ou não estiver estabelecido no Piauí.

§ 3º Será considerado notificado o autuado, quando seu representante assinar e receber o termo de inspeção ou de fiscalização e o auto de infração e também será considerado notificado, por via postal com aviso de recebimento ou publicação em edital, nos casos em que houver recusa em assinar os documentos.

§ 4º O Diretor-Geral da ADAPI notificará o autuado do julgamento de 2ª (segunda) instância.

§ 5º O autuado terá 15 (quinze) dias corridos para providenciar o pagamento da multa ou requerer o seu parcelamento junto à Diretoria-Geral da ADAPI, contados da data de recebimento da notificação.

§ 6º O Diretor-Geral da ADAPI poderá conceder desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, para pagamento à vista e em até 05 (cinco) dias, ou parcelar a multa em até 10 (dez) vezes, não podendo ser beneficiário o autuado que for reincidente na mesma infração.

§ 7º O parcelamento de que trata o § 6º obedecerá ao critério estabelecido na tabela de Classificação dos Agentes constante no Anexo Único deste Regulamento:

I - até 02 (duas) parcelas iguais para os demais estabelecimentos;

II - até 04 (quatro) parcelas iguais para os Média Empresa;

III - até 06 (seis) parcelas iguais para as Empresas de Pequeno Porte;

IV até 08 (oito) parcelas iguais para as Microempresas, e

V - até 10 (dez) parcelas iguais para as Pessoas Físicas, Microempreendedores Individuais,
Produtores Artesanais e Agricultores Familiares.

CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DO PROCESSO

Art. 23. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:

I - administrativamente; e

II - judicialmente.

Art. 24. Serão executadas por via administrativa:

I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;

III - a pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;

IV - a pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão; e

V - a pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização.

Art. 25. Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa do Estado, conforme o estabelecido no § 1º do art. 7º deste Regulamento e promoção da execução fiscal.

Art. 26. Após inscrição em dívida ativa do Estado, a pena de multa será executada judicialmente.

Art. 27. Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa do Estado serão gerados os seguintes formulários:

I - inscrição da dívida ativa do Estado;

II - certidão de dívida ativa do Estado; e

III - documento de arrecadação fiscal – DAR web, gerado na página eletrônica da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ, com valor consolidado da dívida, conforme art. 7º deste Regulamento.

Parágrafo único. A emissão eletrônica dos documentos referidos no caput deste artigo ficarão a cargo da Secretaria da Fazenda.

Art. 28. A inclusão e a baixa da dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado (SIAFE) serão efetuadas pelo poder público.

Art. 29. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários a determinação da infração e identificação do infrator.

Art. 30. A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandado, sob pena de não serem apreciados.

CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS

Art. 31. Nos casos de anulação ou cancelamento da autuação e de revogação da apreensão decorrente de decisão em processo administrativo, a ADAPI pode restituir o bem apreendido no estado em que se encontra, salvo situações devidamente justificadas.

Art. 32. No caso de produto apreendido nos termos deste Regulamento cuja adulteração, alteração ou falsificação não o torne impróprio para uso ou consumo humano, pode a autoridade julgadora, ao proferir a decisão sobre defesa ou recurso decorrente de autuação, determinar a sua doação a organização social ou entidade pública, de preferência atendida ou executora de programas oficiais.

§ 1º O autuado pode, a qualquer tempo, renunciar a posse do produto apreendido,não cabendo renuncia à guarda na qualidade de fiel depositário determinado pela ADAPI até que ocorra a destinação adequada do mesmo.

§ 2º Se durante a tramitação do processo administrativo houver risco iminente de bem sob apreensão tornar-se impróprio para consumo humano em razão do risco de vencimento do prazo de validade ou outros fatores, a ADAPI pode determinar a sua destinação conforme estabelecido no caput deste artigo.

Art. 33. Poderá ser autorizado, a critério da ADAPI, aproveitamento condicional de produtos apreendidos mediante solicitação do interessado e comprovação de eliminação do risco ou causa que motivou a apreensão.

Parágrafo único. A ADAPI poderá condicionar a liberação para consumo do produto oriundo de aproveitamento condicional, mediante análises laboratoriais que julgar necessárias, à custa do interessado.

Art. 34. A critério da ADAPI pode ser determinada a inutilização dos produtos apreendidos às custas do infrator, sob a supervisão da autoridade sanitária.

Art. 35. São consideradas donatárias de produtos impróprios para o consumo humano, para fins deste Regulamento:

I - instituições públicas, empresas públicas, fundações, autarquias e demais entidades públicas do Estado do Piauí;

II - entidades sem fins lucrativos, organizações não governamentais e associações e sociedades protetoras dos animais;

III - graxarias e indústrias de subprodutos de origem animal e vegetal; e

IV - outras entidades que realizem a inutilização ou destruição de produtos impróprios para o consumo humano.

Art. 36. As doações são feitas a critério da ADAPI e conforme a ocorrência de apreensões dos produtos impróprios para o consumo humano.

Parágrafo único. As instituições públicas, empresas públicas, fundações, autarquias ou demais entidades públicas do Estado do Piauí que utilizem os produtos impróprios para consumo humano na alimentação animal têm prioridade no recebimento das doações.

Art. 37. A donatária se responsabiliza pela retirada dos produtos no local e data definidos pela ADAPI, pelo transporte adequado até o local de utilização e pela destinação correta dos produtos e de seus eventuais resíduos.

§ 1º O transporte dos produtos impróprios para o consumo humano deve ser realizado de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Quando a doação se destinar a empresas públicas, fundações, autarquias, demais entidades públicas do Estado do Piauí ou entidades sem fins lucrativos, a ADAPI pode se responsabilizar pelo transporte dos produtos até o local da destinação.

Art. 38. A ADAPI e a donatária devem assinar Termo de Doação em que constem a discriminação e quantidade de produtos doados, a indicação dos documentos que originaram a apreensão desses produtos, a identificação do fiscal responsável pela entrega e a identificação do responsável da entidade pela retirada e transporte.

Art. 39. Os materiais e utensílios que acompanhem o produto apreendido podem ser recolhidos pelas autoridades sanitárias, devendo-se registrar o fato no auto de apreensão.

§ 1° Os materiais e utensílios são liberados posteriormente à destinação do produto apreendido, devendo ser indicado ao proprietário o local onde estão disponíveis para devolução, a ser realizada mediante assinatura de documento comprobatório.

§ 2° Os objetos a que se refere o parágrafo anterior não retirados em até 30 (trinta) dias após a destinação do produto apreendido podem ser doados ou aproveitados nas atividades de fiscalização agropecuária, a critério da ADAPI.

Art. 40. Cabe ao titular da ADAPI dispor em atos complementares sobre outras questões que se fizerem pertinentes à destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma deste Regulamento.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Compete ao Diretor-Geral da ADAPI, no âmbito de suas atribuições específicas, articular e expedir normas complementares, visando a integração dos trabalhos de inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal e de defesa sanitária vegetal conduzidos pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Piauí.

Art. 42. O estabelecimento responde administrativamente, e quando for o caso, civil e penalmente, pelas consequências à saúde pública, que comprovem omissão ou negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos, físicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos.

Art. 43. Fica a cargo do órgão de Assistência Técnica do Estado do Piauí a devida e contínua assistência técnica aos envolvidos no processo de produção, quando for o caso.

Art. 44. Todas as multas, taxas e arrecadações geradas em virtude da aplicação deste Regulamento devem ser destinadas à conta única do Estado do Piauí.

Art. 45. Os servidores da ADAPI, no serviço de inspeção, têm livre acesso,nos termos da lei, a qualquer estabelecimento cujo funcionamento é regido por este Regulamento.

Art. 46. Os estabelecimentos oficiais, estatais e paraestatais estão submetidos às disposições deste Regulamento.

Art. 47. Cabe às autoridades de saúde pública colaborar com a execução e uniformidade dos trabalhos de inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal estabelecidos neste Regulamento, observada sua competência.

Art. 48. As autoridades civis e militares do Estado do Piauí, com encargos policiais, devem prestar apoio solicitado por servidores da ADAPI, ou seus representantes quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras.

Art. 49. O órgão fiscalizador no desempenho de suas atividades poderá solicitar do detentor dos produtos abrangidos neste Regulamento, mão de obra auxiliar para serviços que o FEA julgue necessário, tais como a coleta de amostras ou carregamento de produtos apreendidos.

Art. 50. É de competência do Diretor-Geral da ADAPI a expedição de normas regulamentares
visando ordenar os procedimentos administrativos ou, ainda, visando facilitar o cumprimento deste Regulamento, de acordo com o parágrafo único do art. 35 da Lei 7.755, de 18 de março de 2022.

Art. 51. Os casos omissos neste Regulamento ou em normas regulamentares ficam sujeitos a legislação federal vigente e os que não encontrarem embasamento legal serão resolvidos por deliberação da Diretoria Geral da ADAPI, em regime de colegiado.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

FÁBIO ABREU COSTA

Secretário de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária

ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES

Classificação dos agentes
Pessoa física Microempreendedor
Individual (MEI)1
Microempresa
(ME)2
Empresa de
Pequeno
Porte
(EPP)3
Média
Empresa4
Demais
estabelecimentos

1. § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

3. Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

4. Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).