Lei nº 7755 DE 18/03/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 mar 2022

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial nos estabelecimentos que processam produtos de origem vegetal no Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As disposições desta Lei objetivam garantir a identidade, a qualidade e a inocuidade, de produtos e subprodutos de origem vegetal, inclusive os originários da agricultura familiar e os artesanais produzidos em todo o território piauiense, para a proteção do consumidor e da saúde pública, no estado do Piauí.

Parágrafo único. A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrangem os aspectos industrial e sanitário nos estabelecimentos que processam produtos de origem vegetal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos de origem animal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados, ou em trânsito em todo o território piauiense.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, dar cumprimento a esta Lei e aplicar as penalidades nela previstas.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, a prévia inspeção e fiscalização a que se refere o parágrafo único do art. 1º, desta Lei, nos seguintes estabelecimentos, desde que façam o comércio intermunicipal de produtos de origem vegetal:

I - nos estabelecimentos industriais ou não, e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a produção e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para consumo;

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de verduras, frutas, cereais e grãos e nas fábricas que os industrializarem, bem como nas unidades que os beneficiem e/ou acondicionem;

III - nas unidades de beneficiamento de frutas, verduras e cereais que os transformem em doces, geleias, produtos desidratados e bebidas, bem como nas propriedades rurais com instalações destinadas à manipulação, industrialização e preparo desses produtos e seus derivados, sob qualquer forma, para consumo ou não;

IV - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem vegetal;

V - nas áreas de cultivo, nos pomares, nas hortas e demais locais de produção, armazenamento ou acondicionamento de produtos vegetais.

Art. 4º O regulamento desta Lei disporá sobre as exigências necessárias para a garantia da identidade, da qualidade e da inocuidade de produto vegetal.

§ 1º Operador de produto vegetal será obrigado a cumprir as exigências referidas no caput deste artigo e medidas cautelares, às suas expensas, sem direito a indenização pelo erário.

§ 2º O Poder Executivo poderá cumprir qualquer exigência que vier a ser estabelecida por regulamento desta Lei, quando operador de produto vegetal não o fizer e houver risco iminente à saúde pública, utilizando recursos do poder público, sem prejuízo do ressarcimento pelo operador de produto vegetal.

§ 3º O operador de produto vegetal será obrigado a apresentar produto vegetal e documentos de produto vegetal a fiscal estadual agropecuário e técnico de fiscalização agropecuária.

§ 4º O operador de produto vegetal ficará obrigatoriamente depositário de produto vegetal apreendido e responsável por atividade interditada ou estabelecimento interditado.

§ 5º As exigências para a garantia da identidade, da qualidade e da inocuidade de produto vegetal, bem como o prazo de seu cumprimento, poderão ser estabelecidos por categoria de operador de produto vegetal, sem interdição de suas atividades.

Art. 5º A inspeção e fiscalização do Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, se estenderá às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local e terá por objetivo:

I - coibir o processamento clandestino de produtos de origem vegetal;

II - registrar os estabelecimentos agroindustriais;

III - inspecionar o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem vegetal, bem como os resíduos resultantes do seu processamento;

IV - reinspecionar produtos de origem vegetal provenientes do comércio intermunicipal;

V - fiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto final de comercialização;

VI - verificar se existem produtos de origem vegetal procedentes de outros estados ou territórios que não foram inspecionados nos postos de origem ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos legais e/ou, regimentais.

Art. 6º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem vegetal, enquadrado no art. 3º poderá funcionar no Estado sem que esteja previamente registrado pelo Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, na forma da regulamentação da presente Lei e demais atos normativos que venham a ser emitidos, se a produção for objeto de comércio intermunicipal.

§ 1º A licença para instalação e funcionamento de qualquer estabelecimento de produtos de origem vegetal dependerá da prévia aprovação do projeto de construção e instalação pelo Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente.

§ 2º Os produtos de origem vegetal, satisfeitas as exigências legais, terão livre curso sanitário no Estado, podendo ser expostos ao consumo, em qualquer parte do território piauiense.

Art. 7º São sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei:

I - frutas;

II - hortaliças;

III - cereais;

IV - grãos;

V - bebidas;

VI - todos os derivados de produtos vegetais, inclusive os de origem extrativista;

VII - Os resíduos originários do processo de beneficiamento, industrialização ou qualquer outro tipo de transformação de produtos vegetais.

Art. 8º Os produtos de que tratam os incisos do artigo anterior, destinados ao comércio intermunicipal, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos postos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos, localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público, na forma que for estabelecido no respectivo regulamento.

Art. 9º A inspeção e fiscalização, de que tratam a presente Lei, serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

Art. 10. Fica proibida, em todo o território estadual, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento enumerado no art. 3º da presente Lei.

Art. 11. As autoridades de saúde pública, quando na função de inspeção e fiscalização dos alimentos, comunicarão ao Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos e subprodutos de origem vegetal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Art. 12. O Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, viabilizará apoio técnico laboratorial para as análises de produtos de origem vegetal.

Art. 13. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem vegetal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída desses produtos constando, obrigatoriamente, a natureza e a procedência.

CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 14. Compete ao fiscal estadual agropecuário a fiscalização e a inspeção das disposições desta Lei.

Parágrafo único. É competência exclusiva de fiscal estadual agropecuário a inspeção e a fiscalização

Art. 15. Compete ao técnico de fiscalização agropecuária auxiliar durante a inspeção e a fiscalização das disposições previstas nesta Lei, sob supervisão do fiscal estadual agropecuário.

Art. 16. Fiscal estadual agropecuário e técnico de fiscalização agropecuária terão livre acesso ao local onde possa haver produto vegetal ou documento de produto vegetal, podendo romper qualquer impedimento para inspeção e fiscalização, independentemente de autorização de inspecionado, de fiscalizado e de auditado, não cabendo indenização por prejuízos causados.

Art. 17. O Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, poderá publicar periodicamente informações e dados de fiscalização e inspeção, que sejam de interesse público.

Art. 18. São medidas cautelares:

I - retenção, ou apreensão, ou destruição, ou doação de produto vegetal;

II - retenção ou apreensão de documento de produto vegetal;

III - retenção de documento veicular, pessoal e fiscal;

IV - interdição de estabelecimento ou de processo de produto vegetal.

Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer medida cautelar, não prevista no caput deste artigo.

Art. 19. Não será indenizado pelo poder público quem for prejudicado por não atendimento de padrão de identidade, de qualidade e de inocuidade de produtos vegetais.

Art. 20. Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, somente poderá destinar ou trazer produto vegetal para o Piauí, se não tiver nome inscrito na dívida ativa do Estado ou dívida protestada em cartório, por infração às disposições desta Lei.

Art. 21. Somente será destinado ao Piauí, produto vegetal que oferecer as requeridas garantias de identidade, de qualidade e de inocuidade, estabelecidas por norma federal ou do Piauí, na forma definida no regulamento.

§ 1º Em caso de detecção de não conformidade de produto vegetal, o Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, notificará o fato ocorrido ao órgão estadual ou distrital de defesa vegetal da Unidade da Federação (UF) de origem, que tiver convalidado as garantias exigidas para o produto vegetal não conforme.

§ 2º O órgão estadual ou distrital de defesa vegetal da UF, que for notificado, deverá apresentar as medidas corretivas adotadas ao Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, em prazo estabelecido pelo regulamento, sob pena de suspensão de destinação de produto vegetal ao Piauí.

§ 3º A suspensão de destinação de produto vegetal ao Piauí também será aplicada em caso de reincidência em não conformidade.

§ 4º A liberação de destinação de produto vegetal ao Piauí, por reincidência em não conformidade, dependerá de auditoria do Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, para comprovação das devidas correções.

§ 5º O Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, não despachará produto vegetal, que estiver suspenso para destinação ao Piauí, por não conformidade prevista no caput deste artigo.

Art. 22. Prestador de serviço no transporte de qualquer mercadoria e de passageiro, bem como transportador de produto vegetal e prestador de serviço de correspondência, deverão comunicar ao Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, o trânsito de produto vegetal, na forma prevista no regulamento desta Lei.

Art. 23. O Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, somente despachará carga de produto vegetal em posto de fiscalização, depois de fiscalizados e liberados por fiscal estadual agropecuário ou técnico em fiscalização agropecuária.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 24. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá ao infrator as disposições previstas nesta Lei e no seu regulamento, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

II - cancelamento de registro de produtos de origem vegetal;

III - descredenciamento de operador de produto vegetal;

IV - suspensão das atividades do estabelecimento que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V - mudança de uso proposto de produto vegetal;

VI - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;

VII - doação de produto vegetal;

VIII - destruição de produto vegetal;

IX - multa fixa;

X - multa diária;

XI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º A aplicação das penalidades será definida no regulamento.

§ 2º A interdição de que trata o inciso XI, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.

Seção II - Das Infrações

Art. 25. As infrações a esta Lei serão definidas no regulamento, como leve, média, grave e gravíssima, incluindo:

I - fraude, falsificação ou adulteração de documento de produto vegetal, bem como assinatura em documento não preenchido;

II - embaraço ou impedimento à inspeção e fiscalização;

III - desacato, ameaça e agressão física a fiscal estadual agropecuário e técnico de fiscalização agropecuária, em decorrência do exercício da sua função.

Parágrafo único. As infrações dispostas nos incisos de I a III deste artigo serão enquadradas como gravíssimas.

Seção III - Das Multas

Art. 26. O regulamento definirá as multas fixas por infração a esta Lei, calculadas com base na quantidade de produto vegetal, objeto de infração:

I - multa leve, no valor de até 150 UFR-PI acrescido de até:

a) 100 (cem) UFR-PI por hectare, por tonelada ou por metro cúbico;

b) 40 (quarenta) UFR-PI por lote de 100 (cem) unidades;

c) 1.500 (mil e quinhentos) UFR-PI por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;

d) 750 (setecentos e cinquenta) UFR-PI por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

II - multa média, no valor de até 300 (trezentos) UFR-PI, acrescido de até:

a) 200 (duzentos) UFR-PI por hectare, por tonelada ou por metro cúbico;

b) 80 (oitenta) UFR-PI por lote de 100 (cem) unidades;

c) 3.000 (três mil) UFR-PI por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;

d) 1.500 (mil e quinhentos) UFR-PI por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

III - multa grave, no valor de até 600 (seiscentos) UFR-PI, acrescido de até:

a) 450 (quatrocentos e cinquenta) UFR-PI por hectare, por tonelada ou por metro cúbico;

b) 165 (cento e sessenta e cinco) UFR-PI por lote de 100 (cem) unidades;

c) 6.000 (seis mil) UFR-PI por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;

d) 3.000 (três mil) UFR-PI por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

IV - multa gravíssima, no valor de até 1.200 (mil e duzentos) UFR-PI, acrescido de até:

a) 900 (novecentos) UFR-PI por hectare, por tonelada ou por metro cúbico;

b) 350 (trezentos e cinquenta) UFR-PI por lote de 100 (cem) unidades;

c) 12.000 (doze mil) UFR-PI por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;

d) 6.000 (seis mil) UFR-PI por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro sobre a última multa, em caso de reincidência em mesma infração a esta Lei.

§ 2º Para cálculo de multa, as frações de hectare, tonelada, lote e metro cúbico serão aproximadas para o maior valor inteiro.

§ 3º Na hipótese de não pagamento de multa, pessoa física ou jurídica autuada terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado e a multa será protestada em cartório.

Art. 27. Será aplicada multa diária ao infrator que deixar de cumprir qualquer medida cautelar ou qualquer exigência necessária para garantia da identidade, da qualidade e da inocuidade, de produtos vegetais, após determinação de fiscal estadual agropecuário e técnico de fiscalização agropecuária, e seu valor diário corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de multa fixa aplicada.

Parágrafo único. A aplicação de multa diária será estabelecida pelo regulamento desta Lei.

Art. 28. Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática de qualquer infração ou dela se beneficiar.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o pagamento de multa, podendo conceder desconto e parcelamento do valor de multa.

Art. 30. Das penalidades aplicadas em decorrência desta Lei caberá recurso administrativo.

Art. 31. Os recursos oriundos da arrecadação em função da prestação de serviços, multas e outras fontes, na forma desta Lei, destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das despesas de custeio do Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, subsidiando a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal.

CAPÍTULO IV - DAS TAXAS

Art. 32. Ficam definidas as seguintes taxas de emissão de documentos e de prestação de serviços:

I - emissão de documento relacionado a produto vegetal: até 100 UFR-PI por documento;

II - prestação de serviços:

a) registro de operador de produto vegetal e de produto vegetal: até 100 UFR-PI por registro;

b) credenciamento de operador de produto vegetal: até 100 UFR-PI por credenciamento;

c) vistorias, análises e deslocamento: até 100 UFR-PI;

d) reinspeção e refiscalização: até 80 UFR-PI;

e) outros serviços regulamentados no decreto ou portaria: até 1.000 UFR-PI.

§ 1º As taxas de reinspeção e refiscalização, realizadas através de veículo oficial, serão definidas por quilômetro rodado.

§ 2º Os valores das taxas serão definidos em portaria, através de ato normativo do diretor-geral, bem como os casos de isenção de pagamento referente à emissão de documentos e de prestação de serviços aos agricultores familiares, associações comunitárias e cooperativas de pequeno porte.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os valores da arrecadação de multas e de taxas a que se referem esta Lei serão recolhidos em conta bancária específica do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, a ser movimentada pelo Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, e serão aplicados exclusivamente em atividades de processamento de produto vegetal.

Art. 34. O regulamento desta Lei estabelecerá o rito processual.

Art. 35. O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, no que couber.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo