Decreto nº 22685 DE 19/01/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 jan 2024

Altera o Decreto nº 20.179, de 04 de novembro de 2021, que cria o Programa PROVERDE PIAUÍ, com o objetivo de promover e apoiar o desenvolvimento ambiental do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, que impõe a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 22.127, de 05 de junho de 2023, que alterou o Decreto Estadual nº 20.179, de 04 de novembro de 2021, que criou o Programa PROVERDE PIAUÍ, cujo objetivo é promover e apoiar o desenvolvimento ambiental do Estado, contemplando instrumentos, projetos e ações, possibilitando ao poder público e à iniciativa privada a promoção e conjunção de todos os esforços necessários para o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil junto ao Acordo de Paris, facilitando o acesso aos recursos e mecanismos financeiros necessários, para alcançar um desenvolvimento social e econômico sustentável do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade em se fazer cumprir a obrigação de reposição florestal por parte dos detentores de autorização de supressão de vegetação expedidas por esta Secretaria, somada ao compromisso da SEMARH de promover a distribuição de 4.000.000 (quatro milhões) de mudas de espécies nativas e frutíferas, no âmbito do Programa PROVERDE PIAUÍ;

CONSIDERANDO o Ofício 3040/2023/SEMAR-PI/GAB, de 04 de setembro de 2023, do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR-PI, e demais documentos que constam no SEI nº 00130.006319/2023-68,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto Estadual nº 20.179, de 04 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa PROVERDE PIAUÍ promoverá a distribuição de mudas de espécies nativas e frutíferas, devendo ser considerada a meta de 4.000.000 (quatro milhões) de mudas até 31 de dezembro de 2026, direcionando, sempre que possível, para a recuperação de ambientes degradados em áreas públicas protegidas (unidades de conservação), áreas de preservação permanentes - APP's, áreas de utilização limitada e áreas de uso restrito (reservas legais e as encostas de morros com inclinação entre 25° e 45°).

Parágrafo único. Serão consideradas, para efeito de alcance da meta estipulada no caput, as mudas plantadas com a finalidade de cumprimento da reposição florestal obrigatória, prevista no § 1º do art. 33 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, por parte de pessoas físicas e jurídicas detentoras de autorizações para supressão vegetal expedidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o Decreto Estadual nº 20.197, de 04 de novembro de 2021, e os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 20.179, de 04 de novembro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de janeiro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos