Decreto nº 226 DE 17/02/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 fev 2020

Altera o Decreto Municipal nº 1.575, de 10 de dezembro de 2009, e o Decreto Municipal nº 2.207, de 18 de dezembro de 2017, que disciplinam o Programa Nota Curitibana.

O Prefeito do Município de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Considerando o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 dezembro de 2009, no artigo 2º da Lei Complementar nº 102, de 25 de agosto de 2017, na Lei Complementar nº 115, de 18 de dezembro de 2019, e com base no Protocolo nº 04-005749/2020,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Decreto Municipal nº 1.575, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O crédito a que se refere o artigo 17, deste regulamento, poderá ser utilizado pelo tomador de serviços, pessoa física, para:

I - abatimento de até 50% do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a pagar, do exercício seguinte, referente a imóveis por ele indicados;

II - depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio tomador de serviços detentor destes créditos;

III - aquisição de créditos para utilização no Cartão Transporte da Urbanização de Curitiba S.A. - URBS." (NR)

II - o parágrafo 2º do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

§ 2º No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços pessoa física deverá indicar os imóveis beneficiados, não sendo exigido neste caso nenhum vínculo legal com os imóveis por ele indicados, e o valor do crédito a ser utilizado no Portal do Nota Curitibana, no endereço eletrônico nota.curitiba.pr.gov.br."

III - o parágrafo 6º do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

§ 6º Os créditos mencionados no artigo 17, deste regulamento, eventualmente não utilizados, poderão ser acumulados para utilização em exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas neste capítulo, em especial, o prazo estabelecido no § 5º, deste artigo."

IV - o parágrafo 7º do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

§ 7º O abatimento no valor do IPTU dar-se-á em valor nominal e unidade e décimos de Real."

Art. 2º O Anexo I do Decreto Municipal nº 2.207, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Programa NOTA CURITIBANA busca incentivar as pessoas físicas a exigirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando da contratação de serviços, possibilitando a participação em sorteio de prêmios em dinheiro e concedendo, em contrapartida, créditos que podem ser utilizados, conforme as finalidades previstas no artigo 21, do Decreto Municipal nº 1.575, de 10 de dezembro de 2009."

II - o caput do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O sorteio de prêmios por indicação é destinado:

I - às pessoas físicas, tomadoras de serviços, devidamente identificadas nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, por meio de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

II - às Organizações da Sociedade Civil - OSC;

III - às Associações de Pais, Professores e Funcionários - APPF;

IV - às Organizações Não Governamentais de Proteção Animal - ONG

DE PROTEÇÃO ANIMAL."

III - o parágrafo único do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. As pessoas físicas, tomadoras de serviços, que venham a participar do Programa Nota Curitibana poderão fazer a indicação de duas entidades sem fins lucrativos, apontando uma como sendo a sua primeira opção para o recebimento de prêmio, e uma segunda opção para o caso de impedimento por parte da primeira entidade."

IV - o inciso III do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

III - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - OSC: são as entidades sem fins lucrativos regularmente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - COMTIBA, no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD, conselhos que são geridos pela Fundação de Assistência Social - FAS;"

V - o inciso IV do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

IV - ASSOCIAÇÕES DE PAIS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS - APPF: são as entidades sem fins lucrativos vinculadas à Secretaria Municipal da Educação - SME e regularmente registradas junto à Coordenadoria de Recursos Financeiros Descentralizados da SME;"

VI - o inciso V do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

V - ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE PROTEÇÃO ANIMAL - ONG DE PROTEÇÃO ANIMAL são as entidades sem fins lucrativos no âmbito de controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA regularmente registradas no Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna da SMMA;"

VII - o inciso VI do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

VI - PORTAL DO NOTA CURITIBANA: o portal de serviços e informações do Programa Nota Curitibana, disponível na rede mundial de computadores no endereço eletrônico: nota.curitiba.pr.gov.br;"

VIII - o artigo 4º passa a vigorar com o acréscimo do inciso VII com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

VII - CADIN - Cadastro Informativo Municipal: o cadastro que contém a relação de pessoas físicas e jurídicas com pendências junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Curitiba."

IX - o parágrafo 3º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 3º A indicação da entidade sem fins lucrativos de que trata o artigo 4º do Anexo I deste decreto, será realizada por livre escolha do participante dentre a relação das entidades sem fins lucrativos disponibilizada no PORTAL DO NOTA CURITIBANA, sendo possível alterar a indicação."

X - o parágrafo 4º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 4º A relação das entidades sem fins lucrativos será disponibilizada e mantida pelos órgãos descritos no artigo 4º do Anexo I deste decreto, contendo as seguintes informações:

I - razão social;

II - nome fantasia, se houver;

III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - descritivo da área de atuação ou de atividades."

XI - o parágrafo 5º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 5º A entidade sem fins lucrativos indicada receberá a premiação, conforme o disposto no § 2º do artigo 15 deste regulamento."

XII - o parágrafo 6º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º .....

§ 6º A entidade sem fins lucrativos que não desejar sua indicação para recebimento de prêmio deverá efetuar manifestação neste sentido junto aos órgãos descritos no artigo 4º do Anexo I deste decreto."

XIII - o parágrafo 7º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 7º A concordância ou desistência de participação e a alteração da entidade sem fins lucrativos indicada, bem como a manifestação das entidades sem fins lucrativos pela sua não indicação para recebimento de prêmio, podem vir a efeito somente no mês subsequente, observando-se os prazos estabelecidos no cronograma de datas dos sorteios."

XIV - o parágrafo 8º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 8º Na hipótese do(s) participante(s) sorteado(s) não ter(e m) realizado a indicação da(s) entidade(s) sem fins lucrativos conforme o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste regulamento, não haverá a distribuição da premiação à(s) entidade(s) sem fins lucrativos prevista no mesmo artigo."

XV - o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Considera-se impedida para fins de recebimento de prêmio a entidade sem fins lucrativos indicada, conforme o parágrafo único do artigo 3º deste regulamento que, na data do sorteio ou da entrega da premiação, encontrar-se em situação irregular junto ao respectivo órgão, conforme descrito no artigo 4º do Anexo I deste decreto.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o prêmio será destinado à entidade sem fins lucrativos indicada como segunda opção, desde que esta, se encontre em situação regular.

§ 2º Na hipótese de as duas entidades indicadas estarem impedidas, ambas perderão o direito ao recebimento do prêmio."

XVI - o parágrafo 2º do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 2º A entidade sem fins lucrativos, quando contemplada com o recebimento de prêmio, por indicação de um participante, para fins de atendimento do caput, deverá se fazer presente na pessoa de seu representante legal, devendo comprovar sua condição por meio do Estatuto da Entidade, da Ata de Posse e dos documentos pessoais de identificação."

XVII - o parágrafo 3º do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 3º Na impossibilidade do comparecimento no local e data fixados, o ganhador, participante ou entidade sem fins lucrativos, deverá nomear representante, o qual deverá comparecer no local e na data designados, munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o recebimento do prêmio, bem como dos documentos constantes nos §§ 1º e 2º, sob pena de perda do prêmio."

XVIII - a alínea 'd' do parágrafo 1º do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

§ 1º .....

d) data limite para a manifestação de concordância e indicação da entidade sem fins lucrativos;"

XIX - o parágrafo 2º do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

§ 2º A(s) entidade(s) sem fins lucrativos indicada(s), conforme o parágrafo único do artigo 3º deste decreto, receberá(ão) prêmio(s) equivalente(s) à metade dos valor(e s) percebido(s) pelo(s) participante(s), relativos aos 3 (três) primeiros maiores prêmios sorteados, elencados nos incisos I, II e III deste artigo, exceto quando portaria publicada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, em conformidade com o § 1º deste artigo, determinar o contrário."

XX - o inciso II do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

II - poderá ser utilizado em outras finalidades previstas no artigo 21 do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.575, de 10 de dezembro de 2009."

XXI - o parágrafo 2º do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

§ 2º As entidades sem fins lucrativos que tiverem direito ao prêmio na forma do § 2º do artigo 15, deverão requerer o valor a ser recebido por meio de processo administrativo protocolado junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, indicando os dados bancários para depósito, bem como apresentando declaração ou documento equivalente emitido pelos órgãos descritos no artigo 4º do Anexo I deste decreto que ateste a sua regularidade no momento do sorteio."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo 3º do artigo 21 do Anexo I do Decreto Municipal nº 1.575, de 10 de dezembro de 2009.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de fevereiro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento