Lei Complementar nº 102 DE 25/08/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 ago 2017

Institui o sistema de sorteio de prêmios para tomadores de serviços identificados na NFS-e, altera dispositivos da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009 e da outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O "Programa Boa Nota Fiscal" passa a ser denominado de "Programa Nota Curitibana".

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019):

Art. 2º Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa Nota Curitibana, conforme especificações definidas em regulamento, para:

I - o tomador de serviços (pessoa física) identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - emitida;

II - as Organizações da Sociedade Civil - OSC;

III - as Associações de Pais, Professores e Funcionários;

IV - as Organizações Não Governamentais de Proteção Animal.

§ 1º Entende-se por Organizações da Sociedade Civil - OSC, as entidades sem fins lucrativos do Município de Curitiba inscritas nos Conselhos Municipais geridos pela Fundação de Assistência Social - FAS e que estejam com a situação regular junto a estes conselhos à época dos sorteios.

§ 2º Entende-se por Associações de Pais, Professores e Funcionários - APPF, as entidades sem fins lucrativos do Município de Curitiba vinculadas à Secretaria Municipal de Educação - SME que estejam com a situação regular junto à Coordenadoria de Recursos Financeiros Descentralizados da SME à época dos sorteios.

§ 3º Entende-se por Organizações Não Governamentais de Proteção Animal - ONGs de Proteção Animal - as entidades sem fins lucrativos do Município de Curitiba no âmbito de controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA devidamente registradas e com a situação regular junto à Diretoria do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna da SMMA à época dos sorteios.

§ 4º A participação dos entes referidos nos incisos II, III e IV deste artigo dar-se-á por indicação do tomador de serviços participante do Programa Nota Curitibana.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa Nota Curitibana para o tomador de serviço, pessoa física, identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida e para entidades sociais do Município de Curitiba, conforme especificações definidas em regulamento.

§ 1º Entende-se por entidades sociais do Município de Curitiba, as entidades de assistência social sem fins lucrativos devidamente registradas e com a situação regular nos Conselhos Municipais vigentes à época dos sorteios.

§ 2º A participação das entidades sociais nos sorteios dar-se-á por indicação do tomador de serviços.

Art. 3º Os recursos destinados ao sorteio de prêmios serão contabilizados à conta da receita do Imposto Sobre Serviços - ISS.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Finanças - SMF fiscalizar os atos relativos à realização do sorteio com objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:

I - suspender a participação no sorteio quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar a participação no sorteio, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em processo administrativo regular.

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, a participação no sorteio ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.

Art. 5º Os §§ 3º e 5º e o caput do art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 10. As pessoas físicas, tomadoras de serviços, poderão utilizar como crédito para fins de abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme disposto no art. 11, parcela do Imposto Sobre Serviços - ISS efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de créditos."

"§ 3º Os tomadores de serviços farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS recolhido:

I - 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;

II - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, vigorando até o último dia do mês da publicação desta Lei;

III - 5% (cinco por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Curitiba, vigorando até o último dia do mês da publicação desta lei." (NR)

"§ 5º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo, os tomadores de serviços quando o Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF não estiver identificado na NFS-e." (NR)

Art. 6º O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"IV - optantes pelo sistema de Recolhimento em Valores fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI."

Art. 7º Os §§ 2º e 3º e o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11. O crédito a que se refere o art. 10 desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, pessoa física, na conformidade do que dispuser o regulamento." (NR)

"§ 2º Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida até a data de sua validade."

"§ 3º A validade dos créditos previstos no art. 10 desta lei será de 2 (dois) anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e." (NR)

Art. 8º O art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 2009, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º Os créditos gerados até o mês da publicação desta lei para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais terão a validade prevista no § 3º, observando-se todas as regras estabelecidas para geração e utilização dos mesmos."

Art. 9º A Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida de art. 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Fica o Município de Curitiba autorizado a formalizar convênio com a Receita Federal do Brasil, com a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, com a Junta Comercial do Paraná e com demais órgãos de fiscalização e controle estadual para troca de dados, bem como com o Tribunal Federal da 4ª Região para utilização do sistema eletrônico de processo administrativo." (AC)

Art. 10. Esta lei será regulamentada no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fins do sistema de sorteio de prêmios a partir de sua regulamentação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de agosto de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal