Decreto nº 22.590 de 23/08/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 ago 2000

Introduz alterações no Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para a reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a adesão do Estado de Roraima aos Protocolos ICM 15/85 e 19/85, conforme Protocolos ICMS 32/2000 e 33/2000,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de setembro de 2000, o Anexo 2 do Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 2000

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 22.590/2000

"ANEXO 2 do Decreto nº 22.318/2000

ITEM
PRODUTO
PERÍODO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
I
disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
a partir de 01.06.2000
AM, MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE, TO
 
 
a partir de 01.09.2000
RR (Protocolo ICMS 32/2000)
II
filme fotográfico ou cinematográfico e "slide"
a partir de 01.06.2000
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, RS, SP, SE, TO
 
 
a partir de 01.09.2000
RR (Protocolo ICMS 33/2000)