Decreto nº 2259 DE 21/06/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 23 jun 2023

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N° 156, DE 27 OE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O "PROGRAMA INOVA MACAPÁ", ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À INOVAÇÃO,AO EMPREENDEDORISMO INOVADOR E DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS E SETORES ESTRATÉGICOS NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando a necessidade de Regulamentar a Lei Complementar nº 156 de 27 de dezembro de 2022, que institui o programa INOVA MACAPÁ;

Considerando o Decreto nº 1.705/2023 - PMM, que Institui a Comissão Avaliadora Para Certificação de Negócios Inovadores de Macapá;

Considerando o Memorando nº 21.243/2023 (1Doc), que dispõe sobre as atas da 1ª e 2ª Reuniões Oficiais da Comissão Avaliadora de Certificação de Negócios Inovadores - CCNI, realizadas em 16 e 19 de maio de 2023;

Considerando ainda o Memorando nº 21.997/2023 (1Doc), datado de 20 de maio de 2023.

Decreta:

Art. 1º FICA REGULAMENTADA a Lei Complementar nº 156 , de 27 de dezembro de 2022, que instituiu o Programa INOVA MACAPÁ, estabelecendo normas e procedimentos sobre a Política Municipal de Incentivo à inovação, ao Empreendedorismo Inovador e ao Desenvolvimento de Startups e setores estratégicos no âmbito do Município de Macapá.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se:

I - Inovação:

a) A introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços, processos ou modelos de negócios;

b) A Agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente;

c) Os Resultados que possam promover melhorias e ganhos de qualidade, desempenho e sustentabilidade.

II - Empreendedorismo Inovador:

a) A iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de atividades empreendedoras pautadas pela inovação em processos, produtos, serviços e modelos de negócio.

III - Considera-se como Setores Estratégicos:

a) Empresas decorrentes de processo de Spin-off: espécie de empresas de base tecnológica criada por indivíduos egressos de Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT's) ou empresas de maior porte, com base nas possibilidades de transbordamento do conhecimento gerado nessas instituições em oportunidades de criação de empreendimentos inovadores;

b) Empresas que desenvolvem soluções tecnológicas nas áreas da saúde, educação, sustentabilidade e de transformação digital de governos (Healthtechs, Govtechs, Edtechs, Fintechs);

c) Empresas com foco na implantação de espaços compartilhados de trabalho focados em inovação, como coworkings, habitats de inovação, laboratórios de inovação e hubs tecnológicos;

d) Aceleradoras, investidores anjo, fundos de investimento privados, venture capital, devidamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e com prestação de atividades de consultoria ou capacitação;

e) Empresas desenvolvedoras de softwares e plataformas tecnológicas;

f) Empresas que trabalhem com inovação com foco na mobilidade urbana, veículos elétricos e meios de transporte em geral;

g) Atividades que demandem esforços inovadores que possam ser distinguidos das rotinas padronizadas;

h) Atividades que associem-se à incerteza sobre os resultados das atividades inovadoras;

i) Atividades que envolvam investimentos que possam render retornos potenciais no futuro, a partir da formação de uma nova base de competência;

j) Atividades que constituam o substrato de transbordamentos para clientes referenciais e adotantes iniciais, de forma a exigir um mecanismo efetivo de apropriação, como o registro propriedade intelectual;

k) Atividades que ofereçam incentivo com a sua exploração para o desenvolvimento subsequente de novos projetos de inovação;

l) Empresas que desenvolvem soluções tecnológicas nas áreas da saúde, educação, sustentabilidade e de transformação digital de governos (Healthtechs, Govtechs, Edtechs, Fintechs);

m) Healthtechs - Empresas de base tecnológica que utilizam a tecnologia para desenvolver soluções no setor de saúde e bem estar;

n) Govtechs - Empresas de base tecnológica que utilizam tecnologia para desenvolver soluções inovadoras para setores da administração pública;

o) Edtechs - Empresas de base tecnológica que oferecem soluções tecnológicas para os problemas e desafios na área de educação;

p) Fintechs - empresas de base tecnológicas que oferecem serviços e produtos financeiros inovadores, visando desburocratizar e reduzir custos;

q) Cleantech - empresas de base tecnológicas que oferecem serviços e produtos inovadores no setor ambiental.

Art. 3º Caracterizam-se como atividades inovadoras podendo ser objeto de incentivo por meio do Programa INOVA MACAPÁ, as atividades ligadas ao empreendedorismo inovador, desenvolvimento de startups, empresas de base tecnológica e setores estratégicos.

Art. 4º A gestão do Programa INOVA MACAPÁ compete à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação - SEMTRADI, ou outra que vier a lhe substituir.

Art. 5º A Comissão Avaliadora de Certificação de Negócios inovadores - CCNI, além das competências previstas no Decreto nº 1.705/2023 - PMM, terão as seguintes atribuições:

§ 1º Compete a Comissão Avaliadora de Certificação de Negócios Inovadores - CCNI:

I - Receber e dar os encaminhamentos aos processos administrativos com solicitação/requerimento do enquadramento ao Programa INOVA MACAPÁ;

II - Convocar, quando necessário, o requerente para esclarecimentos acerca do pedido;

III - Analisar a documentação apresentada pelas empresas requerentes;

IV - Emitir decisão do enquadramento da empresa para ingresso no Programa INOVA MACAPÁ;

V - Proceder a avaliação do Programa quanto à atração, retenção ou surgimento de novas empresas no âmbito do Município de Macapá; e

VI - Encaminhar para publicação no Diário Oficial do Município o atingimento porventura ocorrido do limite prudencial estabelecido no caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 156 , de 27 de Dezembro de 2022.

§ 2º Compete ao presidente da Comissão Avaliadora de Certificação de Negócios Inovadores - CCNI:

I - Convocar reunião da comissão periodicamente, a cada 15 dias, ou de acordo com a demanda de requerimentos;

II - Encaminhar os fluxos externos à Comissão;

III - Elaborar as atas de reuniões da Comissão;

IV - Encaminhar por meio eletrônico a listagem das empresas certificadas para o Departamento de Tributação da Subsecretaria de Receita Municipal, ou outra que venha lhe substituir, o qual terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para realizar o cadastro;

V - Encaminhar por meio eletrônico, para publicação no Diário Oficial do Município as informações referentes ao deferimento do requerimento de enquadramento, emissão de certificação, alterações de inclusões ou exclusões do Programa INOVA MACAPÁ para os devidos ajustes e registros no Domicílio Tributário Eletrônico e/ou outros Sistemas de Gestão tributária, em até 10 (dez) dias úteis;

VI - Encaminhar por meio eletrônico para a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação - SEMTRADI, a listagem das empresas aptas junto ao PROGRAMA INOVA MACAPÁ, para a emissão do certificado para as empresas enquadradas no programa INOVA MACAPÁ de que trata o Art. 6º da Lei Complementar nº 156/2022 - PMM;

VII - Comunicar o resultado à empresa requente;

VIII - Compor, sempre que convocado oficialmente pelo (a) titular da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação - SEMTRADI para cumprir, quando necessário, o Art. 10 deste Decreto;

IX - Conduzir a elaboração de edital de chamada pública de que trata o Art. 10 deste Decreto;

X - Expedir e dar publicidade às Portarias, convocatórias, Instruções Normativas, Resoluções e outros atos administrativos necessários ao bom desempenho das atividades da Comissão Avaliadora de Certificação de Negócios Inovadores - CCNI.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a apuração dos valores anuais de renúncia e o fornecimento de dados referentes aos incentivos concedidos para a gestão e o controle dos limites conforme § 1º do Art. 4º e Art. 7º da Lei Complementar nº 156/2022 - PMM.

Parágrafo único. A apuração dos valores anuais de que trata este artigo devera ser realizado em até 30 (trinta) dias após o término do exercício fiscal de cada ano.

Art. 7º O benefício fiscal concedido pelo Programa INOVA MACAPÁ diz respeito aos serviços e atividades inovadoras, vinculados à certificação pela empresa solicitante, que deve ser caracterizada como startup, empresa de base tecnológica ou setores estratégicos para o Município de Macapá.

§ 1º As empresas certificadas farão jus à redução da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois por cento).

§ 2º Os certificados objeto do benefício fiscal do programa INOVA MACAPÁ terão seu valor de face como limitador máximo na redução de alíquota de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 156/2022 - PMM.

Art. 8º A empresa certificada será excluída do Programa e perderá os incentivos concedidos, por decisão da Comissão, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa, quando:

I - Ocorrer desvio dos objetivos do Programa INOVA MACAPÁ estabelecidos na Lei Complementar nº 156/2022 - PMM;

II - Declarar falência ou insolvência da empresa enquadrada;

III - Descumprir a Lei Complementar nº 156/2022 - PMM, Lei Complementar nº 144/2021 - PMM, O Decreto de Regulamentação, e as Instruções Normativas editadas pela Comissão Avaliadora de Certificação de Negócios Inovadores - CCNI;

IV - Por iniciativa formal da empresa participante ou enquadrada;

V - Estiver inadimplente com quaisquer obrigações tributárias junto a União, Estado do Amapá e Município de Macapá;

VI - Deixar de apresentar a prestação de contas semestral sobre os incentivos recebidos;

VII - Decumprir a Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica, contra as relações de consumo, e dá outras providências.

§ 1º Constatada a ocorrência de um ou mais descumprimentos acima referidos, a empresa certificada, por decisão da Comissão Avaliadora e Certificação de Negócios Inovadores - CCNI poderá ter o certificado revogado, e, portanto perder os incentivos, resguardados os direitos a ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º A empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis após a Publicação da decisão pela Comissão Avaliadora de Certificação de Negócios Inovadores - CCNI no Diário Oficial do Município, para apresentar a sua resistência contra os descumprimentos alegados.

§ 3º O Município, por meio da Comissão Avaliadora de Certificação de Negócios Inovadores - CCNI, poderá realizar auditorias nas empresas beneficiadas, a fim de garantir a manutenção da certificação e dos benefícios concedidos.

§ 4º Se constatada fraude cometida pela empresa beneficiária do Programa INOVA MACAPÁ, a empresa será excluída do Programa, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida.

Art. 9º As normas e procedimentos omissos para certificação das empresas dentro do Programa INOVA MACAPÁ serão objeto de Instrução Normativa a ser editada pela Comissão Avaliadora de Certificação de Negócios Inovadores - CCNI, que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 10. A Administração Pública Municipal, por meio dos Titulares da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação - SEMTRADI, e da Comissão Avaliadora de Certificação de Negócios Inovadores - CCNI, poderão adotar procedimento de chamamento público, por meio de edital com ampla divulgação, para selecionar empresas inovadoras que se enquadrem no Programa INOVA MACAPÁ.

Art. 11. Empresas que desejarem se instalar no Município de Macapá poderão requerer o enquadramento no Programa INOVA MACAPÁ para pleitear o benefício, desde que comprove a solicitação de transferência de domicílio tributário para o Município de Macapá.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 21 de junho de 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ