Decreto nº 2236 DE 12/06/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 17 jun 2020

Dispõe sobre as condições para o início da primeira etapa de retomada das atividades econômicas de Macapá, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, Capítulo IV, acerca das competências do Município;

Considerando o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), conferidas pelo Decreto nº 1.625/2020-PMM, alterado pelo Decreto nº 1.653/2020-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.711, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do estado do Amapá, por meio do Decreto Legislativo nº 968, de 27 de março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 1.704 , de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas no âmbito público e privado de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do coronavírus (COVID-19) e adota outras providências, prorrogado pelos Decretos Municipais nº 1.856/2020-PMM, nº 1.917/2020-PMM, nº 2.005/2020-PMM, nº 2.075/2020-PMM e nº 2.140/2020-PMM;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 1.626, de 14 de março de 2020, que dispõe sobre as regras de comportamento aos servidores municipais, prorrogado pelos Decretos Municipais nº 1.855/2020-PMM, nº 1.916/2020-PMM, nº 2.004/2020-PMM, nº 2.076/2020-PMM e nº 2.139/2020-PMM;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 1.627, de 14 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão de eventos públicos e de eventos privados com mais de 100 (cem) pessoas, prorrogado pelos Decretos Municipais nº 1.856/2020-PMM, nº 1.917/2020-PMM, nº 2.005/2020-PMM, nº 2.075/2020-PMM e nº 2.140/2020-PMM;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 1.654, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão de visitas monitoradas e presença do público em geral ao Bioparque, prorrogado pelos Decretos Municipais nº 1.855/2020-PMM, nº 1.916/2020-PMM, nº 2.004/2020-PMM, nº 2.076/2020-PMM e nº 2.139/2020-PMM;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 1.656 , de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão das atividades letivas na rede pública e particular de ensino do município de Macapá, prorrogada pelos Decretos Municipais nº 1.799/2020-PMM, nº 1.997/2020-PMM, e Decreto nº 2.138/2020 -PMM;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.833/2020 -PMM, de 03 de abril de 2020, que trata sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de produtos e serviços, e dá outras providências, prorrogado pelos Decretos Municipais nº 1.915/2020-PMM, nº 2.006/2020-PMM, nº 2.069/2020-PMM e nº 2.142/2020-PMM;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.880, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Macapá;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.058 , de 15 de maio de 2020, que instituiu regime emergencial de intensificação das medidas de restrição ou circulação de pessoas (Lockdown) com normas de isolamento rígido no município de Macapá, visando a contenção do avanço da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Convênio nº 1/2020, celebrado entre a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC e Polícia Militar do Estado do Amapá, que estabeleceu a cooperação mútua quanto à atuação e aplicação de medidas administrativas previstas nas legislações de trânsito, bem como no acompanhamento das operações de fiscalização de transporte por meio de policiamento ostensivo e outorgou poderes para que a PMAP atue nas atividades de fiscalização, autuação e aplicação de medidas de trânsito;

Considerando a Nota Técnica nº 5/2020 da Superintendência de Vigilância em Saúde do Governo do estado do Amapá, que trata de informações sobre medidas de prevenção da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) dirigidas a motéis e estabelecimentos comerciais situados em shoppings centers, e orienta adoção de providências sanitárias;

Considerando o grande número de pessoas e famílias afetadas pela suspensão das atividades de estabelecimentos comerciais e das consequências sociais e econômicas, desde o início da interrupção das atividades dos setores envolvidos;

Considerando a necessidade de retomada gradativa e de adoção de medidas para funcionamento das atividades comerciais no município de Macapá, com rigoroso controle sanitário de combate à proliferação do coronavírus (COVID-19) e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

Considerando que são indispensáveis o envolvimento e a conscientização da população e o cumprimento de regras sanitárias definidas pelas autoridades competentes para reabertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando preservar os processos de obtenção de produtos, bens e/ou serviços, imprescindíveis à preservação da cadeia produtiva, da sustentabilidade, da geração e a manutenção dos empregos, com vistas a retomada das atividades comerciais no município de Macapá.

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Fica permitido no município de Macapá, a partir do dia 16 de junho de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, o início da Primeira Etapa da retomada das atividades econômicas, dos prestadores de serviços e similares especificados no Anexo I, II e III, bem como dos conselhos de classe profissionais relacionados às atividades discriminadas, desde que atendam as determinações previstas no presente decreto.

Parágrafo único. Ampliações ou restrições para funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução do controle da pandemia, conforme curva epidemiológica anunciada pelas autoridades competentes, bem como recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Macapá, e/ou novas recomendações do Governo do estado do Amapá e/ou do Governo Federal.

Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º deste decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Município serão aferidas com base na estrutura hospitalar do sistema de saúde, acompanhamento da curva epidemiológica da COVID-19, capacidade de resposta do sistema de saúde, capacidade para testagem e monitoramento da transmissão, e adesão aos protocolos de saúde e higiene.

§ 1º O percentual máximo de ocupação de leitos da estrutura hospitalar do estado do Amapá será até 90% (noventa por cento).

§ 2º Início do efetivo funcionamento dos leitos hospitalares do Hospital Universitário na forma do Termo de Cessão e Termos Aditivos celebrados entre a Universidade Federal do Amapá e o Governo do Estado do Amapá.

§ 3º A estabilização e/ou desaceleração e/ou queda do número de novos casos da COVID-19.

§ 4º Manutenção do quadro atual de capacidade do sistema de saúde de testagem às pessoas indicadas pelas autoridades sanitárias com quadro característico ou suspeito da COVID-19, bem como monitoramento da transmissão com a identificação de novos casos e rastreamento de contatos.

§ 5º A adesão aos protocolos de saúde e higiene por empresas, serviço público e funcionários.

Art. 3º Os estabelecimentos obedecerão ao horário e forma de funcionamento determinado de acordo com a atividade comercial, conforme Anexos I, II e III do presente decreto.

Art. 4º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, visando manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Macapá:

I - seguem instituídas a intensificação das medidas de restrição de locomoção ou circulação de pessoas com normas de isolamento rígido, com uso de barreiras sanitárias moveis e bloqueio total de vias;

II - os bairros com maior incidência de infectados pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e menor Índice de isolamento, terão ações intensivas para seu combate e prevenção, evitando-se aglomerações de pessoas, com o intuito de aumentar o índice de isolamento;

III - os bairros com menor incidência de infectados pelo novo coronavírus (COVID-19) terão barreiras sanitárias para verificação do rodízio de veículos;

IV - serão montadas barreiras sanitárias pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac), Guarda Civil Municipal de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá nas fiscalizações.

Art. 5º Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 160, inciso I e art. 161, caput e § 1º todos da Lei Complementar nº 52/2008-PMM, Código Sanitário do município de Macapá, sendo:

I - multa de 01 salário mínimo, sendo o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para quem for flagrado sem máscara de proteção facial;

II - multa de 02 salários mínimos, sendo o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção facial;

III - as referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

§ 2º Os recursos provenientes do exercício do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação de fiscalização e vigilância sanitária, de que trata os incisos I e II, do § 1º deste artigo, serão integralmente destinados às entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Macapá e outras normas vigentes sobre o assunto.

§ 3º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude os incisos I, II e III deste artigo.

Art. 6º Fica limitada a entrada de, no máximo, 1 (uma) pessoa da mesma família em mercados, supermercados e congêneres.

Seção II - Das Definições

Art. 7º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Atendimento delivery - serviço de entrega em domicílio;

II - Atendimento drive thru - atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente no seu veículo;

III - Atendimento expresso - retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, sendo proibida a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos;

IV - Atendimento por agendamento - atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário;

V - Atendimento presencial - atendimento aberto ao público.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS GERAIS

Seção I - Dos Cuidados com os Funcionários

Art. 8º Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.

Art. 9º Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), Insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para COVID-19.

Art. 10. O estabelecimento comercial poderá colocar o funcionário com mais de 60 (sessenta) anos, ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de home office. Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais, neste período de pandemia.

Art. 11. Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.

Seção II - Dos Estabelecimentos Comerciais

Art. 12. São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:

I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento de distanciamento mínimo de 1,5 (uma vírgula cinco) metros entre as pessoas nas filas;

II - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;

III - Disponibilizar pias ou lavatórios para lavagem das mãos, nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação, e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

IV - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

V - Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VI - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

VII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VIII - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

IX - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;

X - Evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

XI - Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios, artigos de perfumarias, cosméticos e afins;

XII - Os estabelecimentos terão o prazo de até 15 (quinze) dias para utilização obrigatória de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada de estabelecimentos, com grande circulação de pessoas, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C;

XIII - Instalação de tapete sanitizante dilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;

XIV - Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre pessoas, considerando clientes e funcionários;

XV - As farmácias, drogarias e similares terão o prazo de ate 15 (quinze) dias para utilização obrigatória de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, entradas dos estabelecimentos, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C.

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais com estacionamentos privativos deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, fixando placa em área de fácil visualização com o número disponível, em vagas alternadas.

Art. 14. Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário a/ou formas virtuais.

Parágrafo único. Na impossibilidade de recebimento nas formas pactuadas acima, será liberado o atendimento presencial exclusivo para pagamento. desde que seja providenciado local específico e adequado para realização destes pagamentos, respeitadas demais normas deste decreto.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2249 DE 16/06/2020):

Seção III - Da Fiscalização em Geral

Art. 14-A. O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado constantemente pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Mobilização e Participação Popular, Coordenadoria de Vigilância e Saúde de Macapá e da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Guarda Civil Municipal de Macapá, Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2249 DE 16/06/2020).

CAPÍTULO III - DO RODÍZIO DE VEÍCULOS

Art. 15. Fica instituído o regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do município de Macapá, inclusive caminhões, independentemente de sua localidade de licenciamento, que será realizado na seguinte conformidade:

I - Nos dias do mês de número par, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for par, zero e veículos novos sem registro e licenciamento;

II - Nos dias do mês de número ímpar, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for ímpar.

§ 1º A restrição de que trata o caput deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, das 6h00 (seis horas) às 00h00 (zero hora).

§ 2º Em todos os casos permitidos de circulação é obrigatório o uso de máscara e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor.

§ 3º A restrição prevista neste artigo abrange todas as vias urbanas e rurais que estão situadas no território do município de Macapá

Art. 16. Ficam excluídos da restrição de circulação nas seguintes atividades:

I - de transporte coletivos, devidamente autorizados a operar o serviço;

II - motocicletas e similares que façam delivery;

III - táxis, mototáxis;

IV - guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

V - aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente; aqueles destinados a fiscalização municipal, conforme o artigo 14-A deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2249 DE 16.06.2020).

Nota: Redação Anterior:
V - aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de transito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

VI - aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) Defesa civil;

b) das forças armadas;

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) Funerários;

e) Penitenciários;

f) Assistência social e os conselhos tutelares;

g) do Poder Judiciário;

h) utilizados no transporte de materiais necessários às campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;

i) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas, devidamente identificados.

VII - aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

a) De implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações e dados;

b) De implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito;

c) De coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;

d) De obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos;

e) Dos Correios;

f) De transporte de combustível;

g) De transporte de insumos diretamente ligados às atividades hospitalares;

h) De transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;

i) De transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento da Polícia Federal;

j) De escolta armada, devidamente autorizada peto Departamento de Polícia Federal;

k) De reportagem voltada à cobertura jornalística;

l) De transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supercongelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

m) Veículo Urbano de Carga (VUC) e fretamento, como furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, com licença de tráfego em vigor, expedidas pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac);

n) Unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

o) De manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

p) De atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana;

q) De dirigentes e profissionais da Companhia Docas de Santana.

VIII - aqueles próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, atacadistas, supermercados, minibox, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, revendedora de água, panificadoras e de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

IX - aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados, utilizados por conselho de classe profissional;

X - veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados a serem utilizados no trabalho diário:

a) Os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

b) Os conduzidos por pessoas com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

c) Os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.

Art. 17. Também ficam excepcionados da restrição de circulação, os veículos pertencentes às pessoas ocupantes das funções abaixo descritas, cabendo ao empregador identificar, expedindo declaração, os respectivos profissionais a/ou apresentação da identificação funcional do respectivo conselho de classe, quando utilizados no trabalho diário:

I - Profissionais da saúde, médicos, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, patologistas, dentistas, cuidadores de idosos, pesquisadores da área da saúde, guarda municipal, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais e agentes que executam serviços administrativos;

II - Servidores que exerçam atividades de segurança pública e fiscalização administrativa nas entidades vinculadas a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e também na Policial Federal, Policial Rodoviário Federal, DETRAN/AP, Guarda Municipal e Agentes Fiscais das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais, Advogados, Contadores e Contabilistas, Procuradores da República, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Desembargadores, Juízes Federais e Estaduais, oficiais de justiça estaduais e federais;

III - Servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria de inclusão e Mobilização Social - SIMS, identificar os profissionais;

IV - Profissionais de órgãos de impressa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais ou identificação funcional do respectivo conselho;

V - Profissionais atuantes nos serviços de zeladoria dos cemitérios do município de Macapá, cabendo a Secretaria de Zeladoria do Município, identificar os mesmos;

VI - Empregados de obras públicas e privadas, conforme Decreto Municipal nº 1.710 , de 23 de março de 2020.

§ 1º A declaração aqui mencionada só poderá ser emitida para aqueles enumerados neste artigo e será de uso exclusivo para o serviço, devendo os excepcionados nos demais casos respeitar o rodízio estabelecido no art. 15, inciso I e II deste decreto.

§ 2º Responde o declarante pela falsidade de sua informação, nos termos do art. 299 do Código Penal , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 18. Fica determinado que os serviços de transporte de passageiros, deverão observar as seguintes práticas sanitárias:

I - realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II - higienização do sistema de ar-condicionado;

III - adotar cuidados pessoais, sobretudo com lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem, conforme determinações contidas no presente decreto.

Art. 19. Caberá a Companhia de Trânsito e Trasporte de Macapá (CTMac), por meio dos agentes da autoridade de trânsito, a Guarda Civil Municipal de Macapá e a Polícia Militar do Estado do Amapá, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas nos artigos 16 e 17 deste decreto e a aplicação de penalidade correspondente, conforme o art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro , vejamos:

I - Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos: Infração - Média e Penalidade - multa, conforme inciso I, do art. 187 do CTB no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), conforme inciso III, do art. 258 do CTB.

§ 1º Será lavrada uma atuação por cada descumprimento pare o mesmo veículo por infringência ao art. 187 do CTB.

§ 2º As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: "Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 21. A inobservância do que dispõe este decreto municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento, conforme determina os incisos I e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 27/2004 -PMM, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais previstas na legislação em vigor.

Art. 22. As obrigações instituídas pelo presente decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 23. Caberá à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac) fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por passageiros, motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Município de Macapá.

Art. 24. Compete à Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, a fiscalização das disposições deste decreto, com a atuação das fiscalizações tributárias e da vigilância sanitária.

Art. 25. A Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amapá (FECOMÉRCIO), Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA), Federação da Indústria do Estado do Amapá (FIEAP), Federação dos Transportes do Estado do Amapá (FETRAP), Federação de Entidades de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá (FEMICRO) e ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), devendo as entidades acima aludidas disporem de pelo menos 01 (uma) equipe, com veículo, para realização de medidas de educação e conscientização de seus sindicatos filiados acerca dos termos deste decreto, bem como ações de monitoramento quanto a adoção das medidas nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares.

Art. 26. Fica determinado que os estabelecimentos abaixo especificados permaneçam suspensos por prazo indeterminado:

I - Cinemas, clubes de recreação, buffet, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, bares, centros culturais e circos;

II - Reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;

III - Estádios de futebol, escolinhas de futebol e de natação, arenas, ginásios e quadras poliesportivas a/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

IV - Balneários e clubes de lazer e similares;

V - Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico;

VI - Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres;

VII - Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos;

VIII - Ambulantes (empreendedor popular sem local fixo).

Art. 27. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19, além de assegurar a ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros, vedado público superior a 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 28. As atividades econômicas de comércio de bens e serviços não abrangidos neste decreto e os casos omissos serão regulados posteriormente por ato próprio.

Art. 29. Permanecem inalteradas e em plena vigência as disposições dos Decretos nºs 1.705/2020-PMM, de 20 de março de 2020, 1.710/2020-PMM, de 23 de março de 2020, 1.713/2020-PMM, de 23 de março de 2020 e nº 1.726/2020-PMM, de 24 de março de 2020.

Art. 30. Mantêm-se as atividades definidas como essenciais e autorizadas pelo Decreto Municipal nº 1.833 , de 03 de abril de 2020, alterado pelos Decretos Municipais nº 1.915/2020-PMM, nº 2.006/2020-PMM, nº 2.069/2020-PMM e nº 2.142/2020-PMM, os quais dispõem sobre os horários e modalidades de atendimento nos estabelecimentos comerciais de produtos e serviços, revogando-se as disposições em contrário ao previsto neste decreto.

Art. 31. O Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.

Art. 32. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de junho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 12 de JUNHO de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2249 DE 16/06/2020):

ANEXO I Do Decreto nº 2.236/2020-PMM

O HORÁRIO E MODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ECONÔMICOS OBEDECERÃO A TABELA ABAIXO: (Redação dada pelo Decreto nº 2.249 , de 16.06.2020 - DOM Macapá de 17.06.2020, com efeitos a partir de 16.06.202

Segmento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Armarinhos, tecidos e aviamentos; DELIVERY, DRIVE THRU E EXPRESSO Segunda a sábado de 9:00h às 17:00h
Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos;
Bijuterias e acessórios;
Calçados e acessórios;
Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório;
Distribuidora de cimento;
Galerias Comerciais e similares;
Informática, eletrônicos e telefonia;
Joalherias e afins;
Loja de bombons e enfeites;
Loja de brinquedos;
Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares;
Loja de variedades;
Lojas de artigos esportivos e afins;
Lojas de Departamento ou Magazines;
Lojas de vestuário, acessórios e afins;
Papelaria e livraria;
Plásticos, descartáveis e afins;
Ração animal e insumos agropecuários.

.

Segmento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Atividades agropecuárias; DELIVERY, DRIVE THRU E EXPRESSO Segunda a sábado de 9:00h às 17:00h
Banca de revistas;
Camelô (empreendedor popular com local fixo).

.

Segmento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Estabelecimentos comerciais situados em Shopping Centers, galerias comerciais e similares. DELIVERY, DRIVE THRU E EXPRESSO Segunda a sábado de 10:00h às 23:00h

.

Segmento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Agências de viagens, turismo e afins AGENDAMENTO Segunda a sábado de 8:00h às 16:00h
Clínicas de estética;
Clínicas de podologia;
Concessionárias e revendas de veículos;
Conselho de classe profissional;
Empresas de decoração e design;
Escritório e prestadores de serviços;
Escritórios compartilhados (coworking);
Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, advogados, engenheiros e representantes);
Serviços odontológicos;
Imobiliárias e corretoras;
Lavanderia;
Locadoras de veículos;
Manutenção de aparelho de climatização;
Manutenção de eletroeletrônicos;
Marmoraria e afins;
Pet Shop;
Revenda, manutenção e limpeza de piscinas;
Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem; Segunda a sábado de 10:00h às 20:00h
Serviços de publicidade e afins; Segunda a sábado de 08:00h às 16:00h
Vidraçaria e afins

.

Segmento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Floricultura e jardinagem; PRESENCIAL Segunda a sábado de 08:00h às 14:00h
Indústrias de base, extrativista, bens de capital, intermediárias, de bens de consumo e de ponta; Segunda a sábado de 07:00h às 18:00h
Igrejas, templos religiosos e similares; 24h por dia
Lojas de Conveniência; Segunda a domingo de 09:00h às 18:00h
Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins; Segunda a sábado de 08:00h às 18:00h
Material de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras e similares;
Motéis. 24h por dia
Nota: Redação Anterior:

ANEXO I  Do Decreto nº 2.236/2020-PMM

 O HORÁRIO E MODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ECONÔMICOS OBEDECERÃO A TABELA ABAIXO:

Seguimento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Armarinhos, tecidos e aviamentos; DELIVERY, DRIVE THRU E EXPRESSO Segunda a sábado de 9:00h às 17:00h
Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos;
Bijuterias e acessórios;
Calçados e acessórios
Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório;
Distribuidora de cimento;
Galerias Comerciais e similares;
Informática, eletrônicos e telefonia;
Joalherias e afins;
Loja de bombons e enfeites;
Loja de brinquedos;
Loja de perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares;
Loja de variedades;
Lojas de artigos esportivos e afins;
Lojas de departamento ou magazines;
Lojas de vestuário, acessórios e afins;
Papelaria e livraria;
Plásticos, descartáveis e afins;
Ração animal e insumos agropecuários.

.

Seguimento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Atividades agropecuárias; DELIVERY, DRIVE THRU E EXPRESSO Segunda a sábado de 9:00h às 17:00h
Banca de revistas;
Camelô (empreendedor popular com local fixo).

.

Segmento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Estabelecimentos comerciais situados em Shoppings Centers, galerias comerciais e similares. DELIVERY, DRIVE THRU E EXPRESSO Segunda a domingo de 10:00h às 23:00h

.

Seguimento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Agências de viagens, turismo e afins; AGENDAMENTO Segunda a sábado de 08:00h às 16:00h
Clínicas de estética;
Clínicas de podologia;    
Concessionárias e revendas de veículos;
Conselho de classe profissional;
Empresas de decoração e design;
Escritório e prestadores de serviços;
Escritórios compartilhados (coworking);
Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, advogados, engenheiros e representantes);
Serviços odontológicos;
Imobiliárias e corretoras;
Lavanderia;
Locadoras de veículos;
Manutenção de aparelho de climatização;
Manutenção de eletroeletrônicos;
Marmoraria e afins;
Pet Shop;
Revenda, manutenção e limpeza de piscinas;
Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem; Segunda a sábado de 10:00h às 20:00h
Serviços de publicidade e afins; Segunda a sábado de 08:00h às 16:00h
Vidraçaria e afins.

.

Seguimento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Floricultura e jardinagem; PRESENCIAL Segunda a sábado de 08:00h às 14:00h
Indústrias de base, extrativista, bens de capital, intermediárias, de bens de consumo e de ponta; Segunda a sábado de 07:00h às 18:00h
Igrejas, templos religiosos e similares; 24h por dia
Lojas Conveniência; Segunda a domingo de 09:00h às 18:00h
Comércio de autopeças, acessórios pneus, baterias e afins; Segunda a sábado de 08:00h às 18:00h
Material de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras e similares;
Motéis. 24h por dia"

 (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2249 DE 16/06/2020):

ANEXO II Do Decreto Nº 2.236/2020-PMM

O HORÁRIO E MODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ECONÔMICOS OBEDECERÃO A TABELA ABAIXO:

Segmento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Atacadistas; PRESIDENCIAL De segunda a domingo de 06:00h às 19:00h
Distribuidoras;
Revendedora de Gás;
Batedeiras de açaí;
Supermercados;
Minibox;
Revendedora de água;
Açougues;
Peixarias;
Venda de frios;
Hortifrutigranjeiros;
Panificadoras;
Lavagem de veículos;
Postos de combustível;
Borracharias.

.

Segmento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Consultórios odontológicos; PRESIDENCIAL De segunda a sábado de 08:00h às 18:00h
Óticas;
Cartórios;
Chaveiros e carimbos; 24h por dia
Farmácias, drogarias e manipulação e similares;
Hotéis;
Transportadoras;
Seguradoras de Planos de Saúde;
Clínicas médicas e laboratórios. De segunda a sábado de 06:00h às 18:00h

.

Segmento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Bares e similares; doceiras, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias. DELIVERY, DRIVE THRU E EXPRESSO De segunda a domingo de 07:00h às 23:00h

.

Segmento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Feiras livres; PRESENCIAL De segunda a domingo de 06:00h às 18:00h
Feiras fechadas;
Peixes;
Mariscos;
Crustáceos;
Demais gêneros alimentícios.

.

Segmento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Funerárias. PRESENCIAL 24h por dia

.

Segmento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Seguradoras, bancos, instituições financeiras e lotéricas. PRESENCIAL De segunda a sexta-feira de 06:00h às 18:00h
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II   Do Decreto Nº 2.236/2020-PMM

O HORÁRIO E MODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ECONÔMICOS OBEDECERÃO A TABELA ABAIXO:

Seguimento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Atacadistas; PRESIDENCIAL Segunda a domingo de 06:00h às 19:00h
Distribuidoras;
Revendedora de Gás;
Batedeiras de açaí;
Supermercados;
Minibox;
Revendedora de água;
Açougues;
Peixarias;
Venda de frios;
Hortifrutigranjeiros;
Panificadoras;
Lavagem de veículos;
Postos de combustível;
Borracharias..

.

Seguimento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Consultórios odontológicos; PRESENCIAL Segunda a sábado de 08:00h às 18:00h
Óticas;
Cartórios;
Chaveiros e carimbos; PRESENCIAL 24h por dia
Farmácias, drogarias e manipulação e similares;
Hotéis;
Transportadoras;
Seguradoras de Planos de Saúde;
Clínicas médicas e laboratórios PRESENCIAL Segunda a sábado de 06:00h às 18:00h

.

Seguimento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Bares e similares; docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias. DELIVERY, DRIVE THRU E EXPRESSO Segunda a domingo de 07:00h às 23:00h

.

Seguimento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Feiras livres; PRESENCIAL Segunda a domingo de 06:00h às 18:00h
Feiras fechadas;
Peixes;
Mariscos;
Crustáceos;
Demais gêneros alimentícios.

.

Seguimento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Funerárias PRESENCIAL 24h por dia

.

Seguimento Modalidade de atendimento Dia e horário de funcionamento
Seguradoras, bancos, instituições financeiras e lotéricas PRESENCIAL Segunda a sexta de 06:00h às 18:00h"

ANEXO III Do Decreto nº 2.236/2020-PMM

SÃO MEDIDAS ESPECÍFICAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E CONTENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DE INFECÇÃO VIRAL RELATIVA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E NECESSÁRIAS PARA QUE OS ESTABELECIMENTOS PERMANEÇAM EM FUNCIONAMENTO:

1. DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

1.1. Os estabelecimentos que comercializem refeições, deverão comercializar por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) e de venda pelo sistema em que o atendimento, pagamento e entrega é realizado com o cliente em seu veículo (drive thru) e de retirada no local mediante prévia encomenda (expresso).

1.2. Nos casos de atendimento previstos no caput, os estabelecimentos deverão organizar seus serviços de atendimento e entrega de forma a evitar a aglomeração de quaisquer pessoas no local, sejam empregados, entregadores ou clientes, inclusive na via pública.

1.3. Os estabelecimentos deverão fornecer a todos os empregados, contratados e prestadores de serviços envolvidos nas atividades, máscaras de proteção e álcool em gel 70%, inclusive no ato da entrega.

2. DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, DOS SALÕES DE BELEZA, CLÍNICAS DE ESTÉTICA, DE PODOLOGIA, ESTÚDIO DE TATUAGEM E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA

2.1. Os estabelecimentos de prestação de serviços, bem como os profissionais liberais e autônomos, deverão observar as seguintes medidas além das medidas previstas no presente Decreto:

2.1.1. Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), exceto em caso de absoluta impossibilidade;

2.1.2. Proibição de entrada de clientes que não estejam utilizando máscaras de proteção durante todo o atendimento, protegendo boca e nariz;

2.1.3. Atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente o cliente, eventual atraso;

2.1.4. Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário;

2.1.5. Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares;

2.1.6. Prévio agendamento observando intervalo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre um cliente e outro;

2.1.7. Higienização das mãos, das superfícies de toque e da estação de trabalho, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

2.1.8. Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes, em todos os atendimentos, bem como na entrada no estabelecimento;

2.1.9. Proibição de acompanhante durante quaisquer atendimentos, salvo os casos resguardados por lei;

2.1.10. Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1 (um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados de área;

2.1.11. No tocante aos profissionais de saúde, estrito cumprimento das diretrizes publicadas pelos respectivos conselhos de classe, para enfrentamento da pandemia.

3. DAS INDÚSTRIAS

3.1. Os estabelecimentos industriais deverão adotar ainda, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

3.1.1. Retorno apenas dos profissionais ligados à atividade principal da empresa;

3.1.2. Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C;

3.1.3. Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), preferencialmente, para os profissionais da área administrativa da empresa;

3.1.4. Suspensão das viagens de empregados e contratados a quaisquer localidades que representem maior risco de infecção pela COVID-19;

3.1.5. Utilização obrigatória do uso de máscaras, durante todo o turno de trabalho, sem prejuízo ao uso de EPIs obrigatórios para a função;

3.1.6. Garantia do espaçamento mínimo entre as pessoas, na área de produção, de, no mínimo, de 1,5 (um vírgula cinco) metros, ainda que para isso seja necessária a adoção de turnos de trabalho adicionais e alternados;

3.1.7. Disponibilização de estações com álcool em gel 70%, em locais de fácil acesso aos contratados;

3.1.8. Fornecimento de refeição individualizada no refeitório, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local, considerando ainda o distanciamento mínimo de 1 (um) funcionário a cada 4 (quatro) metros quadrados:

3.1.9. Limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização;

3.1.10. Proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório, ainda que individuais e/ou descartáveis;

3.1.11. Proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares entre os contratados;

3.1.12. Ficam dispensados da obrigatoriedade instituída no item 3.1.5, aqueles trabalhadores que estiverem obrigados a utilizar outro tipo de máscara em razão da função que exerce, em decorrência de determinação legal, enquanto estiver fazendo uso desta última;

3.1.13. Em caso de impossibilidade legal de utilização de álcool em gel, fica o estabelecimento obrigado a disponibilizar aos contratados, pia/lavatório com água e sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel não reciclável.

4. DOS SHOPPING CENTERS, GALERIAS COMERCIAIS E SIMILARES

4.1. Os shoppings centers, galerias comerciais e similares, devem adotar métodos de operação para atendimento por delivery, drive thru e expresso.

4.2. O atendimento expresso deve ser realizado no estacionamento dos shoppings centers, galerias comerciais e similares, não sendo permitida a entrada de clientes na área de atendimento.

4.3. Sem prejuízo das medidas já determinadas neste decreto, os shoppings centers, galerias comerciais e similares, obrigam-se a:

4.3.1. Exigir, para ingresso às dependências do shopping, a utilização de máscara facial pelos funcionários, lojistas e colaboradores, que deverá ser usada em tempo integral, protegendo boca e nariz;

4.3.2. Aferir a temperatura de funcionários, colaboradores e lojistas, no acesso ao shopping, galerias comerciais e similares, com uso de termômetro digital infravermelho, impedindo o acesso daqueles com temperatura aferida que seja igual ou superior a 37,8º graus, devendo ser orientada a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica;

4.3.3. Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros nas filas, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

4.3.4. Implementar, quando possível, fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas, definindo portões exclusivos para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

4.3.5. Reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% da capacidade instalada, realizando sistema de vagas alteradas;

4.3.6. Desestimular o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com deficiências, gestantes, com criança de colo ou outras limitações para deslocamento;

4.3.7. Evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;

4.3.8. Proibir oferta de produtos para degustação;

4.3.9. Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

4.3.10. Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

4.3.11. Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

4.3.12. Afixar em local visível ao público e aos colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes no mínimo quatro vezes ao dia;

4.3.13. Ajustar, em sendo possível, a mensagem eletrônica das cancelas de entrada de estacionamento do shopping sobre a importância da prevenção ao contágio pela COV1D-19;

4.3.14. Disponibilizar em todas as portas de acesso e saída do shopping e em locais estratégicos e de fácil acesso (corredores, elevadores, mesas, entre outros) nos estabelecimentos, álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos para uso pelos funcionários, lojistas e colaboradores;

4.3.15. Higienizar periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, as superfícies de toque, com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

4.3.16. Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

4.3.17. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;

4.3.18. Manter abertas as janelas, aberturas e portas de acesso ao shopping, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar;

4.3.19. Desativar todos os bebedouros;

4.3.20. Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, artigos de perfumarias, cosméticos e similares;

4.3.21. Todos os produtos adquiridos pelos clientes, quando possível, devem ser higienizados previamente à entrega ao consumidor;

4.3.22. As máquinas para pagamento com cartão devem estar envoltas em papel filme e devem ser higienizadas com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou aproximação;

4.3.23. Priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;

4.3.24. Orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;

4.3.25. Garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de, no mínimo, 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para COVID-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal;

4.3.26. Manter registro atualizado dos afastamentos dos funcionários.

5. DOS MOTÉIS

5.1. Os motéis deverão limitar a quantidade de pessoas a no máximo 2 (duas) por ambiente.

5.2. Não permitir aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, recepção e outras áreas, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

5.3. Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes/hóspedes, funcionários e colaboradores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e caixas);

5.4. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: elevadores, escadarias, corrimões, banheiros, maçanetas, entre outros;

5.5. Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou santizantes de efeito similar, sabonete líquido), toalhas de papel e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

5.6. Todos os produtos devem ser servidos nas bandejas, quando levados aos apartamentos, devendo as bandejas serem entregues à porta da unidade habitacional, proibindo o acesso do colaborador à mesma;

5.7. Todos os itens, produtos, louças, talheres devem ser entregues devidamente protegidos com filme pack;

5.8. Afixar em local visível aos clientes, colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre as medidas higiênicas sanitárias adotadas no recinto de acordo com as normas técnicas da Vigilância Sanitária, bem como número do telefone para possíveis denúncias, em caso do não cumprimento;

5.9. Todos os colaboradores devem estar protegidos em tempo integral de luvas e máscaras;

5.10. Realizar a troca de Lençóis e fronhas, bem como a higienização dos colchões e espelhos com solução de égua sanitária;

5.11. Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificada nas entradas dos ambientes com solução de hipoclorito de sódio a 2%.