Decreto nº 1.941 de 23/10/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 240ª O item 1 da alínea "b" do § 2º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência da rede bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou no Banco do Brasil, quando se tratar de importação (Convênio ICM 10/81 e Convênios ICMS 49/90, 95/91, 16/92, 124/93, 39/94, 68/94, 151/94 e 121/95);"

Alteração 241ª Ficam acrescentados o item 69 e o § 8º ao art. 87, com a seguinte redação:

"69. óleo combustível.

§ 8º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 86, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 69 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores."

Alteração 242ª O § 1º do art. 87-A passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) com petróleo e combustíveis.

§ 3º O disposto neste artigo não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais."

Alteração 243ª O § 9º do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques."

Alteração 244ª O art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, mediante apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

Parágrafo único. Para a concessão de inscrição:

a) a critério do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em casos excepcionais, poderão ser exigidos documentos adicionais aos estabelecidos em norma de procedimento fiscal;

b) poderá ser exigida a comprovação da capacidade financeira da pessoa jurídica ou de seus sócios, a compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, a adequação da estrutura física do estabelecimento com a atividade pretendida, a apresentação de qualquer outro documento ou a prestação de quaisquer outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, observado o disposto em norma de procedimento;

c) sócios e outros estabelecimentos da empresa não podem estar em situação fiscal irregular perante o CAD/ICMS."

Alteração 245ª O art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, podendo ser delegada."

Alteração 246ª O "caput" do art. 106 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. As alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte devem ser comunicadas à repartição fiscal, na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.580/96)."

Alteração 247ª O "caput" do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. A mudança de endereço do estabelecimento, no território paranaense, deverá ser comunicada pelo contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado, observado o contido no § 5º do art. 116."

Alteração 248ª O § 1º do art. 108 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Concluído o levantamento fiscal, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela guarda destes."

Alteração 249ª O "caput" e o § 3º do art. 111 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício quando:

I - o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria de Estado da Fazenda, e ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado (art. 55, § 7º, da Lei n. 11.580/96);

II - ficar comprovada:

a) a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;

b) a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a sua obtenção.

§ 3º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação, exceto aquela a que se refere a alínea "b" do inciso II do "caput" (art. 33, § 6º, da Lei n. 11.580/96)."

Alteração 250ª O art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, documento de identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE."

Alteração 251ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 433, com a seguinte redação:

"§ 4º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata o inciso I deste artigo poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:

a) omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por três meses consecutivos;

b) falta do repasse do ICMS de que trata o art. 463 deste Regulamento;

c) omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista do art. 462 do RICMS."

Alteração 252ª Ficam acrescentados os itens 12 a 15 às alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 496, com a seguinte redação:

"12. com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/03);

13. com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/03);

14. com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/03);

15. com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/03);

12. com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS 70/03);

13. com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/03);

14. com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/03);

15. com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/03)."

Alteração 253ª A fórmula constante do item 18-C na Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

BCR = BC * P / U

Onde: BCR = Base de cálculo reduzida

BC = Base de cálculo normal

P = Tempo de permanência (em meses)

U = Prazo de vida útil (em meses)

Alteração 254ª Fica revogado o § 4º do art. 106.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.07.2003, em relação à alteração 253ª; 19.08.2003, em relação à alteração 252ª; 23.09.2003, em relação às alterações 243ª a 251ª e 254ª; e, a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 23 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil