Decreto nº 2.175 de 17/04/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 abr 2006

Dispõe sobre as operações com gado bovino destinado a outra unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações com gado bovino destinado a outra unidade da Federação, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).

§ 1º As operações de que trata o caput ficam sujeitas, no momento de sua saída, ao recolhimento antecipado do imposto.

§ 2º Quando o valor da operação for inferior ao preço indicado pela autoridade administrativa em boletim de preços mínimos de mercado, este deverá prevalecer para efeito de determinação da base de cálculo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 2 de abril a 30 de outubro de 2006, restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário previsto no art. 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de abril de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado MARILÉA FERREIRA SANCHES

Secretaria Especial de Estado de Gestão em exercício