Decreto nº 2.162-R de 28/11/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 dez 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

"Art. 5º ...................................

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS nºs 41/1991 e 105/2008);

......................................." (NR)

II - o art. 497:

"Art. 497. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE nº 10/2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 117/2008).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME - e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento." (NR)

III - o art. 543-D:

"Art. 543-D. .............................

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS nºs 57/1995 e 58/1995, e da legislação superveniente.

........................................" (NR)

IV - o art. 543-E:

"Art. 543-E. .............................

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte no CNPJ, para garantir a autoria do documento digital."(NR)

V - o art. 543-H:

"Art. 543-H. .............................

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ, por meio da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação, na condição de contingência prevista no art. 543-L." (NR)

VI - o art. 543-I:

"Art. 543-I. .............................

§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado o leiaute e os padrões técnicos definidos em Ato COTEPE." (NR)

VII - o art. 543-J:

"Art. 543-J. ..............................

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, e máximo ofício 2, de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 5ºA. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.

........................................" (NR)

VIII - o art. 543-L:

"Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 11/2008):

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) - para a RFB, nos termos do art. 543-U-A;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - FS, observado o disposto no art. 543-S; ou

IV - imprimir o DANFE em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a SEFAZ poderá autorizar a NF-e, utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra Unidade da Federação.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a RFB deverá transmitir a NF-e à SEFAZ.

§ 3º Na hipótese do inciso II, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando, no corpo, a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", com a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB, nos termos do art. 543-U-A.

§ 5º Na hipótese dos incisos III e IV:

I - o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DANFE, constando, no corpo, a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", com a seguinte destinação:

a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

b) outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; ou II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, previstas no art. 543-J, § 3º, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA.

§ 6º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12.

§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:

I - gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; e

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada e do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3º, I ou no § 5º, I, a, a via do DANFE recebida nos termos do § 7º, IV.

§ 9º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à SEFAZ.

§ 10. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:

I - informando:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início e do seu término; e

c) a numeração e a série da primeira e da última NF-e geradas neste período; e

II - identificando, dentre as alternativas do inciso anterior, qual foi a utilizada.

§ 11. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB, conforme previsto no art. 543-U-A; ou

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 12. Na hipótese do art. 543-J, § 5ºA, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão DANFE Simplificado em Contingência, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, observadas as destinações da cada via conforme o disposto no § 5º I, a e b." (NR)

IX - o art. 543-M:

"Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N." (NR)

X - o art. 543-N:

"Art. 543-N................................

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

........................................"(NR)

XI - o art. 543-O:

"Art. 543-O. ..............................

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

........................................"(NR)

XI - o art. 543-O-A:

"Art. 543-O-A. ..........................

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e."(NR)

XII - o art. 543-Q:

"Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes indicados pelo Protocolo ICMS nº 10/2007, nos prazos e nas condições nele estabelecidos.

§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação." (NR)

XIII - o art. 543-S:

"Art. 543-S. .............................

§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à SEFAZ autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque."(NR)

XIV - o art. 543-U-A:

"Art. 543-U-A. A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observado o seguinte:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet; e

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá a identificação do emitente e, no mínimo, as seguintes informações para cada NF-e emitida:

I - a chave de acesso;

II - o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF;

III - a Unidade da Federação de localização do destinatário;

IV - o valor da NF-e;

V - o valor do imposto; e

VI - o valor do imposto retido por substituição tributária.

§ 2º Presumem-se emitidas as NFes referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no art. 543-F, § 1º." (NR)

XV - o art. 652-A:

"Art. 652-A. A SEFAZ poderá autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade da Federação, o FS-DA, com os requisitos previstos neste artigo, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 110/2008):

I - são documentos fiscais eletrônicos, para fins deste artigo:

a) a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e

b) o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

II - o formulário de que trata este artigo deverá ser adquirido e utilizado, exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no inciso I;

III - a SEFAZ poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de FS-DA;

IV - o FS-DA deverá ser fabricado em:

a) papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou

b) papel de segurança;

V - o papel do FS-DA deve:

a) ter as dimensões mínimas de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros (A4) e máximas de duzentos e quinze milímetros por trezentos e trinta milímetros (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

b) ter a gramatura de 75 g/m²;

c) ser apropriado a processos de impressão calco gráfica, off-set, tipográfico e não impacto;

d) ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas;

e) ter espessura de 100 ± 5 micra; e

f) ter, na lateral direita, a razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

VI - o FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS;

VII - o fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela COTEPE/ICMS;

VIII - o fabricante do FS-DA deverá comunicar, mensalmente, à COTEPE/ICMS e à SEFAZ, a numeração e seriação dos formulários produzidos no período;

IX - o FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso IV, a, será dotado de estampa fiscal, em local e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo:

a) estampa fiscal com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa pelo processo calco gráfico, tarja com Armas da República, contendo micro impressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;

b) fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE e tinta reagente a produtos químicos; e

c) espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras;

X - as especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS;

XI - o FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso IV, b, observará as seguintes características:

a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

b) fibras coloridas e luminescentes;

c) papel não-fluorescente;

d) microcápsulas de reagente químico; e

e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

XII - a filigrana, de que trata o inciso XI, a, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logo tipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;

XIII - as fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso XI, b, deverão ser:

a) invisíveis;

b) fluorescentes;

c) nas cores definidas em Ato COTEPE;

d) de comprimento aproximado de cinco milímetros; e

e) distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

XIV - as especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS;

XV - o fabricante credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008 poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela SEFAZ, que conterá, no mínimo:

a) a denominação do documento;

b) a identificação do estabelecimento adquirente;

c) a identificação do fabricante credenciado;

d) a identificação da SEFAZ;

e) o número do documento, com nove dígitos;

f) a quantidade de FS-DA a ser fornecida; e

g) a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido.

XVI - o FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante nova AAFS-DA, que conterá, adicionalmente:

a) a identificação do fabricante do FS-DA;

b) a identificação do estabelecimento distribuidor credenciado; e

c) a indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.

XVII - a AAFS-DA será emitido em três vias, tendo a seguinte destinação:

a) a primeira via, ao fisco;

b) a segunda via, ao adquirente do FS-DA; e

c) a terceira via, ao fornecedor do FS-DA;

XVIII - as especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS;

XIX - a SEFAZ, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresentem relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos;

XX - o fabricante de FS-DAS deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

a) a identificação do adquirente, contendo a razão social, o número de inscrição no CNPJ e o endereço;

b) a data e a quantidade de FS-DA;

c) o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série; e

d) o número da AAFS-DA.

XXI - para o atendimento do disposto no inciso VIII, o fabricante do FSDA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

a) sua identificação, com denominação social e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

b) a quantidade de FS-DAs fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;

c) a numeração dos FS-DAs inutilizados; e

d) relação dos FS-DAs fornecidos, identificando:

1. o número de inscrição do adquirente no CNPJ;

2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

3. o número da AAFS-DA; e

4. a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos;

XXII - o contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, adquirente do FS-DA, poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos de sua titularidade neste Estado, mediante comunicação prévia à SEFAZ;

XXIII - na comunicação de que trata o inciso XXII, o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FSDA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração;

XXIV - adicionalmente a comunicação prevista no inciso XXII, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, da distribuição de que trata o inciso XXIII;

XXV - os formulários de segurança em estoque, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS nº 58/1995 e o Ajuste SINIEF nº 7/2005, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no inciso I, desde que:

a) o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias; e

b) seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade; e

XXVI - os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso XXV, b, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.056 e 1.057, com a seguinte redação:

"Art. 1.056. Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de telecomunicações, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/2008, ocorridas no período de 1º de maio a 1º de outubro de 2008 (Convênio ICMS nº 117/2008).

Art. 1.057. Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do Ajuste SINIEF 9/2007, no período de 2 de junho e 1º de outubro de 2008.

(Ajuste SINIEF nº 10/2008)." (NR)

Art. 3º O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que integra este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de novembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.162-R, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

"ANEXO XXXVI (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

"11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.

..............................................." (NR)