Decreto nº 21.451 de 25/05/1999
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 mai 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS nº 05/1999, de 16 de abril de 1999, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 11 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 1999,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
LII - as seguintes operações e produtos: (Decreto nº 21.451/99)
i) até 30 de abril de 2001, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 3/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998 e 5/1999); (Decreto nº 21.451/1999)
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995 e 5/1999): (Decreto nº 21.451/1999)
b) de 1º de agosto de 1989 a 30 de abril de 2001; (Decreto nº 21.451/1999)
CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados a portador de deficiência física ou auditiva: (Decreto nº 21.451/1999)
b) no período de 16 de junho de 1997 a 30 de abril de 2001, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênios ICMS nºs 47/1997 e 5/1999); (Decreto nº 21.451/1999)
CXXXVII - no período de 5 de março a 31 de dezembro de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 30 de abril de 2001, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 1/1996, 75/1997 e 5/1999): (Decreto nº 21.451/1999)
CXLVII - no período de 8 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 94/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998 e 5/1999); (Decreto nº 21.451/1999)
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2001, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênios ICMS nº 57/1998, 117/1998 e 5/1999); (Decreto nº 21.451/1999)
CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998 e 5/1999); (Decreto nº 21.451/1999)
CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênio ICMS nºs 123/1997, 23/1998 e 5/1999): (Decreto nº 21.451/1999)
Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: (Decreto nº 21.451/1999)
XXXV - no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 2001, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS nºs 63/1995, 102/1996 e 5/1999); (Decreto nº 21.451/1999)
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados: (Decreto nº 21.451/1999)
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2001, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas i e j, o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/1996, 45/1996, 80/1996, 121/1997, 23/1998 e 5/1999); (Decreto nº 21.451/1999)
XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 2001, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nºs 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/1991, 148/1992, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 101/1996, 21/1997, 23/1998 e 5/1999): (Decreto nº 21.451/1999)
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nºs 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998 e 05/1999): (Decreto nº 21.451/1999) a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: (Decreto nº 21.451/1999)
1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 2001: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS nºs 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999; (Decreto nº 21.451/1999) 2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS: (Decreto nº 21.451/1999)
2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 2001: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999; (Decreto nº 21.451/1999)
3. nas demais operações interestaduais:(Decreto nº 21.451/1999)
3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 2001: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS nºs 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999; (Decreto nº 21.451/1999)
b) nas operações internas e de importação: (Decreto nº 21.451/1999)
3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 2001: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999; (Decreto nº 21.451/1999)
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 46 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 05/1999): (Decreto nº 21.451/1999)
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no §47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 35/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 05/1999): (Decreto nº 21.451/1999)
Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas, nos prazos respectivamente indicados: (Decreto nº 21.451/1999)
II - Áreas de Livre Comércio: (Decreto nº 21.451/1999)
a) no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2001, Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS nºs 52/1992, 74/1992, 127/1992, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 37/1997, 23/1998 e 05/1999); (Decreto nº 21.451/1999)
b) no período de 01 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2001, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS nºs 127/1992, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 37/1997, 23/1998 e 05/1999); (Decreto nº 21.451/1999)
c) no período de 01 de maio de 1993 a 30 de abril de 2001, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS nºs 07/1993, 107/1993, 124/1993, 146/1993, 09/1994, 22/1995, 45/1995, 20/1997, 37/1997, 23/1998 e 05/1999); (Decreto nº 21.451/1999) III - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2001, Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS nºs 116/1996, 20/1997, 37/1997, 23/1998 e 05/1999); (Decreto nº 21.451/1999)
V - na hipótese do inciso anterior, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 2001, será observado o disposto no §7º do art. 690. (Decreto nº 21.451/1999)
Art. 2º O Anexo 28 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a alteração contida no Anexo 1 do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO 28 - do Decreto nº 14.876/1991(Anexo 1 do Decreto nº nº 21.451/1999)
"Anexo 28
(Art. 9º, CLVI)
PRODUTO | NBM/SH | PERÍODO |
solar de água | 8419.19.10 | 02.01.98 a 30.04.2000 |
................................................................ | .................. | ............................. |
para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos | 8412.80.00 | 14.07.98 a 30.04.2000 |
para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 | 14.07.98 a 30.04.2000 |
fotovoltaico de potência não superior a 750 W de energia eólica | 8501.31.20 8502.31.00 | 14.07.98 a 30.04.2000 |