Decreto nº 2.105-R de 07/08/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 ago 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

Art. 5º...........................................

XXI - ........................................

a) ............................................

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil) - 2 - [((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29;

b).............................................................................................

8. efavirenz - 2933.99.99;

CXII - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 81/2008):

a) a fruição do benefício fica condicionada:

1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e

2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; e

b) as farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso:

1. deverão:

1.1. ser inscritas no cadastro de contribuintes do imposto;

1.2. ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

1.3. apresentar, anualmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS;

1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; e

1.5. manter escrituração regular do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pelo autoridade fiscal; e

2. ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias;

CXXIV - .....................................

d) na hipótese de as mercadorias de que trata a alínea a, 2, constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelo Imposto de Importação ou IPI;

CXL - operações e prestações realizadas ou contratadas no mercado interno ou externo, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, pela Alcântara Cyclone Space - ACS, com sede em Brasília - DF, CNPJ nº 07.752.497/0001-43, e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, com mercadorias, bens ou serviços destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 84/2008):

a) o disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:

1. saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive para uso e consumo e o ativo fixo;

2. entradas, decorrentes de importação do exterior, de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive para uso e consumo e o ativo fixo;

3. prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção, destinados à ACS;

4. prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS; e

5. aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

b) as isenções de que tratam o caput e a alínea a aplicam-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília - DF, e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, realizadas com o objetivo:

1. de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

2. do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

3. de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do tratado;

c) nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

1. que a operação é isenta do imposto, nos termos do Convênio ICMS nº 8.408; e

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços;

d) nas operações abrangidas pela isenção de que trata este inciso não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 102; e

e) os benefícios somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União;

CXLI - operações internas com maçã e pêra (Convênios ICMS nºs 94/2005 e 60/2008). " (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. ................................

XXIX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS nº 52/1991, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS nºs 52/1991 e 91/2008);

XXX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS nº 52/1991, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS nºs 52/1991 e 91/2008):

......................................." (NR)

III - o art. 340:

"Art. 340. ................................................

§ 1º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de sessenta dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias.

(Ajuste Sinief nº 08/2008)" (NR)

IV - o art. 341:

"Art. 341. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa para demonstração";

II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - o valor do imposto, quando devido; e

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida para demonstração".

§ 4º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 340." (NR)

V - o art. 476:

"Art. 476. ................................................

I - ................................................

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação"; e

2. no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...";

c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nessa, a expressão "Compra em consignação mercantil - NF nº ....., de...../...../.....";

...................................." (NR)

VI - o art. 485:

"Art. 485. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, desde que mencionadas em Ato Cotepe específico (Ajuste Sinief nº 28/1989).

§ 1º As concessionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.

§ 2º Os locais de centralização serão os indicados no Ato Cotepe a que se refere o caput.

§ 3º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco deste Estado no prazo de cinco dias, no local por ele determinado.

§ 4º O requerimento para inclusão no Ato Cotepe conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado, e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Confaz, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União em que foi publicado o ato de concessão do serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

§ 6º A concessionária relacionada no Ato Cotepe deverá comunicar à Secretaria Executiva do Confaz as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações." (NR)

VII - o art. 533:

"Art. 533. ..............................

§ 10. O disposto no § 9º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730." (NR)

VIII - o art. 543-Q:

"Art. 543-Q. .........................

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes:

VI - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes:

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

k) produtores e importadores gás natural veicular - GNV;

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo beneficiado;

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

x) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

w) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo.

§ 3º ......................................

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses dos incisos I, b, e VI, q e r, do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior;

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 345-A, com a seguinte redação:

"Art. 345-A. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief nº 08/2008):

I - no campo natureza da operação, a expressão "Remessa de Mostruário";

II - no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - o valor do imposto, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade da Federação de origem; e

IV - no campo Informações Complementares, a expressão "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".

§ 1º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em noventa dias.

§ 2º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 3º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 4º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no § 1º § 5º O disposto neste artigo, observado o prazo previsto no § 3º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida:

I - como destinatário, o próprio remetente;

II - como natureza da operação, a expressão "Remessa para treinamento";

III - o valor do imposto, quando devido; e

IV - no campo "Informações Complementares", os locais de treinamento. (NR)

Art. 3º O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 7 de agosto de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.105-R, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 "ANEXO XXVII (a que se refere o art. 651 do RICMS/ES) CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP

Código de Situação Tributária - CST
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
................................................................................
........................................................
................................................................................

NOTA EXPLICATIVA: O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e o segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B." (NR)