Decreto nº 20941 DE 25/11/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 26 nov 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 536, de 2015, que dispõe sobre o comércio de alimentos em vias e áreas públicas, denominado food truck, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar a Lei Complementar nº 536, de 2015, que dispõe sobre o comércio de alimentos em vias e áreas públicas, denominado food truck, e dá outras providências.

§ 1º A atividade econômica prevista no caput tratase do comércio de alimentos e bebidas, direto ao consumidor, realizado em equipamentos classificados como food trucks nos termos deste Decreto.

§ 2º Equiparam-se à atividade econômica regulada por este Decreto os equipamentos que somente comercializam bebidas, alcoólicas ou não, denominados beer trucks.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - food truck: modelo de comércio de alimentos e bebidas realizado por pessoa jurídica regularmente constituída, em caráter estacionário e/ou itinerante sobre veículos automotores, considerando os veículos a motor ou rebocado por estes, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do espaço público e/ou de áreas privadas;

II - Zona Truck (plural "Zonas Trucks"): espaço público apto a permitir e receber a atividade obrigatoriamente coletiva de food trucks, por meio de operadores previamente habilitados em certame licitatório;

III - área de ocupação: área ocupada pelos food trucks, incluída a área para consumação;

IV - área para consumação: área, coberta ou não, ocupada com mobiliários e equipamentos removíveis destinados à consumação, tais como mesas e cadeiras;

V - ponto: o local onde foi autorizada a criação de uma Zona Truck;

VI - vaga: o espaço delimitado dentro dos pontos para a instalação de food trucks;

VII - evento: a exploração da atividade por food trucks em locais privados, desde que autorizada.

§ 1º O food truck que atuar em local público deverá ser obrigatoriamente itinerante, assim entendida a atividade exercida com alteração periódica de local, sem ponto fixo.

§ 2º O food truck que atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos órgãos municipais competentes, conforme a legislação vigente no que diz respeito ao funcionamento do comércio estabelecido.

Art. 3º Os pontos designados como Zonas Trucks são aqueles elencados no art. 9º deste Decreto, bem como os que vierem a ser criados na forma dos arts. 10 e 11, devendo ser observado o que segue:

I - a ocupação dos espaços pelos food trucks dar-se-á mediante permissão de uso de área pública, condicionada à realização de certame licitatório e à categoria permitida;

II - a ocupação dar-se-á nos dias e horários predeterminados no ato que conceder a permissão nos moldes do inciso anterior;

III - deverá ser observado o rodízio das operações, conforme determinado pelo órgão competente;

IV - a permanência do food truck em um mesmo espaço público será de no máximo 7 (sete) dias consecutivos;

V - as Zonas Trucks deverão contemplar a existência de espaço físico adequado para receber as operações e os consumidores;

VI - as operações instaladas nas Zonas Trucks não poderão obstruir as vias de livre circulação de pedestres em sua totalidade.

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS

Art. 4º Os equipamentos aptos a exercer atividade econômica sob a forma de food truck deverão atender a uma das seguintes categorias:

I - veículo categoria A: veículos automotores do tipo caminhão e ônibus, que possuem Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) e que sofreram transformações em sua estrutura física para exercer atividades autônomas de produção e fornecimento de alimentos e bebidas, na forma da legislação própria, até o comprimento máximo de 14,00m (quatorze metros), largura de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e altura de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

II - veículo categoria B: veículos automotores denominados como trailers e afins, que possuem Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), assim considerados os equipamentos montados que não sofreram alterações estruturais além da instalação de bancadas, reservatórios e equipamentos dentre outras, deslocados e/ou acoplados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, até o comprimento máximo de 7,00m (sete metros), largura de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e altura de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. A Administração Pública deverá especificar a categoria de food truck a operar nas vagas disponibilizadas nas Zonas Trucks, quando da formalização do ato de permissão.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FOOD TRUCK

Art. 5º A área ocupada pelo food truck pode ser complementada com uma área para consumação, coberta ou não, respeitado o que segue:

I - a soma da área do food truck e da área para consumação deve obedecer o tamanho máximo de 40,00m2 (quarenta metros quadrados) contíguos;

II - a área para consumação, quando coberta, pode ser constituída de um toldo retrátil, instalado no food truck, tenda removível, ou os dois simultaneamente.

§ 1º Os toldos retráteis ou tendas removíveis individuais poderão ser substituídas por coberturas coletivas, desde que definidas em comum acordo pelos operadores de food truck.

§ 2º O veículo poderá ser equipado com um toldo, desde que:

I - esteja fixado no veículo a uma altura superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros), desde que suas barras de sustentação não causem obstáculo a pessoas com deficiência visual;

II - não ultrapasse 2,00m (dois metros) de largura;

III - não tenham comprimento maior que o veículo;

IV - não contenham publicidade sem prévia autorização, na forma da legislação municipal em vigor;

V - não bloqueie ou obstrua o acesso a outros equipamentos ou a veículos; e

VI - não dificulte o livre trânsito dos pedestres, em especial aos portadores de necessidades especiais.

§ 3º Os pontos de ancoragem e cabos de fixação da tenda removível devem ser constituídos de materiais revestidos, devidamente sinalizados, não podendo apresentar riscos a terceiros ou perfurar, danificar ou alterar permanentemente vias ou calçadas.

Art. 6º A área para consumação pode estar localizada em calçada, desde que mantida uma faixa livre de circulação de no mínimo 1,20m (um metro e vinte metros), não prejudicando o fluxo de pedestres no local.

Art. 7º A área para consumação pode ser ocupada com mobiliários e equipamentos removíveis. A instalação de mesas e cadeiras, em passeios públicos, quando permitidas, deverá respeitar a área de percurso livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 8º Nenhum equipamento descrito neste Capítulo será utilizado pelos food trucks sem prévia autorização e recolhimento das taxas devidas.

CAPÍTULO IV - DAS ZONAS TRUCKS

Seção I - Dos Pontos

Art. 9º Consideram-se Zonas Trucks os seguintes pontos:

I - Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, na altura da Estação de Tratamento da CASAN ("bolsão da CASAN");

II - Praça Fernando Machado;

III - Largo da Catedral;

IV - Parque de Coqueiros;

V - extensão final da Avenida Cláudio Alvim Barbosa ("Beira-Mar Continental"); e

VI - Praça da Lagoa.

Art. 10. Compete ao Poder Executivo, por meio de Decreto e desde que atendido o interesse público e os critérios definidos por lei, definir novos pontos de Zonas Trucks e suas respectivas vagas, bem como modificar ou excluir os pontos e/ou vagas previamente definidos.

Parágrafo único. Os pontos poderão ser realocados provisoriamente em outras vias, áreas ou logradouros públicos, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente.

Art. 11. A definição de novos pontos de Zonas Trucks deverá observar os seguintes limites e condições:

I - atender a Lei Federal nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

II - respeitar distância mínima de 20,00m (vinte metros) de entradas e saídas de pontos e terminais de transporte coletivo;

III - respeitar distância mínima de 200m (duzentos metros):

a) de feiras livres, nos dias em que acontecem;

b) do Mercado Público Municipal de Florianópolis;

IV - não estar em frente a edifícios e equipamentos de interesse público, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, medidos a partir do ponto de contato mais próximo; e

V - os pontos a serem criados deverão possuir pontos fixos de energia elétrica, água potável e coletores de lixo.

Art. 12. A implantação dos pontos de Zonas Trucks levará em consideração a categoria das operações de food truck (artigo 4º) e o local autorizado, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas sanitárias e de acessibilidade.

Art. 13. O uso das vagas autorizadas para food trucks será administrada de forma rotativa pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Parágrafo único. Os pontos definidos como Zonas Trucks, bem como as vagas lá existentes, serão sinalizados verticalmente, por placas que indicarão o funcionamento da atividade no local.

Seção II - Do Requerimento para Definição de Novos Pontos

Art. 14. Qualquer operação de food truck legalmente constituída poderá protocolizar, junto à Superintendência de Serviços Públicos (SUSP), requerimento de definição de novos pontos de Zonas Trucks, desde que atendidos os critérios elencados no art. 11 deste Decreto, mediante apresentação de croqui com descrição do ponto, sua localização e o sistema viário que o rodeia.

§ 1º O requerimento previsto no caput deste artigo deverá ser subscrito pelo representante legal da empresa operadora de food truck, dispensado do reconhecimento de firma, porém acompanhado de cópias dos atos constitutivos da pessoa jurídica e de certidão de sua situação perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Após vistoria no local indicado no requerimento, a SUSP poderá autorizar ou não, de forma fundamentada e justificada, a criação do novo ponto de Zona Truck, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 15. No caso de liberação do ponto, a SUSP promoverá, dentro de seu cronograma administrativo e mediante certame licitatório, a disponibilização das vagas aos interessados.

Seção III - Dos Procedimentos para Ocupação das Zonas Trucks

Art. 16. Para a exploração das atividades nas Zonas Trucks será concedido termo de permissão de uso de espaço público, a ser expedida pela Superintendência de Serviços Públicos (SUSP), mediante prévio e regular processo licitatório, nos termos do art. 3º da Lei Complementar ora regulamentada, cujas regras serão estabelecidas em Edital específico, respeitadas as disposições da legislação vigente e deste Decreto.

§ 1º O Edital deverá estabelecer as condições de funcionamento da atividade, incluindo dias e horários, forma de utilização das vagas, modelo de rotatividade, fiscalização do exercício da atividade e categoria de equipamento aplicável, dentre outros.

§ 2º A permissão de uso de espaço público será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo.

§ 3º Os valores de taxas, preço público e encargos devidos pelos permissionários, inerentes a atividade ora regulamentada, serão estabelecidos conforme a legislação municipal vigente.

§ 4º A atividade exercida pela operadora de food truck deverá ser imediatamente interrompida quando operada a caducidade do termo de permissão de uso de espaço público.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 17. O permissionário, assim entendido a pessoa jurídica regularmente constituída e legalmente habilitada a exercer atividade de food truck no Município de Florianópolis nos moldes da Seção III do Capítulo IV deste Decreto, fica obrigado a:

I - apresentar-se pessoalmente durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação, exigência que se aplica também aos auxiliares;

II - responder, perante a Prefeitura Municipal de Florianópolis, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão;

III - pagar os tributos, preço público e demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;

IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de utilização:

a) o competente termo de permissão de uso de espaço público, indicando a categoria a que pertence;

b) licenças sanitárias e de funcionamento;

c) cópia de sua situação cadastral perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a Secretaria Municipal da Fazenda;

d) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC);

e) cópia do certificado de realização de curso de manipulação de alimentos; e

V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado.

Art. 18. Fica proibido ao permissionário:

I - alterar o equipamento sem prévia autorização;

II - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão e/ou com a legislação sanitária municipal;

III - depositar caixas ou qualquer outro objeto em áreas públicas;

IV - instalar equipamentos na área de ocupação sem prévia autorização;

V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI - montar seus equipamentos fora dos limites estabelecidos para a vaga;

VII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem dos equipamentos e exposição das mercadorias;

VIII - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seus equipamentos;

IX - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos como cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira ou outros que caracterizem o isolamento do local de operação sem prévia autorização;

X - fazer uso de fonte sonora e/ou meios de propaganda para divulgação de marca ou local de atividade explorado sem autorização do órgão competente;

XI - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos;

XII - manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento; e

XIII - transferir, a qualquer título, a permissão de uso do espaço público.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Infrações em Espécie

Art. 19. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, nos termos fixados neste Decreto e nas demais legislações vigentes.

Art. 20. As infrações a este Decreto sujeitam o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da adoção das demais medidas de natureza administrativa, civil e penal que se fizerem necessárias:

I - advertência escrita;

II - multa, nos seguintes valores:

a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), em sendo constatada quaisquer das infrações descritas no art. 21, apuradas isolada ou simultaneamente;

b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de reincidência das infrações descritas no art. 21;

III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;

IV - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;

V - suspensão da atividade; e

VI - cassação do termo de permissão de uso de espaço público e demais licenças.

Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 21. A advertência escrita será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:

I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, os documentos elencados no inciso IV, do art. 17;

II - estacionar em vaga diversa daquela previamente estipulada, ou em desacordo com o que dispuser a autoridade competente quanto ao local de operação;

III - não respeitar o critério de rotatividade de funcionamento nas Zonas Trucks, conforme estipulado pela autoridade;

IV - deixar de comparecer e permanecer injustificadamente, ao menos um dos sócios, no local da atividade durante todo o período de operação descrito no termo de permissão de uso de espaço público.

Art. 22. Está sujeito à multa o permissionário que:

I - reincidir nas infrações descritas no artigo anterior;

II - não manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos da Lei nº 1.224, de 1974 - Código de Posturas Municipal;

III - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos;

IV - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;

V - causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado, ou, ainda, exceder a área previamente delimitada;

VII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;

VIII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;

IX - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;

X - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento;

XI - utilizar equipamento sonoro de qualquer natureza e/ou meios de propaganda sem prévia autorização;

XII - utilizar equipamento sem o competente licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), independentemente da categoria;

XIII - modificar o equipamento no todo ou em parte, bem como a sua categoria, sem a prévia análise e autorização da Prefeitura Municipal de Florianópolis ou sem o respectivo licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC);

XIV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias e logradouros públicos;

XV - deixar de destinar os resíduos líquidos em conformidade com a legislação vigente;

XVI - utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização; e

XVII - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários.

Art. 23. A apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação de multas, quando cabíveis:

I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e/ou com prazo de validade vencido;

II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou em desconformidade com a legislação vigente e/ou as normas de Vigilância Sanitária; e

III - utilizar ou estocar quaisquer tipos de produtos ou materiais que não sejam compatíveis com a atividade de food truck permitida.

Art. 24. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações, sem prejuízo da aplicação de multa:

I - reincidência das condutas infrativas previstas no artigo 22, após segunda autuação;

II - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;

III - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;

IV - ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros; e

V - armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos de sua permissão.

Parágrafo único. A suspensão será por prazo variável entre 1 (um) e 120 (cento e vinte) dias, considerada a gravidade da infração.

Art. 25. O termo de permissão de uso de espaço público será cassado por ato da SUSP, nas seguintes hipóteses:

I - reincidência às infrações previstas nos artigos 22 e 23;

II - desvirtuamento do uso licenciado;

III - desrespeito às normas de proteção às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

IV - prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais; e

V - permissão da prática, facilitação, incentivo ou prática de apologia, mediação da exploração sexual, do trabalho forçado ou análogo à escravidão, do comércio de substâncias tóxicas, da exploração de jogo de azar.

Parágrafo único. A cassação do termo de permissão de uso de espaço público também implicará na proibição de qualquer obtenção de nova permissão em nome da pessoa jurídica operadora de food truck por um período de 12 (doze) meses.

Seção II - Dos Procedimentos Fiscalizatórios

Art. 26. É de competência do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos e bebidas sob a modalidade de food truck.

Art. 27. Em sendo detectada qualquer irregularidade, será instaurado processo administrativo fiscalizatório para apuração e aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

§ 1º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as leis aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.

§ 2º As penalidades poderão ser impostas concomitantemente por mais de um órgão, respeitadas as devidas competências.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Para o exercício da atividade de que trata este Decreto deverão ser observadas todas normas aplicáveis em relação à poluição da água, do ar e do solo, bem como as normas de posturas e a legislação tributária do município de Florianópolis.

Art. 29. Os representantes legais das pessoas jurídicas operadoras de food truck em espaço público ou particular são responsáveis por todo e qualquer dano material, moral, pessoal ou a terceiros, decorrente de ação ou omissão no exercício de suas atividades.

Art. 30. A expedição de termo de permissão de uso de espaço público não implica em transferência de qualquer responsabilidade ou ônus ao Município de Florianópolis.

Art. 31. O termo de permissão de uso de espaço público não confere, aos responsáveis pela atividade, direito a indenizações de quaisquer espécies, principalmente nos casos de sua suspensão, cassação ou caducidade.

Art. 32. O licenciamento de eventos com a utilização de food trucks em áreas públicas seguirá legislação específica pertinente.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 25 de novembro de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.