Decreto nº 20.882 de 30/12/1931

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 1932

Dá novo regulamento à Bolsa de Mercadorias do Distrito Federal.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Artigo único. Fica aprovado o Regulamento da Bolsa de Mercadorias do Distrito Federal, que a este acompanha e vai assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Lindolfo Collor.

REGULAMENTO DA BOLSA DE MERCADORIAS DO DISTRITO FEDERAL, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 20.882, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA BOLSA E DE SEUS FINS

Nota: Original com texto ilegível.

Art. 1º A Bolsa de Mercadorias do Distrito Federal é a reunião coletiva e periódica dos corretores e demais pessôas interessadas no mercado de produtos da indústria agrícola ou manufatora, susceptíveis de negociação, em lugar e horas préviamente determinados para a realização de compra e venda de tais produtos.

Art. 2º Os trabalhos da Bolsa serão realizados duas vezes por dia, cabendo à Junta dos Corretores e ao síndico, dentro das atribuições que lhes são próprias, dirigí-los e determinar préviamente o seu horário.

Art. 3º Os negócios em Bolsa só poderão ser realizados por intermédio dos corretores de mercadorias ou seus respectivos prepostos, e sómente a estes será permitido o ingresso na parte do recinto destinado ao prégão de compra e venda.

Art. 4º Nas operações a termo sujeitas às condições das Caixas de Liquidação, os corretores poderão executar ordens de comitentes estabelecidos em qualquer praça, desde que, tendo sido considerados idôneos pela Junta dos Corretores, se achem os seus nomes registrados em livro para esse fim creado.

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo será efetuado a requerimento do interessado, mediante termo que pagará o sêlo de 100$000.

Art. 5º É obrigatório o comparecimento dos corretores, por si ou seus prepostos, aos trabalhos da Bolsa, salvo em caso de justo impedimento, devidamente comprovado.

Parágrafo único. Para o início e regular funcionamento das Bolsas, faz-se precisa a presença, pelo menos, de cinco corretores.

Art. 6º Além do objetivo a que se refere o art. 1º, tem a Bolsa porfim:

a) promover o comércio e o desenvolvimento da produção dos gêneros do país nela negociáveis, organizando os tipos oficiais dos mesmos e regulando a sua perfeita classificação;

b) desenvolver, em relação a tais produtos, o intercâmbio comercial com todos os demais mercados, quer do país quer do estrangeiro;

c) verificar pelos prégões de compra e venda, diariamente nela realizados pelos corretores, e por todos os meios possíveis de informação, o estado real do mercado e as cotações dos preços das mercadorias, fazendo-os registrar em livros próprios da Junta e dando-lhes a mais ampla publicidade;

d) promover, ou prestar o seu concurso quando de iniciativa de terceiros a padronização perfeita dos gêneros de produção nacional;

e) organizar e manter os serviços de estatística referentes à produção e ao comércio dos gêneros nela negociáveis, divulgando tais serviços do modo mais amplo possível;

f) ter sempre perfeito conhecimento do mercado, de modo que se constitua fonte de seguras informações públicas ou particulares

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE BOLSA

Art. 7º São admitidos à negociação na Bolsa de Mercadorias, na praça do Rio do Janeiro, o café, o algodão e o assucar de produção nacional, de acôrdo com os tipos básicos e demais condições estabelecidas neste regulamento.

Parágrafo único. Para que qualquer outra mercadoria possa ser admitida à negociação em Bolsa, é necessário que, a requerimento do respectivo interessado, a Junta dos Corretores préviamente determine:

a) o nome a ser empregado no registro e no prégão;

b) os tipos que constituem as diferentes qualidades;

c) o tipo básico do negócio;

d) a quantidade que deve formar a unidade dos preços e dos contratos.

Art. 9º Os tipos oficiais das mercadorias negociáveis em Bolsa são os seguintes:

a) para os negócios de café, os tipos 3 a 8, tolerando-se apenas os defeitos a que se refere a tabela anexa a este regulamento;

b) para os negócios de algodão, o de fibra curta, na base do tipo 5, de acôrdo com a classificação da Superintendência do Serviço do Algodão do Ministério da Agricultura;

c) para os negócios de assucar, o tipo cristal branco, seco, na base da polarização indicada nos §§ 2º e 3º do art. 52.

Parágrafo único. A composição dos lotes das mercadorias a serem entregues em solução dos contratos de compra e venda a tempo, bem como a sua classificação far-se-ão com rigorosa observância das condições estabelecidas neste regulamento.

Art. 9º O atual contrato de compra e venda de café a termo denominar-se-á "contrato A", passando a unidade do negócio a ser de 500 sacas, e, na organização das séries, para as entregas por esse contrato, o número de amostras será de quatro, não se permitindo qualquer amostra inferior a 125 sacas.

Art. 10. Fica creado o "contrato B" para as negociações de café, o qual terá por base o tipo 6, com a tolerância, nas entregas, de mais ou menos 15 pontos, podendo entrar na composição das respectivas séries, café do tipo 8, e admitindo-se na organização delas 10 amostras, no máximo, sem que nenhuma seja inferior a 10 sacas.

Art. 11. Os contratos de compra e venda de algodão em Bolsa serão efetuados de conformidade com uma das fórmas A, B e C, correspondentes, respectivamente, a fibras das classes 24/28, 32 e 32/36, só podendo, porém, as operações ser liquidadas mediante contratos de uma mesma classe.

Art. 12. Os tipos básicos das mercadorias, admitidos para negociações de Bolsa, serão revistos, anualmente, por ocasião das respectivas safras, pela Junta dos Corretores, ouvidos préviamente o Centro do Comércio de Café, a Superintendência do Serviço do Algodão e as Caixas de Liquidação sobre as peculiaridades de cada artigo, de acôrdo com a competência especializada de cada uma dessas entidades.

Art. 13. De todas as mercadorias regulamente admitidas à negociação a termo em Bolsa serão arquivadas amostras na Secretaría da Junta, para servirem de padrão.

§ 1º As amostras das mercadorias a serem vendidas em Bolsa (gênero disponível) deverão ser apresentadas, com a necessária antecedência, no local onde a mesma funcionar e serão arquivadas para o necessário confronto, em caso de dúvidas sobre o estado e qualidade da mercadoria no ato da entrega desta ao comprador.

§ 2º As amostras arquivadas na Junta, nos termos deste artigo, serão substituídas no início das safras.

CAPÍTULO III
DO PRÉGÃO

Art. 14. O início, a suspensão e a terminação do prégão de compra e venda em Bolsa obedecerão ao sinal dado pelo síndico, que o presidirá.

Art. 15. O prégão será feito, segundo uma pauta que abrangerá um período de seis mêses consecutivos, inclusive o em curso, que é substituído no seu ante-penúltimo dia útil.

Art. 16. O número de volumes ou peso das mercadorias admitidas para unidade do contrato de compra e venda a termo, será o seguinte:

a) 500 sacas de 60 quilos para o café;

b) 500 sacas de 60 quilos para o de assucar;

c) 10.000 quilos para o de algodão, com a tolerância de 2% para mais ou para menos.

Parágrafo único. As quantidades acima referidas poderão ser alteradas por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta da Junta dos Corretores, ouvidas, préviamente, as entidades a que se refere o art. 12, no que tocar à competência técnica de cada uma delas.

Art. 17. Para o efeito da oferta de compra ou venda, o preço apregoado se referirá à fração de 10 quilos para o café e o algodão e a um saco, nos negócios do assucar.

Art. 18. No prégão deve ser indicado o número de unidades de que se compõe o lote da mercadoria oferecida, podendo ser fracionado, se assim convier aos comitentes.

§ 1º Não se referindo o corretor à quantidade, presume-se que o lote oferecido é igual ao que constitue a unidade do contrato a termo.

§ 2º O prégão de compra ou venda, feito por um corretor, constitue proposta firme para qualquer dos outros corretores.

Art. 19. Aceita por qualquer corretor a oferta nas condições propostas, será tida como fechada a transação.

Art. 20. Ultimado o prégão e constatada a tendência do mercado, será êle dado como "muito firme", "firme", "estável", "acessível", "calmo", "fraco" ou "frouxo". Na ausência prolongada de negócio, será dado como "paralisado".

Art. 21. O corretor, ao apregoar a negociação de que fôr encarregado, deverá fazê-lo com clareza, quanto às condições e cláusulas a que a mesma se subordine; em se tratando, porém, de operações a termo com o registro nas Caixas de Liquidação, basta declinar o nome da Caixa por onde apregôa a negociação, a quantidade e o preço, por se acharem previstas nos regulamentos das mesmas todas as condições de compra e venda a termo.

Art. 22. Ultimada a negociação na Bolsa, ou fóra dela, nos termos do art. 19, o corretor da parte vendedora, depois de lançá-la em seu caderno manual, fornecerá ao síndico uma nota com as especificações necessárias, contendo a sua assinatura e a do corretor da parte compradora.

§ 1º A nota a que se refere êste artigo será registrada na Junta dos Corretores e servirá para prova do fechamento da operação.

§ 2º As notas das operações realizadas fóra da Bolsa serão registradas na Bolsa imediatamente seguinte.

Art. 23. Os corretores devem guardar segredo sobre o nome dos comitentes para com terceiros.

Art. 24. Os negócios do pregão registram-se em livro especial, na ordem em que se efetuarem, com indicação da quantidade, preço da mercadoria, mês da entrega e nome dos corretores intermediários.

Art. 25. As cotações registradas e adotadas oficialmente para as chamadas de margens pelas Caixas de Liquidação serão as últimas apregoadas, quer para compra, quer para venda.

Parágrafo único. Quando, na chamada para qualquer mês, não se apresentarem comprador e vendedor para a mercadoria apregoada, será a mesma dada como "não cotada". Si, porém, houver apenas falta de comprador ou de vendedor, na coluna do preço a êles relativa se anotará "sem comprador", ou "sem vendedor".

Art. 26. Finda a chamada dos mêses da pauta e organizado o boletim das cotações, do qual constará o movimento total dos negócios a registrar e a apreciação do estado do mercado, será o mesmo lido em voz alta pelo secretário do pregão, e, em seguida, trasladado para a pedra no salão da Bolsa, para conhecimento geral.

Art. 27. Durante o pregão, é expressamente proibido aos corretores fazer circular papeis ou confabular com quem quer que seja, de modo a perturbar os trabalhos da Bolsa ou influir em sua marcha regular.

Art. 28. A oscilação de preço em cada pregão não poderá exceder de mil réis por dez quilos de café ou de algodão e de dois mil réis por saco de assucar.

CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA A TERMO

Art. 29. Os contratos de compra e venda de mercadorias a termo em Bolsa só serão válidos, na praça do Rio de Janeiro, quando lavrados por corretor de mercadorias, e registrados nas Caixas de Liquidação regularmente constituídas.

Parágrafo único. Nos contratos de compra e venda de café, algodão e assucar, realizados fóra de Bolsa, são facultativos o registro nas Caixas e a intervenção de corretor.

Art. 30. Do contrato de compra e venda a termo constará o número de ordem de inscrição no protocolo do corretor que representar a parte vendedora, e no qual será pago o sêlo a que se refere a tabela B, § 4º, nº 30, letras a e b, do Decreto nº 17.538, de 10 de novembro de 1926.

§ 1º No contrato a que alude êste artigo, a via referente à venda designará o nome do vendedor e o do corretor que representar a parte compradora; na via referente à compra se mencionarão o nome do comprador e o do corretor que representar a parte vendedora.

§ 2º Nas operações em que intervierem dois corretores, cada qual lavrará a via de assentamento referente à parte que representar, e a registrará em seu protocolo, observando o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações que fechar diretamente, o corretor se mencionará nas duas vias do assentamento, como representante de ambas as partes, mas lhe é vedado revelar a um comitente o nome do outro.

§ 4º As vias de assentamento, ou cópias de contrato, serão firmadas pelos corretores que intervierem na operação e visadas, no prazo de 24 horas, pelos respectivos operadores.

Art. 31. Nas operações a termo, sujeitas à condição de registro nas Caixas de Liquidação, os corretores ficam responsáveis perante os seus comitentes até a entrega das certidões de garantia expedidas por aquêles institutos.

§ 1º É de 48 horas improrrogáveis o prazo para o pagamento do imposto de operações a termo e registro nas Caixas dos contratos celebrados em Bolsa ou nela registrados, salvos os casos do registro facultativo.

§ 2º Nas operações em que intervierem dois corretores, cada um é responsável perante o outro pela respectiva parte do contrato, até a conclusão do registro nas Caixas de Liquidação.

§ 3º O contrato de compra e venda mercantil a termo obedecerá a uma fórmula organizada pela Junta dos Corretores, para uniformidade nas suas lavraturas.

Art. 32. Nas operações efetuadas em Bolsa ou nela registradas, não se poderão apresentar, individualmente, como compradores e vendedores de qualquer mercadoria, dois sócios da mesma firma.

Parágrafo único. Chegando ao conhecimento do síndico da Junta dos Corretores que dois corretores se mancomunaram com o mesmo comitente para simular operações, serão os mesmos multados de 500$ a 1:000$ a arbítrio do síndico, e considerada a operação nula, para todos os efeitos. Ao comitente será vedado realizar novas operações enquanto não indenizar dos prejuízos que possa ter causado com essa irregularidade ficando, além disso, impedido de negociar em Bolsa durante três mêses.

Art. 33. As operações efetuadas em Bolsa ou nela registradas serão inscritas, juntamente, em quadro especial, exposto ao público, com a designação da mercadoria, quantidade, preço e prazo.

Art. 34. As ordens dadas ao corretor podem ser por escrito ou verbais, sendo êle sempre responsável pela identidade e idoneidade das pessoas que intervierem nos contratos celebrados por sua intervenção.

Art. 35. A incumbência dada ao corretor para qualquer negociação entende-se finda no mesmo dia, salvo convenção em contrário.

Art. 36. O corretor não perderá o direito à sua corretagem pela falta de cumprimento, por alguma das partes contratantes, do contrato de compra e venda registrado em Bolsa.

§ 1º O comitente que entregar ao corretor conhecimento ou notas de gêneros para vender ou o incumbir de quaisquer outros negócios em tempo determinado, não poderá realizar os mesmos negócios por intervenção de outro corretor sem ter decisão do primeiro com quem tratou, sob pena de pagar a este a corretagem correspondente, como si a operação fosse por intervenção dêle efetuada e ultimada.

§ 2º O mesmo sucederá quando qualquer comitente, tendo recebido do corretor a nota do desempenho de qualquer comissão de que o houver encarregado, deixar de ultimar o negócio realizado por sua intervenção, e vier a realizá-lo pessoalmente ou por intermédio de outro corretor, em igualdade de condições, dentro dos três primeiros dias seguintes; e, provando-se que houve dolo, com o fim de lesar o corretor, será o comitente obrigado ao pagamento do decuplo da corretagem que seria devida.

Art. 37. A requerimento do corretor ou de seus comitentes será afixado na Bolsa e na Secretaria da Junta dos Corretores o nome do comitente que se negar a cumprir o contrato de compra e venda celebrado por sua autorização, com indicação do resumo da operação.

Parágrafo único. Enquanto não fôr liquidado o contrato, não poderá o comitente realizar, na Bolsa ou fóra dela, novas operações, nem aos corretores, por si ou seus prepostos, será lícito executar quaisquer outras ordens dêsse comitente, salvo acôrdo entre as partes em litígio.

Art. 38. Os preços das mercadorias negociadas ou registradas em Bolsa serão inscritos em livro especial existente na Secretaria da Junta dos Corretores e constituirão a base para a cotação oficial diária.

Parágrafo único. Semanalmente, a Junta dos Corretores organizará o boletim de preços correntes oficiais das mercadorias negociáveis em Bolsa, tomando por base as cotações oficiais diárias e, na falta destas, as notas que os corretores deverão fornecer. Esses preços serão registrados em livro separado, na Secretaria da Junta, devendo uma cópia do boletim ser publicada no Diário Oficial.

Art. 39. São consideradas operações à vista aquelas cuja ordem para a entrega da mercadoria fôr passada no mesmo dia da venda, ainda mesmo que os pagamentos sejam efetuados em prazos convencionados entre os comitentes.

CAPÍTULO V
DAS LIQUIDAÇÕES

Art. 40. As liquidações das operações a termo, efetuadas em Bolsa ou nela registradas, poderão ser realizadas pela efetiva entrega das mercadorias e pagamento do preço nas condições ajustadas, ou pelo pagamento da diferença entre a cotação do registro do contrato e a do dia anterior ao da liquidação, nos casos permitidos em lei ou mediante aprazimento das partes.

Art. 41. No caso da liquidação ser feita por diferença, servirá de base o preço fornecido por certidão passada pela Junta dos Corretores.

Art. 42. Não tendo a Junta dos Corretores registrado em seus livros cotação de determinada mercadoria, o síndico, a requerimento do interessado, encarregará uma comissão de corretores de fornecê-la, inscrevendo-a no seu livro de registro de preços correntes, em aditamento às cotações do dia designado, e só depois dêsse registro dar-se-á certidão.

Art. 43. As operações a termo realizadas com registro nas Caixas terão a sua liquidação garantida pelas mesmas, nos termos de seus respectivos regulamentos, que se presumem conhecidos e aceitos pelas partes contratantes.

Parágrafo único. Nas operações a termo fóra de Caixa, é facultado aos corretores exigir dos comitentes garantias para a efetivação da liquidação das mesmas.

Art. 44. A falta de liquidação da operação no prazo convencionado autoriza o protesto do contrato do corretor, como medida assecuratória da indenização por perdas e danos.

CAPÍTULO VI
DA ENTREGA

Art. 45. A entrega das mercadorias vendidas em solução dos contratos a termo será feita por meio do uma ordem assinada pelo vendedor, da qual deverão constar todos os característicos, designação, quantidade, peso, marca, lugar de depósito, etc.

Art. 46. A ordem de entrega será passada no mesmo dia das operações à vista, e com antecedência de 48 horas da data do vencimento, nas operações a prazo.

Art. 47. Sucitada qualquer dúvida sobre a conferência total ou parcial da mercadoria a entregar, os interessados poderão recorrer por escrito ao síndico da Junta dos Corretores, que nomeará uma comissão de dois peritos escolhidos a aprazimento das partes e presidida por um corretor de sua designação, para proceder à necessária verificação.

Parágrafo único. O laudo da comissão deverá ser entregue ao síndico e registrado na secretaria da Junta, em livro especial.

Art. 48. Verificada pela comissão, a que se refere o artigo anterior, a desconformidade, parcial ou total, da mercadoria a entregar, e não sendo efetuada até o dia do vencimento ou 24 horas depois da data do registro do laudo dos peritos, a devida substituição pelo vendedor, perderá êste o direito à quantia depositada e responderá pelos prejuízos, perdas e danos à outra parte contratante.

Art. 49. Os defeitos descobertos pelo comprador, depois da entrega efetiva da mercadoria, serão apurados, segundo as disposições gerais do direito, podendo sempre os interessados recorrer de comum acôrdo à verificação por meio de uma comissão de arbitragem, nomeada na fórma do art. 47.

Art. 50. As arbitragens, verificações e dúvidas, que se sucitarem sobre entregas de mercadorias que forem objéto de operações registradas em Bolsa, serão resolvidas pela classificação oficial da Junta dos Corretores.

Art. 51. Para a entrega do café, assucar ou algodão, em liquidação de negócios realizados ou registrados em Bolsa, faz-se preciso que o entregador requeira a sua classificação oficial, pagando préviamente os emolumentos constantes da tabela 2, anexa ao regulamento a que se refere o Decreto nº 20.881, de 30 de dezembro de 1931, e fornecendo as amostras e as latas para o respectivo acondicionamento.

Parágrafo único. A classificação oficial do café e do assucar será feita por comissões nomeadas pelo síndico da Junta dos Corretores entre pessoas de competência especializada no assunto e de sua inteira confiança; a classificação oficial do algodão se fará na Superintendência do Serviço do Algodão, de acôrdo com as suas disposições regulamentares.

Art. 52. Para que se possa proceder à classificação oficial das mercadorias negociáveis em Bolsa para entrega às caixas, faz-se preciso:

a) que o café esteja depositado em armazém geral, e o assucar e o algodão nesses armazéns ou trapiches, legalmente organizados;

Nota: Original com texto ilegível.

b) que estejam as mercadorias devidamente lotadas e marcadas, conforme declaração dos fiéis dos ditos armazéns ou trapiches, feita no requerimento em que a classificação fôr pedida;

c) em relação ao café, que se encontre o mesmo acondicionado em sacaria nova, do tipo oficial;

d) em relação ao assucar, que a mercadoria seja de tipo uniforme e se ache acondicionada em saco novo de algodão, de primeira viagem;

e) relativamente ao algodão, que o mesmo esteja bem enfardado e haja sido prensado, por prensa registrada no Serviço de Algodão, em fardos com o peso mínimo de 140 quilos cada um.

Art. 53. Não são negociáveis em Bolsa:

a) o café da qualidade inferior ao tipo 8 da Bolsa do Rio de Janeiro;

b) o algodão que não fôr de fibra resistente, são, de côr branca ou creme natural e o que contiver corpos estranhos ou salvados de incêndio, varreduras de armazéns, humidade, sementes, fragmentos de cascas ou folhas, resíduos, terra e "linters";

c) o assucar sem uniformidade de côr e demais descrições que o tipo oficial comporta.

§ 1º Na série de 10.000 quilos de algodão para entrega às caixas em liquidação de negócios a termo, não se admitirá mercadoria inferior ao tipo 8, nem na sua composição poderão entrar mais de três tipos diferentes, desprezados os meios tipos e a diferença de fibra superior a 4 milímetros.

§ 2º Nos mêses de julho a janeiro, só poderão ser entregues lotes de assucar do tipo cristal, bom, seco, com um mínimo de polarização equivalente a 99º e, nos mêses de fevereiro, março, abril, maio e junho, de assucar bom e fino, com a polarização, respectivamente, de 98º 1/2, 98º, 97º 1/2, 97º e 97º.

§ 3º Nos mêses de fevereiro a junho é facultada a entrega dos assucares com um mínimo de polarização equivalente a 96º, pagando, porém, os recebedores, 2% por gráo acima do valor, nos termos do disposto no parágrafo anterior.

Art. 54. As contestações sobre classificação de assucar serão resolvidas pela polarização da mercadoria em estabelecimento oficial, observada a tolerância da humidade a que se refere o § 3º do artigo anterior e admitindo-se para a entrega, nos mêses de fevereiro a junho, gênero que alcance a polarização de 98 1/2.

Art. 55. A classificação das mercadorias negociáveis em Bolsa se fará por série de 100 atestados cada uma, discriminados por ordem numérica e alfabética.

Parágrafo único. O atestado de classificação de café será válido pelo tempo de 90 dias; o de assucar, pelo de 15 dias; o de algodão, pelo de 90 dias, contados esses prazos da data em que os mesmos forem assinados.

Art. 56. Em liquidação dos negócios de Bolsa ou nela registrados, poderão ser entregues mercadorias de qualidade superior à dos tipos oficiais adotados, devendo o entregador, nesse caso, ser indenizado pelo recebedor da diferença de preço entre a mercadoria entregue e o tipo oficial de Bolsa.

§ 1º Essa indenização se fará de acôrdo com a tabela de diferenças entre os tipos, organizada e semestralmente revista pela Junta dos Corretores, em colaboração com a Diretoria do Centro do Comércio de Café do Rio de Janeiro, a Superintendência do Serviço do Algodão e os administradores das Caixas de Liquidação legalmente constituídas, no que tocar à competência técnica dos mesmos, e fixadas no Regimento Interno da Bolsa.

§ 2º Para o efeito da indenização aos entregadores, é fixada em 30 pontos a diferença entre os tipos de café 2 a 7, inclusive, e de 50 pontos entre os tipos 7 e 8, sendo de vinte réis o valor de cada ponto.

Art. 57. Na hipótese prevista no art. 56, nenhum lote de 1.000 sacas de café ou assucar admitirá mais de quatro qualidades ou marcas diferentes, nem amostra inferior a 250 sacas.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. As vendas de mercadorias por intermédio de corretor, mediante autorização judicial, só poderão ser realizadas em Bolsa, sendo, para esse fim, afixado aviso no local, em que a mesma funcionar e publicado no Diário Oficial e na imprensa periódica. Funcionará o corretor que fôr designado pelo juiz competente e essas operações terão preferência nos trabalhos do dia.

Art. 59. As vendas que tiverem de ser efetuadas por intermédio de corretor, em virtude do que dispõem os arts. 10, § 1º, e 23, § 1º, do Regulamento dos Armazéns Gerais, aprovado pelo Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, só poderão ser realizadas em Bolsa.

Art. 60. Nas vendas judiciais ou naquelas a que se refere o artigo antecedente, não serão admitidas reclamações sobre qualidade; os compradores deverão examinar a mercadoria no local onde se achar depositada, incluindo os corretores em seus contratos a cláusula de ter sido a mesma examinada e aceita por seus comitentes.

Art. 61. Por proposta da Junta dos Corretores e ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderão ser suspensos os trabalhos da Bolsa, em relação a qualquer das mercadorias nela negociáveis.

Parágrafo único. Ocorrendo fato, anormais, que perturbem o prégão da Bolsa, o síndico poderá encerrar os trabalhos da mesma, submetendo o seu ato à apreciação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 62. As normas para a fiel execução deste regulamento serão fixadas no Regimento Interno que fôr mandado adotar pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Os casos omissos e as modificações que se tornarem necessárias para a boa execução dos trabalhos de Bolsa serão levados ao conhecimento do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para as necessárias providências. Nos casos urgentes, decidirá o síndico da Junta dos Corretores, o qual deverá comunicar imediatamente ao mesmo ministro a sua resolução.

Art. 63. Si as circunstâncias do mercado o exigirem, poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por prazo determinado, alterar as disposições relativas aos mêses da pauta para os prégões em Bolsa, verificações máximas em cada prégão e tolerância quanto aos tipos ali negociáveis.

Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931. - Lindolfo Collor.

TABELA PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CAFÉ NA PRAÇA DO RIO DE JANEIRO, A QUE SE REFERE O ART. 8º, LETRA a, DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 20.882, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931.

Em cada lata de 300 gramas  
 Tolerância 
Tipo 2 4 defeitos  
2 - 5 pontos 5 "  
2 - 10 pontos 6 "  
2 - 13 pontos 8 "  
3* - 10 pontos 10 "  
3* - 5 pontos 11 "  
 Tolerância 
Tipo 3 12 defeitos  
3 - 5 pontos 14 "  
3 - 10 pontos 16 "  
3 - 15 pontos 19 "  
4* - 10 pontos 22 "  
4* - 5 pontos 24 "  
 Tolerância 
Tipo 4 26 defeitos  
4 - 5 pontos  30 "  
4 - 10 pontos 33 "  
4 - 15 pontos 36 "  
5* - 10 pontos 39 "  
5* - 5 pontos 42 "  
 Tolerância 
Tipo 5 46 defeitos  
5 - 5 pontos 52 "  
5 - 10 pontos 57 "  
5 - 15 pontos 66 "  
6* - 10 pontos 73 "  
6* - 5 pontos  80 "  
 Tolerância 
Tipo 6 86 defeitos 
6 - 5 pontos 99 "  
6 - 10 pontos 111 "  
6 - 15 pontos 123 "  
7* - 10 pontos 135 "  
7* - 5 pontos 147 "  
 Tolerância 
Tipo 7 160 defeitos  
7 - 5 pontos 180 "  
7 - 10 pontos 200 "  
7 - 15 pontos 220 "  
7 - 20 pontos 240 "  
7 - 25 pontos 260 "  
8* - 20 pontos 280 "  
8* - 15 pontos 300 "  
8* - 10 pontos 320 "  
8* - 5 pontos 340 "  
 Tolerância 
Tipo 8 360 defeitos  

RESUMO DA QUALIDADE DE DEFEITOS TOLERAVEIS EM CADA LATA DE 300 GRAMAS DE CAFÉ

 Defeitos  
Tipo 1 Nenhum  
Tipo 2 4  
Tipo 3 12  
Tipo 4 26  
Tipo 5 46  
Tipo 6 86  
Tipo 7 160  
Tipo 8 360  

Nas qualidades baixas o aspecto do café influe na classificação.

PADRÕES DE DEFEITOS

Grão preto Defeito capital  

EQUIVALÊNCIA DOS GRÃOS IMPERFEITOS

 Defeitos  
1 pedra ou torrão grande 5  
1 pedra ou torrão regular 2  
1 pedra ou torrão pequeno 1  
1 páu grande 5  
1 páu regular 2  
1 páu pequeno 1  
3 conchas 1  
5 verdes 1  
5 quebrados 1  
2 ardidos 1  
5 chôchos ou mal granados 1  
2/3 cascas pequenas 1  
1 casca grande 1  
1 côco 1  
2 marinheiros 1  

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931. - Lindolfo Collor."