Decreto nº 2.087 de 03/03/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 mar 2006

Dispõe sobre a prestação de informação, por administradoras de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, acerca do faturamento de estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá optar, até 31 de dezembro de 2006, em substituição à exigência prevista no art. 464 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, pela autorização à administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente para que esta forneça mensalmente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento, oriundo das vendas pagas com cartão de crédito ou débito em conta corrente.

§ 1º O faturamento a que se refere o caput deste artigo é aquele auferido a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo será formalizada pelo contribuinte mediante comunicação:

I - até o dia 10 de maio de 2006, às administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente;

II - até o dia 31 de maio de 2006, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de sua circunscrição, devidamente instruída com o Aviso de Recebimento - AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a cópia da anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.121, de 27.03.2006, DOE PA de 28.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo será formalizada pelo contribuinte mediante comunicação:
  I - até o dia 10 de março de 2006, às administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente;
  II - até o dia 31 de março de 2006, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de sua circunscrição, devidamente instruída com o Aviso de Recebimento - AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a cópia da anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO."

§ 3º Os contribuintes que já haviam feito a opção acobertada pelo Decreto nº 1.859, de 4 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado em 7 de novembro de 2005, caso ainda não tenham se adequado à nova sistemática da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, poderão também optar pelo disposto no caput deste artigo, obedecendo aos procedimentos e prazos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 4º Os contribuintes que estiverem iniciando suas atividades poderão formalizar a opção prevista no caput deste artigo mediante comunicação:

I - no prazo de trinta dias, a contar da data da liberação de sua inscrição estadual, às administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente;

II - até o décimo dia após a data a que se refere o inciso I, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de sua circunscrição, devidamente instruída com o Aviso de Recebimento - AR da ECT e a cópia da anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

§ 5º A sistemática prevista no caput perderá automaticamente a eficácia:

I - na hipótese de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;

II - a partir do dia 1º de janeiro de 2007.

§ 6º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, autorizar todas as administradoras de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente com as quais opera a fornecer, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, as informações mencionadas no caput deste artigo.

Art. 2º A administradora de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente fornecerá a informação prevista no artigo anterior contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - identificação completa do contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, contendo nome do titular, endereço e número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

II - data e valor de cada operação ou prestação;

III - valor total das operações e prestações no período;

IV - observância ao lay out estabelecido pelo anexo ao Protocolo ECF 04, de 24 de setembro de 2001 (Manual de Orientação).

Parágrafo único. A informação de que trata o artigo anterior será remetida à Diretoria de Fiscalização/Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - DFI/CAAF, Órgão Central da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, localizado na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 110 - Belém - PA, até o décimo dia do mês subseqüente à realização das operações ou prestações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de março de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda