Decreto nº 20525 DE 01/02/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 fev 2022

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas a partir do dia 1º de fevereiro de 2022, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, a Lei nº 7.378 de 11 de maio de 2020, e o § 3º do art. 2º do Decreto nº 19.085 de 7 de julho de 2020, e

Considerando a Nota da Sociedade Brasileira de Virologia sobre o surgimento da nova variante do SARS-CoV-2, classificada como Variante de Preocupação (VOC) denominada B.1.1.529 ou Ômicron e a relevância das medidas nãofarmacológicas, como uso de máscara, distanciamento social e evitar aglomerações para conter a circulação da nova cepa no Brasil, haja vista que ainda não vencemos a pandemia e precisamos nos manter vigilante;

Considerando que, segundo a UFPI e a FIOCRUZ - PI, a taxa de positividade para Covid-19 pelo exame RT-PCR, realizado pelo LACEN-PI, subiu de 16,66% para 31,5% na última semana epidemiológica, o que representa um aumento de 89% de uma semana para outra e que, segundo o Painel Situacional divulgado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, houve um aumento de 75% no número de casos confirmados de COVID-19 na semana epidemiológica de 16 a 22 de janeiro e a taxa de transmissão da doença na capital vem aumentando pela terceira semana seguida, saindo de um índice R0 de 0,8 na última semana de dezembro de 2021 para 1,78 até o dia 22 de janeiro;

Considerando que, no momento, a ocupação dos leitos de UTI Covid está acima de 70% no estado como um todo e que existe fila de pacientes aguardando por uma vaga e que a SESAPI está implementando medidas para ampliação emergencial do número de leitos de UTI em todo o Estado;

Considerando que alguns territórios de saúde já estão apresentando taxas de 100% (cem por cento) de ocupação em leitos de UTI, com dificuldades para expansão dos leitos em razão do adoecimento dos profissionais de saúde e da escassez de insumos;

Considerando a expansão da transmissão causando um aumento no número casos positivos de Covid-19 e outras síndromes gripais de profissionais da saúde no Estado em média de 25 a 30% da rede pública e privada, dificultando assim o acesso da população ao atendimento na Rede de Saúde;

Considerando a escassez de testes para Covid-19, o que aumenta a subnotificação, dificultando o diagnóstico, o rastreio de contatos e a orientação para o isolamento, impedindo a quebra do ciclo de transmissão do vírus;

Considerando as recomendações do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí - COE/PI(Comitê Técnico),

Decreta:

Art. 1º Ficam adotadas a partir do dia 1º de fevereiro de 2022, em todo o Estado do Piauí, as seguintes medidas sanitárias excepcionais voltadas para o enfrentamento da covid-19:

I - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, poderão funcionar desde que obedeçam às recomendações sanitárias constantes do Protocolo Específico nº 021/2020, sendo vedada a promoção ou realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento ou no seu entorno;

II - o comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h e os shopping centers poderão funcionar das 10h às 22h;

III - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar -se até as 24h, com as seguintes restrições:

a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20784 DE 26/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao distanciamento social mínimo.

§ 1º Obedecidos os protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19, poderão ser realizados atividades e eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos, com as seguintes restrições de público, de métrica e de imunização:

I - em ambientes fechados, o público admitido será de 100% (cem por cento) da capacidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20907 DE 13/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - em ambientes fechados, o público admitido será até 80% (oitenta por cento) da capacidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20784 DE 26/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
I - em ambientes fechados, o público admitido será 60% (sessenta por cento) da capacidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20729 DE 10/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
I - em teatros, circos, auditórios e cinemas, o público admitido será de até 30% (trinta por cento) da capacidade;

II - em ambientes abertos e semi-abertos, o público admitido será até 100% (cem por cento) da capacidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20784 DE 26/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - em ambientes abertos e semi-abertos, o público admitido será 80% (oitenta por cento) da capacidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20729 DE 10/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
II - jogos de futebol, jogos de quadra e similares, o público admitido será de até 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço (todos sentados);

III - em todos os eventos e atividades será exigido distanciamento mínimo entre as pessoas de 1,5 metros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20907 DE 13/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - em todos os eventos e atividades serão exigidos distanciamento mínimo entre as pessoas de 1,5 metro e, nos ambientes fechados, uso obrigatório de máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20784 DE 26/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
III - em todos os eventos e atividades serão exigidos distanciamento mínimo entre as pessoas de 1,5 metro e uso obrigatório de máscaras;

IV - será exigido comprovante de vacinação atualizado de acordo com cronograma do Plano Nacional de Imunização para acesso a eventos, a estabelecimentos econômicos (restaurantes, buffet, cinemas, teatros, shopping center, espaços de festas etc.) e aos órgãos da Administração Pública. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20784 DE 26/03/2022).

Nota: Redação Anterior:

IV - será exigido comprovante de vacinação atualizado de acordo com cronograma do Plano Nacional de Imunização para as seguintes atividades:

a) academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento, clubes e vilas olímpicas;

b) estádios e ginásios esportivos;

c) cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil;

d) museus, galerias e exposições de arte, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;

e) bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas;

§ 2º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o comprovante de vacinação deverão estender a exigência aos seus trabalhadores e colaboradores.

§ 3º Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

§ 4º Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

§ 5º Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

§ 6º As autoescolas poderão retornar em até 100%(cem por cento) as atividades presenciais, desde que cumpridas na íntegra o Protocolo Geral e o Protocolo Específico nº 028/2021, no tocante às medidas relativas ao uso obrigatório de máscara em ambientes fechados, higienização das mãos com água e sabão e, alternativamente, com álcool a 70%, limpeza e desinfecção de ambientes e veículos, além das demais medidas que visam manter o distanciamento social e a evitar aglomeração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20784 DE 26/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º As autoescolas poderão retornar em até 100% (cem por cento) as atividades presenciais, desde que cumpridas na íntegra o Protocolo Geral e o Protocolo Específico nº 028/2021, no tocante às medidas relativas ao uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão e, alternativamente, com álcool a 70%, limpeza e desinfecção de ambientes e veículos, além das demais medidas que visam manter o distanciamento social e a evitar aglomeração.

§ 7º No caso de evento realizado em detrimento das determinações sanitárias, o estabelecimento deve ser autuado, com abertura do devido Processo Administrativo Sanitário.

(Revogado pelo Decreto Nº 20743 DE 11/03/2022):

§ 8º Com exceção dos profissionais de saúde (em especial os profissionais da Assistência Hospitalar, Atenção Básica e Vigilância em Saúde) e profissionais de segurança pública, a Administração Pública deverá reduzir para 50% (cinquenta por cento) o trabalho presencial, preferencialmente mantendo o trabalho remoto para gestantes, idosos acima de 60 (sessenta) anos e pessoas com comorbidades.

§ 9º Será exigido, para fins de acesso ao atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública, comprovante de vacinação contra a covid-19, conforme cronograma do Plano Nacional de Imunização.

§ 10. O comprovante de vacinação será exigido dos servidores e empregados públicos.

§ 11. Sem prejuízo das medidas disciplinares correspondentes, o servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço por não apresentar o comprovante de vacinação, na forma do art. 42, § 7º da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, cabendo ao servidor responsável pelo setor de pessoal do órgão ou entidade pública dar cumprimento ao disposto neste parágrafo relativamente à perda da remuneração, sob pena de cometer violação grave a dever funcional.

Art. 2º Respeitados os critérios de segurança sanitária para professores, estudantes e demais trabalhadores, permanece facultado ao poder público municipal autorizar o retorno às aulas presenciais.

Parágrafo único. Os critérios de segurança exigidos no caput deste artigo devem estar fundados em:

I - comprovante de vacinação para professores, demais trabalhadores e alunos, conforme cronograma do Plano Nacional de Imunização;

II - indicadores do nível de transmissibilidade do vírus (RO) abaixo de 1 e taxa de ocupação da rede hospitalar inferior a 50%(cinquenta por cento).

Art. 2º-A. Fica estabelecido o início das aulas presenciais da rede estadual de ensino para o dia 03 de março de 2022, ficando recomendado aos municípios, às escolas particulares e à rede federal de ensino para só realizar aulas presenciais a partir da referida data. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20548 DE 04/02/2022).

Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

§ 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I - aglomeração de pessoas;

II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

III - direção sob efeito de álcool.

(Revogado pelo Decreto Nº 20784 DE 26/03/2022):

§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

§ 4º Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública SSP/PI - ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

§ 5º No período de vigência das restrições impostas por este Decreto:

I - o poder público não poderá promover, financiar ou apoiar festividades e eventos que possam causar qualquer tipo de aglomeração, em especial festas pré-carnavalescas ou carnavalescas, incluindo desfile de escolas de samba e blocos de carnaval.

II - ficam vedadas a realização de festividades e eventos que possam causar qualquer tipo de aglomeração, públicos ou privados, especialmente eventos pré-carnavalesco ou carnavalesco, incluindo desfile de escolas de samba e blocos de carnaval, e a concessão das respectivas licenças e autorizações;

(Revogado pelo Decreto Nº 20729 DE 10/03/2022):

III - ficam vedadas realizações de conferências, convenções, feiras comerciais e retiros de qualquer natureza.

Art. 4º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí o monitoramento de pessoas egressas de países que integram o rol de restrições estabelecidas pelo Governo Federal em razão de variantes do novo coronavirus.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2022, ficando revogado o Decreto nº 20.439 , de 28 de dezembro de 2021.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de fevereiro de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Junior

Secretário de Governo

Rejane Tavares da Silva

Secretária de Planejamento

Florentino Veras Alves Neto

Secretário de Saúde

Igor Leonam Pinheiro Neri

Secretário do Desenvolvimento Econômico