Decreto nº 2052 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Institui o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC-MT, no âmbito do "Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura", com o objetivo de promover a mitigação de emissões de GEE provenientes da agropecuária no MT, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto nº 2.052 de 18 de dezembro de 2013):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Governo Federal instituiu o Plano ABC - Agricultura de Baixa Emissão de Carbono, com o intuito de aliar eficiência na produção de alimentos e bioenergia com redução das emissões dos gases de efeito estufa;

Considerando que o Estado de Mato Grosso, por sua importância no agronegócio brasileiro, pode contribuir expressivamente para o alcance das metas estabelecidas no Plano ABC - criado pelo Governo Federal;

Considerando a importância da instituição do Plano Estadual ABC-MT, para reduzir as emissões dos gases de efeito estufa no Estado, sendo ainda que as ações executadas propiciarão o aprimoramento técnico da produção rural e o aumento da sustentabilidade das propriedades,

Decreta:


Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC - MT, no âmbito do "Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura", com o objetivo de promover a mitigação de emissões de GEE provenientes da agropecuária no MT e buscando os seguintes resultados:

a) recuperação e manutenção de pastagens;

b) ampliação de áreas de Integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF) e Sistemas Agroflorestais (SAFs);

c) melhoria e ampliação de áreas com Sistema de Plantio Direto (SPD);

d) melhoria e ampliação de área com outras culturas com aplicação FBN;

e) aumento na área com florestas plantadas e com novas espécies;

f) melhoria no tratamento e destinação adequada de dejetos animais;

§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar SEDRAF-MT é a unidade central de gestão do Plano/Programa ora instituído.

§ 2º Fica também criado o Grupo Gestor do Plano ABC-MT, coordenado pela SEDRAF-MT e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar SEDRAF-MT;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA

III - Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso - SFA-MT/MAPA;

IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Agrossilvipastoril;

V - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER;

VI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

VII - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

VIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI;

IX - Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO;

X - Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;

XI - Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;

XII - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA-MT;

XIII - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT;

XIV - Associação de Reflorestadores de Estado de Mato Grosso - AREFLORESTA;

XV - Banco do Brasil S.A. - BB;

XVI - Caixa Econômica Federal - CEF;

XVII - Banco de Desenvolvimento da Amazônia - BASA.

XVIII - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso - AEA-MT;

XIX - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT;

XX - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso - CRMV-MT;

XXI - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras em Mato Grosso - OCB-MT;

§ 3º O Grupo Gestor criado pelo § 2º deste artigo terá sua composição definida pelos representantes indicados pelos órgãos e entidades que o compõem.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar SEDRAF-MT, por meio de portaria de seu titular, estabelecerá as metas programáticas e os programas executivos para os projetos estruturantes, bem como as ações e atividades necessárias á difusão tecnológica do Plano de que trata o art. 1º deste decreto, ficando ainda autorizada, na forma da lei, a realizar licitações e a firmar convênios, acordos, ajustes e contratos que se fizerem necessários para a sua execução.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

MERALDO FIGUEIREDO SÁ

Secretário de Estado Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar