Decreto nº 2.048 de 20/02/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 fev 2006

Altera o Decreto nº 0479, de 29 de setembro de 2003, que concede tratamento tributário que especifica às operações realizadas pela empresa M. J. NOVAES DE LIMA E CIA. LTDA. - CURTUME IDEAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.047, de 20 de fevereiro de 2006, que homologa a Resolução nº 041, de 30 de setembro de 2004, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º e 7º do Decreto nº 0479, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - art. 2º:

"Art. 2º Fica concedido crédito presumido nos percentuais abaixo, calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado, correspondente às saídas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa M.J. NOVAES DE LIMA E CIA. LTDA. - CURTUME IDEAL, inscrita no cadastro de contribuintes sob o nº 15.219.041-4:

I - nas saídas dos produtos wet blue e seus subprodutos, 65% (sessenta e cinco por cento);

II - nas saídas dos produtos semi-acabados, 80% (oitenta por cento).

§ 1º Para cálculo do imposto devido, observar-se-á o seguinte:

I - serão apropriados somente os créditos provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no respectivo processo de que trata o "caput" deste artigo, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior;

II - as Notas Fiscais de Saída serão escrituradas normalmente no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto";

III - do ICMS apurado, mediante confronto entre o débito e o crédito tratados nos incisos anteriores, será deduzido o valor do crédito presumido, que será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguido da observação: "Crédito presumido conforme o Decreto nº 0479, de 29/9/03";

IV - a apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não-beneficiadas, em folhas distintas, no livro de Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Nas saídas interestaduais promovidas pela empresa não se aplica o regime de antecipação de que trata o art. 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001."

II - art. 7º:

"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 29 de setembro de 2018."

Art. 2º Fica acrescido o art. 4ºA ao Decreto nº 0479, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 4ºA. Ficam isentas do ICMS, relativamente ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo Único.

§ 1º A isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das notas fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto, ainda que constem da relação anexa."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de fevereiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO

1 - Máquinas e Equipamentos
ITEM
QUANT.
Descrição
NCM
1
Setor de Wet Blue
1.1
04
Fulões calheiro/curtimento 3,50 m x 3,50 m
8453.10.80
2
Setor de Semi-Acabados
2.1
02
Fulões recurtimento / tingimento 3 m x 2 m
8453.10.90
2.2
02
Rebaixadeira 1.800 mm aberta
8453.10.90
2.3
01
Combinada c/ rolo quente 3.200 mm
8453.90.00
2.4
01
Secador e vácuo de 3 mesas p/ couro inteiro
8419.89.99
2.5
01
Transportador aéreo p/ secagem natural
8428.39.90
2.6
02 conj
Secadores toggling p/ couro inteiro com 20 gavetas
8453.10.90
2.7
01
Amaciadeira contínua p/ couros inteiros
8453.10.90
2.8
01
Lixadeira contínua 3.200 mm
8453.10.90
2.9
01
Transportador contínuo após lixadeira
8428.39.90
2.10
01
Desempoadeira contínua 3.200 mm
8453.10.90
2.11
01
Filtro retentor de poeira
8421.91.99
2.12
01
Fulão a bater a seco automático 3 x 2 m
8453.10.90
2.13
01
Medidora eletrônica 3.200 mm, couros secos
8453.10.90
2.14
01
Balança eletrônica de plataforma 3.000 kg
8423.89.00
2.15
01
Balança eletrônica de plataforma 500 kg
8423.89.00
2.16
01
Balança eletrônica de plataforma 100 kg
8423.89.00
2.17
01
Balança eletrônica de mesa 10 kg
8423.89.00
2.18
01
Fulão de laboratório 1,2 x 0,6 m
8453.10.90
2.19
01
Bateria de minifulões vidro testes tingimento
8453.90.00
2.20
01
Balança eletrônica de mesa 1 kg
8423.89.00
2.21
01
Peneira autolimpante
8479.82.90
2.22
01 conj.
Sistema de homogeneização
8479.82.90
2.23
01
Decantador primário
8453.10.90
2.24
01
Bomba alimentação decantador primário
8413.81.00
2.25
01 conj.
Implementos vários (mesas, cavaletes,etc)
8453.90.00