Decreto nº 2.030 de 21/12/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel-B100 e o produto resultante de sua mistura - Biodiesel-BX, na forma que especifica.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58, de 3 de julho de 2009, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 134ª Reunião Ordinária;

Decreta:

Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel-B100 e o produto resultante da sua mistura - Biodiesel-BX, em conformidade com as orientações descritas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 58, de 3 de julho de 2009, e publicadas no site do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br), em Fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de Janeiro de 2009.

Art. 2º Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 4º do art. 691-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, relativo às operações com diesel, Biodiesel-B100 e o produto resultante da sua mistura - Biodisel-BX, realizadas em janeiro de 2009, serão protocolados pelo contribuinte emitente dos relatórios na Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único. A distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII, previsto no inciso VIII do § 4º do art. 691-A do RICMS-PA, até o dia 10 de setembro de 2009.

Art. 3º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no art. 2º deste Decreto e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009.

Art. 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado