Decreto nº 20251 DE 16/11/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 nov 2021

Regulamenta a Lei nº 7.611, de 22 de outubro de 2021, que institui o "Programa Nordeste Acolhe ? Piauí", programa de proteção social voltado para as crianças e adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19, no âmbito do Estado do Piauí.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 7.611, de 22 de outubro de 2021, que instituiu o "Programa Nordeste Acolhe ? Piauí", programa de proteção social voltado para as crianças e adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19, no âmbito do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, em dos quais, pelo menos, em razão da Covid-19; e

II - situação de orfandade em famílias monoparentais: condição social que se encontra a criança ou adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19.

CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO

Seção I - Das Regras Gerais

Art. 2º Será concedido à criança e ao adolescente em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19 auxílio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago mensalmente, até o alcance da maioridade civil.

§ 1º Anualmente haverá correção monetária do benefício a que se refere o caput deste artigo, conforme regulamentação específica.

§ 2º O auxílio será pago até a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:

I - alcance da maioridade civil;

II - a comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa;

III - quando o beneficiário estiver superado a condição de vulnerabilidade econômica ou social que justificou a concessão do benefício;

(Revogado pelo Decreto Nº 20261 DE 18/11/2021):

IV - adoção formal.

Seção II - Dos Critérios para Participação

Art. 3º Para a percepção do auxílio devem ser comprovados os seguintes critérios:

I - ser criança/adolescente, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, conforme estabelecido na Lei nº 7.611, de 22 de outubro de 2021;

II - ser oriundo de família:

a) com domicílio fixado, há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade completa, no território do Estado do Piauí;

b) com renda não superior a 3 (três) salários mínimos, antes do óbito dos pais, naturais ou adotivos;

c) não ser beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado.

§ 1º Poderão ser beneficiários do auxílio tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta, extensa ou acolhedora, quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas por este Decreto.

§ 2º No caso de crianças e adolescentes em família substituta, extensa ou acolhedora, a renda da mesma não pode ser superior a 3 (três) salários mínimos.

§ 3º Caso o beneficiário receba algum benefício assistencial, deverá optar pelo que melhor lhe convier.

Art. 4º Constituem documentos comprobatórios para cumprimento do direito de acesso ao auxílio:

I - certidão de nascimento da criança/adolescente ou documento oficial que comprove a adoção;

II - certidões de óbito dos pais constantes do registro de nascimento;

III - certidão emitida pela instituição que gere o regime de previdência ao qual o falecido era vinculado, que ateste se a pensão por morte devida ao dependente está abrangida ou não pelas regras constantes do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019.

IV - comprovantes de renda familiar que demonstrem que os pais não recebiam, antes do óbito, renda superior a três salários mínimos, por meio de quaisquer dos seguintes documentos: extratos bancários, contracheque, declaração anual de isenção de imposto de renda, Número de Inscrição Social - NIS (inscrição no CadÚnico).

V - informação de conta bancária específica para recebimento do auxílio, em nome do responsável pela criança/adolescente, que tenha assumido a função de cuidador, até que seja regularizada a guarda, tutela ou adoção.

VI - documento comprobatório da guarda, tutela ou adoção da criança/adolescente órfão ou documento autodeclaratório, com reconhecimento de assinatura em cartório, do cuidador da criança/adolescente órfão, afirmando que assumiu os cuidados e proteção do órfão até que se ja regularizada a guarda, tutela ou adoção.

VII - comprovantes de renda familiar que demonstrem que a família substituta, extensa ou acolhedora, não recebe renda superior a três salários mínimos, por meio de quaisquer dos seguintes documentos: extratos bancários, contracheque, declaração anual de isenção de imposto de renda, Número de Inscrição Social - NIS (inscrição no CadÚnico). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20261 DE 18/11/2021).

Seção III - Dos Procedimentos Institucionais

Art. 5º Serão adotados os seguintes procedimentos institucionais relativos à concessão do auxílio:

I - identificação, pelos municípios, dos casos de orfandade bilateral ou orfandade em família monoparental;

II - formalização de Termo de Compromisso entre as Secretarias Municipais de Assistência Social, ou órgão congênere, e a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, para fins de cumprimento dos fluxos de encaminhamento dos casos de orfandade identificados, em consonância com os critérios estabelecidos na Lei nº 7.611, de 22 de outubro de 2021, e neste Decreto.

III - os termos de compromisso, fluxos de encaminhamento e protocolos de responsabilidades entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes deverão ser elaborados sob a coordenação da SASC;

IV - as crianças/adolescentes órfãos, bem como as famílias que as assumirem, na forma estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) deverão ser acompanhadas prioritariamente pelas políticas públicas setoriais de assistência social, saúde, educação e trabalho, com vistas à proteção social pública necessária que os casos requeiram;

V - para a execução das ações previstas no inciso IV, os órgãos estaduais e municipais definirão, em conjunto, quais ações serão realizadas por cada ente político, de modo a garantir que não haja sobreposição de atuação;

VI - os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, enquanto instâncias de controle social no âmbito estadual e municipal, devem acompanhar as ações voltadas para o respectivo público.

Seção IV - Do Comitê Gestor

Art. 6º O Comitê Gestor do Nordeste Acolhe - Piauí será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Vice-Governadoria do Estado;

II - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos SASC/PI;

III - Secretaria de Estado da Educação SEDUC/PI;

IV - Secretaria de Estado da Saúde SESAPI/PI;

V - Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres CEPM/PI;

VI - Coordenadoria da Juventude COJUV/PI;

VII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Piauí;

XIII - Conselho Estadual de Assistência Social do Piauí;

IX - Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social do Piauí;

X - Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Piauí;

XI - Ordem dos Advogados do Brasil Secção Piauí.

§ 1º Cada órgão e entidade indicará um membro titular e respectivo suplente, a serem nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das atividades do Comitê Gestor personalidades ou representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidos com o tema, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 3º A participação dos membros do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Compete ao Comitê Gestor do Nordeste Acolhe - Piauí:

I - promover ações visando a identificação e a inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

II - elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional);

III - pactuar junto à rede de saúde dos municípios fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde - APS, para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou adolescente;

IV - orientar os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios sobre a necessidade de criação de comissões específicas para realizar o acompanhamento das ações voltadas para este público;

V - orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;

VI - criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;

VII - fortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar (família substituta) e ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional).

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, após esgotadas todas as alternativas de acolhimento familiar, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido em conta específica em instituição financeira oficial até que a criança ou adolescente atinja a maioridade civil, quando lhe serão transferidos os valores repassados pelo Estado, observado o art. 92 , § 2º, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

Art. 9º Caberá à SEADPREV coordenar a elaboração da folha de pagamento dos beneficiários.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos editará os atos normativos que se fizerem necessários para cumprimento do disposto na Lei nº 7.611, de 22 de outubro de 2021 e neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de novembro de 2021.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí em exercício

Alessandra Benigno Silva

Secretária de Governo substituta

José Ribamar Nolêto de Santana

Secretário da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos