Decreto nº 20.219 de 30/12/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Dá nova redação a dispositivos do Anexo 4.4 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com carne bovina, bufalina e subproduto; gado bovino e bufalino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 51/00 e 70/03, de 15 de agosto de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com as alterações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Anexo 4.4 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o parágrafo único do art. 3º:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. A base de cálculo, para os efeitos do art. 2º, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), quando se tratar de saída para estabelecimento destinatário que esteja sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária."

II - o art. 7º:

"Art. 7º - Na saída para outro Estado dos produtos comestíveis de que trata o art. 1º, cabe ao frigorífico ou matadouro, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.

§ 1º Na hipótese do caput, em que o imposto já tenha sido pago na forma deste Anexo, o estabelecimento remetente deverá destacar na nota fiscal o valor do imposto que será compensado mediante o registro na coluna "Outros créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino ou bufalino - produtos comestíveis de sua matança".

§ 2º O frigorífico ou matadouro apresentará até o 10º (décimo) dia de cada mês, relatório sobre as mercadorias adquiridas e vendidas no mês anterior, em meio magnético (disquete), no formato estabelecido pela Receita Estadual. § 3º Para o frigorífico ou matadouro inscrito no CAD/ICMS e que esteja em situação de regularidade fiscal, fica estabelecido crédito presumido, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento)."

III - o art. 8º

"Art. 8º Na saída interestadual de gado bovino ou bufalino em pé, cabe ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com destaque integral do imposto.

§ 2ºPara o estabelecimento remetente inscrito no CAD/ICMS, fica estabelecido crédito presumido, calculado sobre o valor da operação de saída, no ato do recolhimento do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento)."

Art. 2º O art. 4º do Anexo 4.4 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, fica acrescido dos §§ 6º e 7º com a redação a seguir:

"Art. 4º (...)

§ 6º Nas saídas internas com gado bovino, destinado a frigorífico ou matadouro, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o transporte do animal deverá ser acompanhado, além da nota fiscal da operação, pela nota fiscal de entrada do estabelecimento destinatário."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA. JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual