Decreto nº 20.210 de 19/12/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Dispõe sobre compartilhamento de Postos Fiscais e a realização de ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito entre os Estados do Maranhão e do Piauí, com fulcro no Protocolo ICMS nº 24/03, de 28 de outubro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 24/03, de 28 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Estado do Maranhão estabelecerá cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios, nos termos do presente Decreto e do Protocolo ICMS nº 24/03.

Parágrafo único. A legislação tributária do Estado do Maranhão aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172/66, nas áreas especificadas nas cláusulas 2ª e 3ª desse Protocolo, ocorrendo de igual forma no território maranhense em relação à legislação do Estado do Piauí.

Art. 2º O Estado do Maranhão colocará à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em seu Estado.

Art. 3º Para efeito do disposto nos arts. 1º e 2º, o Estado do Maranhão deverá ampliar suas estruturas físicas a fim de recepcionar os servidores envolvidos no compartilhamento dos postos fiscais.

§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade assim como a responsabilidade pela sua utilização.

§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços.

Art. 4º Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa, o Estado do Maranhão poderá realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.

Art. 5º Para o desempenho da fiscalização prevista neste Protocolo o Estado disponibilizará as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, caso obtenha reciprocidade do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172/66.

Art. 6º O Estado do Maranhão quando fizer uso da unidade física, bem como a utilização de sistemas informatizados do Estado do Piauí, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado:

I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado;

II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade.

Art. 7º O Estado do Maranhão compromete-se a fornecer, com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais.

Art. 8º Os procedimentos previstos neste Decreto, relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados através de Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Gerência de Estado da Receita Estadual do Maranhão e da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, podendo conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro.

Art. 9º O Estado do Maranhão compromete-se desde já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo, desde que conte com a reciprocidade do Estado do Piauí.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual