Protocolo ICMS nº 24 de 28/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2003

Dispõe sobre compartilhamento de Postos Fiscais e a realização de ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito entre os Estados do Maranhão e do Piauí.

Os Estados do Maranhão e do Piauí, neste ato respectivamente representados pelo Gerente de Estado da Receita Estadual e Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), nos Convênios ICMS 77 e 78 de 1997 e no art. 37, inciso II, do anexo do Convênio 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte,

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios.

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172/66, nas áreas especificadas nas Cláusulas Segunda e Terceira deste Protocolo.

2 - Cláusula segunda. Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em seu Estado.

3 - Cláusula terceira. Para efeito do disposto nas cláusulas anteriores, os Estados signatários deverão ampliar suas estruturas físicas a fim de recepcionarem os servidores envolvidos no compartilhamento dos postos fiscais.

§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade assim como a responsabilidade pela sua utilização.

§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços.

4 - Cláusula quarta. Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.

5 - Cláusula quinta. Para o desempenho da fiscalização prevista neste protocolo compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.

Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172/66.

6 - Cláusula sexta. O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado:

I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado;

II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade.

7 - Cláusula sétima. Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais.

8 - Cláusula oitava. Os procedimentos previstos neste Protocolo, relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados através de Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Gerência de Estado da Receita Estadual do Maranhão e da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, podendo conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro.

9 - Cláusula nona. Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo.

10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto