Decreto nº 1.940 de 23/10/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 235ª O "caput" do § 4º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidas as suas alíneas:

"§ 4º A Coordenação da Receita do Estado - CRE, na hipótese do inciso IV deste artigo, pode determinar:"

Alteração 236ª Fica acrescentado o § 11 ao art. 85, com a seguinte redação:

"§ 11. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do inciso XII não se aplica às operações destinadas a estabelecimento que constar de Ato da Coordenação da Receita do Estado por não ter cumprido suas obrigações dando causa ao não pagamento de que trata o parágrafo anterior, caso em que o recolhimento deve ser efetuado por ocasião da saída, em GR/PR."

Alteração 237ª Os itens 4 e 5 do art. 87 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º:

"4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 7º;

5. álcool etílico anidro combustível, nas saídas destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o contido no § 6º;

§ 7º O diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 não se aplica se o estabelecimento destinatário não for ou deixar de ser substituto tributário, hipótese em que deverá ser observado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 455."

Alteração 238ª Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I do art. 455, com a seguinte redação:

"c) aos produtores, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível:

1. destinadas a estabelecimento não definido e autorizado pelo órgão federal competente como distribuidora;

2. destinadas a estabelecimento de distribuidora que deixar de ser eleito substituto tributário inclusive por Ato da Coordenação da Receita do Estado (Lei n. 11.580/96, art. 18, § 4º);"

Alteração 239ª Ficam acrescentados os subitens 1.4 e 2.5 à alínea "a" do inciso II do art. 456, com a seguinte redação:

"1.4. com álcool etílico hidratado combustível, na situação de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 455, 82,36%;

2.5. com álcool etílico hidratado combustível, na situação de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 455, 95,70%;"

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2003, inclusive.

Curitiba, em 23 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil