Decreto nº 19.042 de 02/10/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 out 2002

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 18.898, de 7 de agosto de 2002, que dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS pelas empresas exportadoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 18.898, de 7 de agosto de 2002: I - o § 1º do art. 1º:

"Art. 1º (...)

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, observar-se-á o limite máximo de 1/60 (um sessenta avos), mensal, do crédito fiscal não utilizado até 31.05.2002.

" II - o caput do § 3º do art. 1º:

"Art. 1º (...)

§ 3º O limite de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 1º, não se aplica a partir de 1º de junho de 2002." III - os incisos II e III do art. 2º:

"Art. 2º (...)

II - na hipótese do inciso II do art. 1º, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato à Unidade gestora do Comércio Exterior, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência;

" III - na hipótese dos incisos III e IV do art. 1º, apresentar requerimento à Gerência da Receita Estadual, informando o valor do saldo credor."

IV - o caput do art. 6º:

"Art. 6º Emitido o parecer a que se refere o art. 4º, caso seja concessivo, o transmitente do crédito fiscal emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:" V - o caput do art. 7º:

"Art. 7º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:

"VI - o art. 11:

"Art. 11. Exaurindo-se o saldo credor homologado, nos termos do art. 4º, o estabelecimento exportador de que trata o art. 1º, formulará novo pedido de transferência, caso haja saldo remanescente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE OUTUBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.