Decreto nº 18.898 de 07/08/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 ago 2002

Dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS pelas empresas exportadoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saída com a não- incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento poderá:

I - utilizá-lo para pagamento, a qualquer título, do imposto, de responsabilidade do próprio contribuinte;

II - imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

III - caso haja saldo remanescente, após a dedução prevista nos incisos anteriores, transferi-lo a outro contribuinte estabelecido neste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco;

IV - na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, transferi-lo a fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, observar-se-á o limite máximo de 1/60 (um sessenta avos) do crédito fiscal não utilizado até 31.05.2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.042, de 02.10.2002, DOE MA de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, observar-se-á o limite máximo de 1/60 ( um sessenta avos) do crédito fiscal não utilizado até 31.05.2002."

§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido até 1/48 (hum quarenta e oito avos), desde que a requerente apresente projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado.

§ 3º O limite de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 1º, não se aplica a partir de 1º de junho de 2002."

III - os incisos II e III do art. 2º: (Redação dada pelo Decreto nº 19.042, de 02.10.2002, DOE MA de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O limite de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o parágrafo anterior, não se aplica a partir de 1º de junho de 2002:"

I - para pagamento de débito inscrito em dívida ativa;

II - para utilização e transferência, a qualquer título, do saldo credor gerado a partir desta data.

Art. 2º O contribuinte que desejar efetuar transferência dos créditos fiscais de que trata o artigo anterior deverá observar os seguintes procedimentos:

I - preencher demonstrativo mensal, conforme anexos 1 e 1-A, em duas vias que terão a seguinte destinação:

a) Unidade gestora de Comércio Exterior

b) contribuinte.

II - na hipótese do inciso II do art. 1º, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato à Unidade gestora do Comércio Exterior, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.042, de 02.10.2002, DOE MA de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - na hipótese do inciso II do caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato à Unidade gestora do Comércio Exterior, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência;"

III - na hipótese dos incisos III e IV do art. 1º, apresentar requerimento à Gerência da Receita Estadual, informando o valor do saldo credor. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.042, de 02.10.2002, DOE MA de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - na hipótese dos incisos III e IV do caput, apresentar requerimento à Gerência da Receita Estadual, informando o valor do saldo credor."

§ 1º O contribuinte que receber crédito fiscal, na forma estabelecida no art.1º, preencherá o anexo 2, em duas vias que terão a seguinte destinação:

a) Unidade gestora de Comércio Exterior;

b) contribuinte.

§ 2º O pedido de transferência de créditos acumulados, a partir de 1º de junho de 2002, deverá estar anexado ao arquivo, em meio magnético, do Registro de Entradas, e das respectivas notas fiscais de entradas relativas ao período solicitado e do demonstrativo previsto no § 2º do art. 4º deste Decreto.

Art. 3º O disposto no inciso III do art. 1º não se aplica a estabelecimento industrial eletrointensivo, exportador de alumínio.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do art. 1º, aos estabelecimentos de que trata o caput, observar-se-á o limite máximo de 1/60 ( um sessenta avos) do crédito fiscal não utilizado até 31.05.2002.

§ 2º O limite de 1/60 (um sessenta avos) previsto no parágrafo anterior, não se aplica para efeitos da utilização do saldo credor gerado a partir de 1º de junho de 2002.

Art. 4º A Célula de Gestão para Ação Fiscal - CEGAF designará auditores para analisar o pedido de transferência do crédito fiscal e emitir parecer técnico autorizando a operação, se for o caso, ficando condicionada a posterior homologação fiscal.

§ 1º Autorizada a transferência, o saldo credor de que trata este artigo, fica o contribuinte habilitado a transferi-lo, observado o limite estabelecido neste Decreto e da proporção relativa ao volume das exportações.

§ 2º Os créditos relativos às exportações, sujeitos a transferências, serão apurados em conformidade com o demonstrativo aprovado em portaria do Gerente de Estado da Receita Estadual.

§ 3º O parecer técnico autorizativo de que trata o caput será encaminhado ao Corpo Técnico para Ação Fiscal- Área de Comércio Exterior para conhecimento e monitoramento.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 21.875, de 30.01.2006, DOE MA de 01.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º - Formulado o pedido de transferência de que tratam os incisos III e IV do art. 1º e não havendo deliberação do Fisco, no prazo de 90 (noventa) dias, o detentor do crédito poderá transferi-lo, não implicando referida transferência, reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
  Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o detentor do crédito emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo além dos requisitos previstos na legislação:
  I - o valor do crédito;
  II - no campo "natureza da operação", a expressão: "transferência de crédito fiscal";
  III - o nº do Processo."

Art. 6º Emitido o parecer a que se refere o art. 4º, caso seja concessivo, o transmitente do crédito fiscal emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:"

V - o caput do art. 7º: (Redação dada pelo Decreto nº 19.042, de 02.10.2002, DOE MA de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º- Emitido o parecer a que se refere o art. 3º, caso seja concessivo, o transmitente do crédito fiscal emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:"

Art. 7º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada: (Redação dada pelo Decreto nº 19.042, de 02.10.2002, DOE MA de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada pelo estabelecimento emitente:"

I - pelo estabelecimento emitente:

a) no livro Registro de Saída de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", constando no campo "observação" o número e a data do Parecer, seguido da expressão: "transferência de crédito fiscal";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "observações" o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico;

II - pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna "Documento Fiscal" e no campo "observações" do livro Registro de Entrada de Mercadorias, anotando o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico, acompanhado da expressão; "recebimento de crédito fiscal em transferência";

b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançado o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e data da nota fiscal em transferência e do parecer técnico.

§ 1º Para utilização de crédito fiscal transferido para pagamento de ICMS, a qualquer título, aquele que receber deverá emitir e escriturar a nota fiscal, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito fiscal utilizado para quitação de débitos lançados ou não, declarados espontaneamente ou inscritos em dívida ativa.

§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá informar no quadro Dados Adicionais, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o período de competência; o nº da peça fiscal que formulou a exigência do crédito tributário ou do processo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, e por extenso o respectivo valor.

Art. 8º É vedada a transferência de crédito recebido de terceiro.

Art. 9º Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário.

Art. 10. Na hipótese do inciso II do art. 1º, feita a comunicação da transferência pelo contribuinte:

I - a CEGAF designará auditores para examinar livros e documentos fiscais e contábeis relativos ao período da transferência de crédito ocorrido, com vista à apuração da regularidade fiscal do contribuinte relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessória;

II - os auditores emitirão parecer técnico circunstanciando os fatos.

Art. 11. Exaurindo-se o saldo credor homologado, nos termos do art. 4º, o estabelecimento exportador de que trata o art. 1º, formulará novo pedido de transferência, caso haja saldo remanescente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.042, de 02.10.2002, DOE MA de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Exaurindo-se o saldo credor homologado, nos termos do art. 3º, o estabelecimento exportador de que trata o art. 1º, formulará novo pedido de transferência, caso haja saldo remanescente."

Art. 12. Ficam revogados os Decretos nºs 16.501, de 19 de outubro de 1998; 16.645, de 10 de dezembro de 1998; 17.253, de 5 de abril de 2000; 17.275, de 25 de abril de 2000; 17.518, de 13 de setembro de 2000 e 18.479, de 7 de fevereiro de 2002.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.