Decreto nº 18712 DE 11/12/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Institui a Comissão Interdisciplinar com o fim de elaborar estudo para definição dos valores a serem aplicados nos processos de Regularização Fundiária no âmbito do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, estabelece o preço do hectare até a conclusão dos trabalhos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando os atuais valores aplicados nos processos de regularização fundiária, previstos no Decreto nº 18.136 , de 26 de fevereiro de 2019;

Considerando a aprovação do novo marco legal da Política Estadual de Regularização Fundiária, por meio da Lei nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019;

Considerando os parâmetros fixados no art. 19, da Lei nº 7.294, de 2019, e a necessidade de se definir os valores em conformidade com o novo marco legal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Interdisciplinar para, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, elaborar estudo com vistas à definição dos valores a serem adotados nos processos de Regularização Fundiária no âmbito do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, com a seguinte composição:

I - um representante do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI;

II - um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Cada representante será indicado pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º O Coordenador da Comissão Interdisciplinar será designado por deliberação dos seus membros.

Art. 2º Os preços por hectare a serem aplicados nos processos de Regularização Fundiária em curso no INTERPI, até a conclusão dos trabalhos da Comissão, passam a ser os constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O valor total poderá ser pago à vista ou em até 5 (cinco) parcelas iguais e anuais.

§ 2º Em caso de parcelamento, o valor da entrada deve ser pago em até 30 (trinta) dias após a intimação do interessado para realização do ato.

§ 3º Os valores fixados na forma do caput deste artigo serão aplicados imediatamente a todos os processos de regularização pendentes de decisão final.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, os preços são fixados levando em consideração a localização do imóvel numa das 4 (quatro) Macrorregiões estabelecidas pela Lei Complementar nº 87, de 22 de agosto de 2007, discriminadas a seguir:

I - Macrorregião Cerrado;

II - Macrorregião Meio Norte;

III - Macrorregião Litoral;

IV - Macrorregião Semiárido.

Art. 4º O inadimplemento das parcelas sujeita o devedor ao pagamento de multa de 20% ' (vinte por cento) sobre o valor da prestação em atraso, além de juros moratórios correspondentes a 1% (um por cento) por mês de atraso, calculados pro rata die.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de dezembro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO -

PREÇO POR HECTARE PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
I- PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA MACRORREGIÃO CERRADO
a) Para pagamento à vista: R$ 350,00/ha (trezentos e cinquenta reais por hectare)
b) Para pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e anuais: R$ 440,00/ha (quatrocentos e quarenta reais por hectare)
c) Para pagamento em 03 (três) parcelas iguais e anuais: R$ 525,00/ha (quinhentos e vinte e cinco reais por hectare)
d) Para pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais e anuais: R$ 600,00/ha (seiscentos reais por hectare)
e) Para pagamentos em 05 (cinco) parcelas iguais e anuais: R$ 650,00/ha (seiscentos e cinquenta reais por hectare)
II - PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA MACRORREGIÃO MEIO NORTE
a) Para pagamento à vista: RS 225,00/ha (duzentos e vinte e cinco reais por hectare)
b) Para pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e anuais: R$ 440,00/ha (quatrocentos e quarenta reais por hectare)
c) Para pagamento em 03 (três) parcelas iguais e anuais: R$ 525,00/ha (quinhentos e vinte e cinco reais por hectare)
d) Para pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais e anuais: R$ 600,00/ha (seiscentos reais por hectare)
e) Para pagamentos em 05 (cinco) parcelas iguais e anuais: R$ 650,00/ha (seiscentos e cinquenta reais por hectare)
III- PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS MACRORREGIÃO LITORAL
a) Para pagamento à vista: R$ 273,00/ha (duzentos e setenta e três reais por hectare)
b) Para pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e anuais: R$ 340,00/ha (trezentos e quarenta reais por hectare)
c) Para pagamento em 03 (três) parcelas iguais e anuais: R$ 408,00/ha (quatrocentos e oito reais por hectare)
d) Para pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais e anuais: R$ 464,00/ha (quatrocentos e sessenta e quatro reais por hectare)
e) Para pagamentos em 05 (cinco) parcelas iguais e anuais: R$ 505,00/ha (quinhentos e cinco reais por hectare)
IV - PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA MACRORREGIÃO SEMIÁRIDO
a) Para pagamento à vista: R$ 204,00/ha (duzentos e quatro reais por hectare)
b) Para pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e anuais: R$ 340,00/ha (trezentos e quatro reais por hectare)
Nota: Redação conforme publicação oficial.
c) Para pagamento em 03 (três) parcelas iguais e anuais: R$ 408,00/ha (quatrocentos e oito reais por hectare)
d) Para pagamento cm 04 (quatro) parcelas iguais e anuais: R$ 464,00/ha (quatrocentos e sessenta e quatro reais por hectare)
e) Para pagamentos em 05 (cinco) parcelas iguais e anuais: R$ 505,00/ha (quinhentos e cinco reais por hectare)