Decreto nº 18186 DE 29/03/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mar 2019

Concede Regime Especial de Tributação do ICMS ao estabelecimento da empresa RP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.630.839-9, para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, e suas atualizações posteriores;

Considerando o teor do Parecer Técnico nº 49/2018 , emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC; e

Considerando que o projeto do empreendimento industrial constante do processo protocolado sob nº 1604.000.00 071/ 2018-0 foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante a Resolução CODIN nº 08/2018, 20 de dezembro de 2018.

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decreto nº 1 4.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da RP INDÚSTRIA E COMÉ RCIO DE COUROS LTDA, com sede na ROD. BR. 316, KM 16, S/N, SALA 05, ZONA RURAL, CEP 64.022-990, TERESINA-PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.630.839 - 9 e no CNPJ sob o nº 13.66 3.3 24/0005-85, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO;

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá :

I - Às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 49/2018, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN;

II - Às disposições da Lei nº 6.146, de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774; de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - Aos produtos e limites de apropriação conforme indicados no quadro a seguir:

PRODUTOS COM SIMILAR
DESCRIÇÃO NCM-SH CNAE
COURO DE CARNEIRO WET-BLUE 4105.12.10 1510-6/00
COURO DE CARNEIRO P Í QUEL 4105.11.00 1510-6/00
COURO DECABRA WET-BLUE 4105.12.10 15 10-6/ 00
COURO DE CABRA P Í QUEL 41051. 11 .00 1510-6/00
ENQUADRAMENTO PRAZOS E PERCENTUAIS
Art. 2º, VI; Art. 4º, inciso II, alínea"f'; Art. 4º-A; Art. 8º § 2º; todos da Lei nº 6.146/2011; combinados ao art. 15, alínea "b" do Dec. nº 14.774/2012 e art. 2º, inciso I, do Decreto nº 14.806/2012. Será de 100% (Cem porcento) nos primeiros 10 (dez) anos e 80% (Oitenta porcento) nos 05 (cinco) anos seguintes, e 60% (Sessenta porcento) nos 05 (cinco) anos subsequentes.

 Art. 3º O objeto do presente Regime Especial compreende os produtos fabricados ao abrigo dos códigos da Norma Comum do Mercosul - NCM e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE aprovado(s) na forma do Parecer Técnico nº 49/2018 emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODI N - COTAC, bem como suas ressalvas, se for o caso.

Parágrafo único. Implica em suspensão ou revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, sua utilização indevida em atividades econômicas não contempladas nos códigos da(s) CNAEs e NCM-SH aprovados para o empreendimento.

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei nº 6.146/2011 e do art. 13, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 14.774/2012, constitui causa de suspensão do incentivo fiscal a comprovação da ocorrência de desativação ou de redução da produção do estabelecimento pertencente ao mesmo grupo empresarial operando sob a mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE, em proveito do estabelecimento ora incentivado.

Art. 6º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido a deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774, de março de 2012.

Art. 7º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de março de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO