Decreto nº 14806 DE 20/04/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 abr 2012

Define as atividades prioritárias do Estado do Piauí para empreendimentos industriais e agroindustriais com enquadramento diferenciado pela atividade industrial de que trata a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 2º, inciso VI da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º. As atividades prioritárias de que trata o art. 2º, inciso VI da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, serão definidas na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º. Ficam definidas como prioritárias para o Estado do Piauí as atividades desenvolvidas por empreendimentos industriais e agroindustriais a serem implantadas para a exploração das atividades que:

I - tenham como objetivo o beneficiamento de couros e de peles de origem animal, assim como a industrialização de calçados, de bolsas, de cintos e de artigos do vestuário, para os quais sejam utilizados como matéria prima;

II - processem ou transformem em quaisquer dos seus derivados o mel da abelha, a própolis, a geléia real e a cera de abelha;

III - fabriquem produtos para os quais sejam utilizados, como matéria-prima, os seguintes minerais:

a) amianto;

b) argila de queima branca;

c) atapulgita;

d) calcário;

e) fosfato;

g) granito;

g) mármore;

h) níquel.

IV - tenham como objetivo a fabricação de cimento pozolânico e/ou cimento portland e carbonato de cálcio;

V - tenham como objetivo o beneficiamento de crustáceos e de pescados, exceto os processos de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 6.146, de 2001;

VI - processem ou transformem, sob quaisquer de suas formas, produtos oriundos da fruticultura piauiense, especialmente o caju, bem como o beneficiamento da sua castanha;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17456 DE 06/11/2017):

VII - vierem a se instalar nos municípios:

a) que integram a área dos cerrados piauienses, em Zonas de Processamento de Exportação do Estado do Piauí - ZPE e nos Pólos e Distritos Industriais do Estado do Piauí";

b) de Guadalupe (PI), de Jerumenha (PI), de Floriano (PI), e de Picos (PI).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16257 DE 28/10/2015):

VII - vierem a se instalar nos municípios:

a) que integram a área dos cerrados piauienses ou em Zonas de Processamento de Exportação do Estado do Piauí - ZPE;

b) que integram o percurso da Ferrovia Transnordestina, de Guadalupe, de Jerumenha, de Floriano e Picos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15903 DE 23/12/2014):

VII - vierem a se instalar nos municípios:

a) que integram a área dos cerrados piauienses ou em Zonas de Processamento de Exportação do Estado do Piauí - ZPE;

b) de Guadalupe, de Jerumenha e de Floriano;

Nota: Redação Anterior:
VII - vierem a se instalar em quaisquer dos municípios que integram a área dos cerrados piauienses ou em Zonas de Processamento de Exportação do Estado do Piauí - ZPE;

VIII - processem ou transformem em quaisquer dos seus derivados, a soja;

IX - tenham como objetivo a produção de laticínios, inclusive leite em pó;

X - processem ou transformem em quaisquer dos seus derivados as oleaginosas babaçu, buriti, tucum, mamona, pequi e caroço de algodão;

XI - tenham como objetivo a fabricação de cera de carnaúba filtrada e escamada, resulta da fase final do processo industrial.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de Abril de 2012.

GOVERNADOR DE ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO