Decreto nº 17890 DE 10/08/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 ago 2018

Altera o Decreto nº 17.795, de 7 de junho de 2018, que "concede regime especial de tributação ao estabelecimento da empresa EQUATORIAL TRANSMISSORA 3 SPE AS, inscrita no CAGEP sob nº 19.617.659-0", para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 35 , de 3 de abril de 2018;

Considerando o disposto nos arts. 267, inciso IX, do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia;

Considerando o disposto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017;

Considerando o requerimento constante no processo protocolado sob nº 0107.000.00015/2018-7, de 04.07.2018;

Considerando o Ofício GSF nº 533/2018, de 26 de julho de 2018, autuado sob AP.010.1.005407/18-15,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 17.795 , de 7 de junho de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados à empresa, que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, observadas as seguintes condições para fruição do benefício, em:

I - 90% (noventa por cento), no período de 7 de junho de 2018 até 31 de dezembro de 2018;

II - 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º O imposto pago nos termos deste artigo, bem como o imposto destacado no documento fiscal de aquisição não poderão ser lançados utilizados como crédito fiscal pela beneficiária.

§ 2º A beneficiária não poderá ter crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa.

§ 3º As transferências internas subsequentes dos bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes ocorrerão com redução integral da base de cálculo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de agosto de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO