Decreto nº 17795 DE 07/06/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 jun 2018

Concede regime especial de tributação ao estabelecimento da empresa EQUATORIAL TRANSMISSORA 3 SPE SA, inscrita no CAGEP sob o nº 19.617.659-0.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 35 , de 03 de abril de 2018;

Considerando o disposto no art. 267, inciso IX, do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia;

Considerando o requerimento constante no processo protocolado sob nº 0002.999.0004/2018-2, de 06 de fevereiro de 2018;

Considerando ainda, OFÍCIO GSF Nº 282/2018, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ de 27 de abril de 2018, registrado sob AP.010.1.003117/18-84,

Decreta:

Art. 1º Concede regime especial de tributação ao estabelecimento da empresa EQUATORIAL TRANSMISSORA 3 SPE SA, inscrita no CAGEP sob o nº 19.617.659-0 e no CNPJ/MF sob nº 026.845.460/0002-95, localizada na rua José Cirilo Justiniano, 489, em Queimada Nova, Estado do Piauí, ora denominada BENEFICIÁRIA, nos termos deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17890 DE 10/08/2018):

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados à empresa, que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, observadas as seguintes condições para fruição do benefício, em:

I - 90% (noventa por cento), no período de 7 de junho de 2018 até 31 de dezembro de 2018;

II - 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º O imposto pago nos termos deste artigo, bem como o imposto destacado no documento fiscal de aquisição não poderão ser lançados utilizados como crédito fiscal pela beneficiária.

§ 2º A beneficiária não poderá ter crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa.

§ 3º As transferências internas subsequentes dos bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes ocorrerão com redução integral da base de cálculo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados à empresa, que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, calculando-se a redução em 90% (noventa por cento), observadas as seguintes condições para fruição do benefício:

I - o imposto pago nos termos deste artigo, bem como o imposto destacado no documento fiscal de aquisição não poderão ser lançados ou utilizados como crédito fiscal pela BENEFICIÁRIA;

II - a BENEFICIÁRIA não poderá ter crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa;

III - as transferências subsequentes dos bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes ocorrerão com redução integral da base de cálculo.

Art. 3º À BENEFICIÁRIA, na forma deste Decreto, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias em vigor.

Art. 4º O benefício fiscal, de que trata este Decreto, fica condicionado à vigência do benefício fiscal estabelecido no art. 267, inciso IX, do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2018.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de junho de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA