Decreto nº 17887 DE 06/08/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 ago 2018

Concede Regime Especial de Tributação do ICMS ao estabelecimento da empresa Piauí Níquel Metais S/A, inscrito no CAGEP sob nº 19.550.500-0, para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 6.146, de 2011;

Considerando o PARECER TÉCNICO nº 06/2018 da COTAC e o disposto no art. 1º , inciso I, da Resolução CODIN nº 03/2018 , de 24 de abril de 2018;

Considerando o Ofício CODIN nº 01/2018, datado de 24 de abril de 2018, oriundo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, registrado sob AP.010.1.002970/18-61,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decreto nº 14.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da PIAUÍ NÍQUEL METAIS S/A, com sede na AC BREJO SECO S/Nº, ZONA RURAL, CAPITÃO GERVÁSIO DE OLIVEIRA - PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.550.500-0 e no CNPJ sob o nº 18.459.538/0002-05, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 06/2018, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN;

II - às disposições da Lei nº 6.146, de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774, de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - aos limites de apropriação de 100% (Cem por cento) nos primeiros 10 (dez) anos e 80% (oitenta por cento) nos 05 (cinco) anos seguintes, e 60% (Sessenta por cento) nos 05 (cinco) anos subsequentes, conforme indicados no quadro a seguir:

PRODUTOS-ATIVIDADE PRIORITÁRIA
PRODUTOS NCM-SH CNAE
PRECIPITADO DE HIDRÓXIDO DE NÍQUEL (NHP) 7501.20.00 07.29-4-05
PRECIPITADO DE COBALTO EM SEPARADO 8105.20.10 07.29-4-05
ENQUADRAMENTO PRAZOS E PERCENTUAIS
Art. 2º, VI; Art. 4º, inciso II, alínea "f"; art. 4º-A; art. 8º § 2º; todos da Lei nº 6.146/2011 ; combinados ao art. 15, alínea "b" do Dec. nº 14.774/2012 e art. 2º , inciso III, alínea "h", do Decreto nº 14.806/2012 . Será de 100% (Cem por cento) nos primeiros 10 (dez) anos e 80% (Oitenta por cento) nos 05 (cinco) anos seguintes, e 60% (sessenta por cento) nos 05 (cinco) anos subsequentes.

Art. 3º O objeto do presente Regime Especial compreende os produtos fabricados ao abrigo do(s) códigos(s) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE aprovado(s) na forma do Parecer Técnico nº 06/2018 emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN - COTAC, bem como suas ressalvas, se for o caso.

Parágrafo único. Implica em suspensão ou revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, sua utilização indevida em atividades econômicas não contempladas nos códigos(s) da(s) CNAEs e NCM-SH aprovados para o empreendimento.

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.146, de 2011, constitui causa de suspensão do incentivo fiscal a comprovação da ocorrência de desativação ou de redução da produção do estabelecimento pertencente ao mesmo grupo empresarial operando sob a mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE, em proveito do estabelecimento ora incentivado.

Art. 6º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido a deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774, de março de 2012.

Art. 7º O Incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de agosto de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO