Decreto nº 17742 DE 26/04/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 abr 2018

Concede Regime Especial de Tributação do ICMS ao estabelecimento da empresa CEVAP CEREALISTA & INDUSTRIAL VALE DO PARNAÍBA LTDA, inscrito no GAGEP sobr o nº 19.580.532-1, para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 6º e 7º da Lei nº 6.146 de 20 de dezembro de 2011;

Considerando o PARECER TÉCNICO Nº 23/2017 da COTAC e o disposto no art. 1º, inciso I, da Resolução CODIN nº 1 /2018, de 30 de janeiro de 2018; e

Considerando ainda, o Ofício/SEDET Nº 85 /2018, de 15 de fevereiro de 2018, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET, registrado sob AP.010.1.001139/18-34,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos, em Regime Especial de Tributação, o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da CEVAP CEREALISTA & INDUSTRIAL VALE DO PARNAÍBA LTDA, com sede na VIA COLETORA SECUNDÁRIA 02 SN QD G LOTES 07-08-09-24-25-26, BAIRO PEDRA MUIDA POLO EMPRESARIAL SUL, TERESINA-PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.580.532-1 e no CNPJ sob o nº 69.616.290/0003-60, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO, utilizando-se do diferimento e do crédito presumido do ICMS nos termos da Lei nº 6.146, de 2011, do seu Regulamento, e na forma disposta nesse ato.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 23/2017, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN;

II - às disposições da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774, de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - aos limites de apropriação de 100% (Cem por cento) nos primeiros 10 (dez) anos, 80% (Oitenta por cento) nos 05 (cinco) anos seguintes, e 60% (Sessenta por cento) nos 05 (cinco) anos subsequentes, conforme indicados no quadro a seguir:

PRODUTOS-ATIVIDADE PRIORITÁRIA
PRODUTOS NCM-SH CNAE
MEIO ARROZ KG 10.06.400 10.61-901
MEIO ARROZ SC 60KG 10.06.400 10.61-901
FARINHA AMARELA BELLSABOR FD 10KG 11.06.2000 10.69-400
FARINHA BRANCA BELLSABOR FD 10KG 10.06.2000 10.69-400
FEIJAO CARIOCA FD 10KG 07.13.3290 10.61-901
FEIJÃO SEMPRE VERDE FD 10KG 07.13.3399 10.61-901
FEIJÃO PRETO FD 10KG 07.13.3311 10.61-901
FEIJÃO SERRINHA FD 10KG 07.13.3399 10.61-901
FEIJÃO FRADINHO FD 10KG 07.13.3399 10.61-901
FLOCÃO DE ARROZ FD COM 10 PAC DE 500G-(FARDO DE 5KG) 19.04.9000 10.69-400
FLOCAO DE MILHO FD COM 10 PAC DE 500-G (FARDO DE 5KG) 11.04.1900 10.69-400

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ENQUADRAMENTO PRAZOS E PERCENTUAIS
Art. 2º, VI; Art. 4º, inciso II, alínea "f"; a rt. 4º-A; a rt. 8º § 2º; todos da Lei nº 6.146/2011; combinados ao art. 15, alínea "b" do Dec. 14.774/2012 e art. 2º, inciso VII, alínea "a", do Decreto nº 14.806/2012, com a redação dada pelo art. 1º do Dec. 17.456, de 06.11.2017-DOE 206, - republicado em 28.11.2017, no DOE Nº 221. Será de 100% (Cem por cento) nos primeiros 10 (dez) anos e 80% (Oitenta por cento) nos 05 (cinco) anos seguintes, e 60% (Sessenta por cento) nos 05 (cinco) anos subsequentes.

Art. 3º O objeto do presente Regime Especial compreende os produtos fabricados ao abrigo do(s) códigos(s) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE aprovado(s) na forma do Parecer Técnico nº 23/2017
emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN-COTAC, bem como suas ressalvas, se for o caso.

Parágrafo único. Implica em revogação deste Regime Especial, instaurado de of í cio pela COTAC e submetido a deliberação do CODIN, sua utilização indevida em atividades econômicas não contempladas nos códigos(s) da(s) CNAE se NCM-SH aprovados para o empreendimento.

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, constitui causa de suspensão do incentivo fiscal a comprovação da ocorrência de desativação ou de redução da produção do estabelecimento pertencente ao mesmo grupo empresarial operando sob a mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE, em proveito do estabelecimento ora incentivado.

Art. 6º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido a deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774, de março de 2012.

Art. 7º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de Abril de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERDO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO