Decreto nº 1.768 de 12/06/2003

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 jun 2003

Regulamenta o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 18 da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º É regulamentada a Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, na conformidade deste Decreto.

Art. 2º Ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS cabe expedir os atos de licenciamento ambiental necessários à obtenção dos benefícios do PROSPERAR.

Art. 3º É requisito essencial para a concessão de benefício do PROSPERAR a aprovação de projeto de interesse econômico para o Estado versando sobre a:

I - instalação de unidade empresarial nova, não ativa, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - revitalização da unidade industrial, estabelecida desde junho de 1995, cuja produção não alcance 40% da capacidade instalada;

III - ampliação da unidade industrial, agroindustrial, comercial atacadista ou turística de no mínimo 30% da capacidade econômica instalada;

IV - utilização de insumos provenientes do exterior na industrialização ou montagem de seus produtos.

§ 1º O empreendimento incentivado não se desvirtua em função da alteração da razão social ou denominação, transformação cisão ou a fusão da sociedade.

§ 2º Em se tratando de novo empreendimento originário de empresa preexistente no Estado é mister seja instalado em local diverso e não contíguo.

§ 3º No caso de contigüidade, o projeto poderá ser considerado de implantação quando os produtos da nova unidade produtiva tenham características diferentes dos produzidos pela unidade preexistente.

§ 4º A revitalização da empresa é comprovada pela relação entre a produção e capacidade produtiva das máquinas e equipamentos na data da apresentação da Carta Consulta ao Conselho Deliberativo - CD-PROSPERAR.

§ 5º A expansão da capacidade produtiva é apurada em função do valor do imposto que exceder à média dos últimos doze meses anteriores ao protocolo da Carta Consulta ao CD-PROSPERAR.

Art. 4º Os projetos amparados pelo PROSPERAR terão os seguintes incentivos:

I - financiamento de 75% do valor do ICMS:

a) devido na implantação ou revitalização do projeto;

b) resultante do incremento econômico do projeto de expansão;

II - redução de até 95% do valor mencionado no inciso antecedente, para efeito de liquidação antecipada, a título de subvenção para investimentos.

III - diferimento do ICMS na importação de produtos utilizados no processo de industrialização, realizada por empresas do Programa PROSPERAR, compreendendo:

a) matérias-primas, semi-elaborados ou acabados;

b) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.304 de 23.12.2004, DOE TO de 28.12.2004)

§ 1º A redução de que trata o inciso II, deste artigo, é concedida mediante requerimento anual ao CD - PROSPERAR: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 2.304 de 23.12.2004, DOE TO de 28.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A redução de que trata o inciso II, deste artigo, é concedida mediante requerimento anual junto ao CD - PROSPERAR:"

I - antes do inicio das atividades da empresa, para o benefício do exercício em curso;

II - até o dia trinta de novembro de cada ano para usufruir o benefício no exercício seguinte.

§ 2º O diferimento do imposto previsto nas operações do inciso III sujeita-se à autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.304 de 23.12.2004, DOE TO de 28.12.2004)

§ 3º Encerra-se o diferimento das operações de que trata o inciso III no momento da comercialização das mercadorias produzidas, embaladas ou acondicionadas com a utilização dos produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.304 de 23.12.2004, DOE TO de 28.12.2004)

§ 4º Encerrada a fase do diferimento prevista no parágrafo anterior, a forma e prazos para o recolhimento do imposto são os previstos para as operações normais que realizar o estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.304 de 23.12.2004, DOE TO de 28.12.2004)

Art. 5º As empresas credenciadas pelo órgão estadual de turismo, além dos incentivos previstos nos incisos I e II do art. 4º, podem obter:

I - isenção do ICMS:

a) na aquisição, em operação interna, de bens destinados ao ativo permanente;

b) no consumo de energia elétrica e uso de serviços de comunicação nos primeiros cinco anos de fruição do incentivo;

II - redução de 50% do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e serviços de comunicação, após os cinco primeiros anos de fruição do incentivo previsto na alínea b do inciso anterior.

§ 1º A isenção prevista no inciso I, deste artigo, sujeita-se às seguintes exigências a cargo do estabelecimento remetente:

I - estorno integral do imposto creditado por ocasião da entrada dos bens em seu estabelecimento;

II - anotação:

a) no corpo da nota fiscal, do valor do desconto relativo ao ICMS;

b) no campo de informações complementares da nota fiscal a expressão "isenção do ICMS, na conformidade da alínea a ou b do inciso III do art. 9º da Lei 1.355".

§ 2º A redução prevista no inciso II do caput deste artigo sujeita-se à anotação a cargo do estabelecimento fornecedor:

I - no corpo da nota fiscal, da redução proporcional relativa ao valor do ICMS;

II - no campo de informações complementares da nota fiscal, da expressão: "Redução do ICMS, na conformidade da alínea a do inciso III do art. 9º da Lei 1.355/02".

Art. 6º O prazo para o início do projeto de:

I - implantação é de vinte e quatro meses;

II - expansão é de doze meses.

Art. 7º O valor da parcela incentivada paga é:

I - reduzido em até 95%, na conformidade do Anexo Único a este Decreto;

III - pago mensalmente no prazo de cinco anos se não houver opção pela subvenção.

Parágrafo único. Para obter a subvenção, a empresa deve:

I - consignar esta opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência nos prazos previstos no inciso II do art. 4º;

II - recolher a parcela incentivada devida até o dia 20 do mês subseqüente ao do fato gerador.

Art. 8º Em nenhuma hipótese é permitida a fruição dos benefícios sem a contratação do crédito e a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, constando:

I - o número do contrato;

II - a natureza do crédito contratado;

III - a forma, modalidade e prazo de pagamento;

IV - responsabilidade fiscal decorrentes;

V - prazo de validade.

Art. 9º Os incentivos do PROSPERAR não serão concedidos quando:

I - a empresa interessada, seus sócios, ou administradores, tenham débito com a Fazenda Pública Estadual;

II - o titular, os sócios ou administradores participarem de empresa:

a) de qualquer ramo de atividade cuja inscrição cadastral no Estado esteja suspensa;

b) do mesmo ramo de atividade ou similar cuja inscrição cadastral no Estado esteja baixada há menos de dois anos;

III - o projeto for indeferido pelo CD - PROSPERAR;

IV - a empresa seja beneficiária de incentivo fiscal previsto na Lei:

a) 1.173, de 2 de agosto de 2000;

b) 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

c) 1.349, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 10. O ICMS incidente sobre o produto resultante de operação ou prestação anterior com matéria-prima ou insumo acobertado por diferimento ou suspensão não será objeto de incentivo do PROSPERAR.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à operação ou prestação:

I - com produto primário destinado a cooperativa de produtor;

II - de importação de:

a) matéria-prima, semi-elaborados ou produtos acabados;

b) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.

Art. 11. O benefício do PROSPERAR fica suspenso enquanto a empresa beneficiária não regularizar o pagamento de tributo em atraso.

Art. 12. O ingresso no PROSPERAR é precedido da apresentação de:

I - carta-consulta ao Secretário-Executivo do CD-PROSPERAR na conformidade do modelo aprovado;

II - projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no prazo de sessenta dias, prorrogável por trinta dias a partir da data da aprovação da Carta Consulta.

§ 1º O projeto referido no inciso II deste artigo, elaborado na conformidade das normas expedidas pelo CD-PROSPERAR, deve estar acompanhado de:

a) certidão negativa de débito com a seguridade social;

b) certidões negativas de débito com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

c) cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações;

d) cópia da documentação pessoal dos dirigentes da empresa ou dos sócios administradores, conforme o caso.

§ 2º Uma vez formalizado, o processo é encaminhado à análise e parecer do CD-PROSPERAR, considerando o:

I - roteiro do projeto e a documentação que o acompanha;

II - resultado de auditoria inicial, para subsidiar o relatório, se necessário.

Art. 13. O CD-PROSPERAR, à vista do parecer técnico, decidirá:

I - pela aprovação do projeto, deferindo o financiamento e determinando medidas necessárias à contratação do crédito;

II - pelo indeferimento, cientificando o interessado.

Parágrafo único. A empresa apresentadora do projeto indeferido terá trinta dias, antes do arquivamento, para adequá-lo às exigências do CD-PROSPERAR.

Art. 14. Aprovado o projeto, a Secretaria Executiva do CD- PROSPERAR realizará Auditoria de Implantação para a contratação do financiamento.

Parágrafo único. Contratado o financiamento, a Secretaria Executiva remeterá o respectivo instrumento à Secretaria da Fazenda para a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

Art. 15. No caso de irregularidade ou ilícito fiscal em relação ao projeto aprovado, os incentivos serão suspensos, total ou parcialmente.

Art. 16. O contrato de financiamento do incentivo do PROSPERAR pode ser suspenso ou resolvido, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I - inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado;

II - inadimplemento do ICMS;

III - modificação do projeto sem autorização do órgão administrador do PROSPERAR;

IV - infração à legislação ambiental;

V - desvirtuamento do projeto ou má utilização dos recursos do financiamento;

VI - encerramento ou paralisação da empresa ou da atividade incentivada;

VII - descumprimento de convenção contratual.

§ 1º A suspensão do contrato de financiamento não interrompe o prazo de fruição do benefício.

§ 2º O encerramento ou paralisação da atividade incentivada dentro do prazo do contrato pode acarretar perda da subvenção, a critério do CD-PROSPERAR.

Art. 17. Os beneficiários de programas anteriores, em fruição plena do incentivo, deverão promover a adequação dos respectivos projetos até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º Para efeito deste artigo, a Secretaria Executiva do CD-PROSPERAR e a Secretaria da Fazenda promoverão auditoria conjunta nos estabelecimentos beneficiários.

§ 2º Comprovada a viabilidade do empreendimento, será firmado termo aditivo ao contrato de financiamento do incentivo do PROSPERAR e aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

Art. 18. O CD-PROSPERAR expedirá os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se o Decreto 69, de 29 de junho de 1995.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de junho de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 1.768, de 12 de junho de 2003.

PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO A QUE SE REFERE O ART.9º, INCISO I, DESTE DECRETO

PERÍODO ANUAL
SUBVENÇÃO
1º ao 5º ano
95%
6º ao 10º ano
90%
11º ao 15º ano
85%
16º ao 20º ano
80%
21º ao 25º ano
75%