Decreto nº 17391 DE 02/10/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 out 2017

Regulamenta a Lei nº 6.951 de 06 de fevereiro de 2017, que cria o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS e dispõe sobre crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 11 , da Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017;

Considerando a necessidade de promover ações que possibilitem a obtenção de recursos destinados a incrementar o desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social, o incentivo e a articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração.

Decreta:

Art. 1º O Sistema Estadual de Incentivo à inclusão e Promoção Social - SEIPS criado pela Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017, integrado por entidades e organizações de assistência social da sociedade civil, por empresas e pela Administração Pública Estadual, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e normas complementares que vierem a ser expedidas.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo á Inclusão e Promoção Social - SEIPS tem por objetivo o desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social, incentivo e a articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração.

Parágrafo único. Os recursos auferidos pelo SEIPS destinam-se a projetos de investimentos em ações de inclusão e promoção social, podendo contemplar despesas de custeio, aquisição de bens, reformas e construção, além das atividades que venham a ser definidas como elegíveis no Regimento Interno do SEIPS cujos programas e projetos se enquadram como prioridades nas diretrizes do Governo do Estado.

Art. 3º O SEIPS é vinculado à Secretais de Estado de Assistência Social e Cidadania - SASC, será administrado por seu Conselho Deliberativo, composto por 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, assim constituído:

I - o Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania;

II - 01 (um) representante da Associação Industrial do Piauí;

III - 01 (um) representante da Associação Comercial do Piauí;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Planejamento;

V - 01 (um) representante da Secretaria Estadual da Fazenda;

VI - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa;

VII - 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado - TCE;

VIII - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Estado - CGE;

IX - 04 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, observando o seguinte:

I - o Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto;

II - os representantes das entidades e das organizações de assistência e respectivos suplentes serão escolhidos mediante indicação do Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo do SEIPS será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de um mandato, e os seus integrantes não perceberão qualquer remuneração pelas tarefas a seu cargo, considerados serviços de natureza relevante.

§ 3º O Conselho Deliberativo indicará um Secretário Executivo que será obrigatoriamente um servidor público, escolhida entre os servidores dos órgãos integrantes do Conselho Deliberativo.

§ 4º O Secretária Executivo do Conselho Deliberativo do SEIPS terá suas atribuições fixadas no Regimento Interno do Conselho.

§ 5º O Conselho Deliberativo do SEIPS elaborará seu Regimento Interno, a partir de sua constituição.

§ 6º São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo do SEIPS, entre outras que lhes sejam cometidas pelo Regimento Interno, competindo-lhe:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - representar em todos os seus atos o Conselho Deliberativo do SEIPS frente a terceiros;

III - assinar todos os documentos e atos decorrentes das deliberações do Conselho, inclusive os de habilitação e de cassação de habilitação de projetos relativos aos benefícios do SEIPS;

IV - supervisionar o funcionamento do Conselho e dos mecanismos do SEIPS;

V - apresentar o relatório anual e a prestação de contas da gestão do SEIPS.

§ 7º Os representantes de entidades e organizações de assistência social, indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II - residir no Estado;

III - ter vinculação com a entidade que represente.

§ 8º Caso as entidades e organizações de assistência social que devem estar representadas no Conselho Deliberativo do SEIPS não tenham representante indicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social, a indicação do representante será feira pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania.

§ 9º A nomeação de representação indicada nos termos do parágrafo anterior será feita em caráter provisório, prevalecendo enquanto não houver indicação a ser feita pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 10. Perderá mandato o Conselheiro que faltar, em um mesmo exercício civil, sem motivo justo, a (03) três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo ou a 04 (quatro) reuniões alternadas.

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do SEIPS:

I - processar e analisar tecnicamente os projetos que lhe forem regularmente encaminhados;

II - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções relativas às deliberações do Conselho;

III - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento;

IV - publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado e na internet:

a) demonstrativo contábil informando:

1) recursos arrecadados/recebidos no mês;

2) recursos disponíveis;

3) recursos utilizados no mês;

4) relação das empresas que contribuíram com recursos para o SEIPS.

b) relatório discriminado contendo:

1) número de projetos beneficiados;

2) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;

3) responsável pelos projetos.

V - apreciar as prestações de contas das entidades beneficiadas.

§ 1º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semestre, e extraordinariamente, sempre que necessário, desde que neste caso, seja convocado por escrito, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente assumirá a presidência da reunião o Vice-Presidente.

§ 3º As reuniões do Conselho Deliberativo do SEIPS serão instaladas com a presença de, no mínimo, 07 (sete) membros, sendo as decisões tomadas por maioria dos votos presentes.

§ 4º O Presidente votará somente em caso de empate.

§ 5º Nas reuniões ordinárias serão tratados quaisquer assuntos da competência do Conselho Deliberativo do SEIPS que, estando em processamento, sejam incluídos em pauta pelo Presidente.

§ 6º As convocações para reuniões extraordinárias indicarão, obrigatoriamente, a ordem do dia a ser tratada na reunião.

§ 7º A ordem dos processos no Conselho Deliberativo será regulada pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DO SEIPS

Art. 5º Constituem receitas do SEIPS os recursos transferidos pelos contribuintes do ICMS para os programas e projetos de que trata este Decreto, observado o inciso XVIII do art. 47 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 6º Os recursos de que trata o art. 5º serão utilizados para a execução e administração dos programas previstos nos respectivos projetos, aprovados de acordo com as condições fixadas no Regimento Interno do SEIPS.

Art. 7º Fica fixado para os exercícios de 2017 a 2020 o percentual de renúncia fiscal ao SEIPS igual a 0,1% (um décimo por cento), considerando a realização da receita oriunda do ICMS, depois de descontada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) destinada aos municípios, e ao FUNDEB.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS

Art. 8º Poderão apresentar projetos nos termos deste Decreto as entidades e organizações de assistência social que comprovarem:

I - inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva cidade;

II - registro na Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;

III - no mínimo, 10 (dez) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - natureza jurídica e objeto social compatível como objeto do projeto;

V - instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do projeto;

VI - propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessária à execução do projeto;

VII - regularidade, por meio de certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;

VIII - regularidade, por meio de cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;

IX - composição da diretoria, por meio de cópia da ata de eleição do quadro dirigente;

X - que a entidade funciona em instalações físicas compatíveis com seus objetivos estatutários, no endereço por ela declarado.

§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios ou meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo do SEIPS, obedecendo à ordem cronológica de postagem.

§ 2º Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos de cada edital para os projetos do interior, 20% (vinte por cento) para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e o percentual restante para a Capital.

§ 3º Se os projetos apresentados do interior não forem suficientes para cumprir o percentual do § 2º, tal percentual será suprido por projetos da Capital.

§ 4º Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de sua postagem cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 06 (seis) meses da apresentação anterior.

§ 5º As condições para aprovação dos projetos serão fixadas no Regimento Interno do SEIPS.

§ 6º Cada entidade poderá ter até dois projetos em execução até o limite global de 30.000 (trinta mil) UFR-PI, por projeto.

§ 7º As despesas de custeio com a elaboração do projeto não poderão ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor dos recursos pleiteados.

§ 8º As reuniões do Conselho Deliberativo para julgamento dos projetos serão públicas, sendo permitida a defesa do projeto pelo interessado ou seu preposto.

§ 9º Eventual rejeição do (s) projeto (s) deverá ser proferida por meio de decisão devidamente motivada, possibilitando à instituição interessada, o exercício do duplo grau de jurisdição administrativa, de acordo as regramentos que serão fixados no Regimento Interno do SEIPS.

CAPÍTULO IV - DA APRESENTAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AOS PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 9º Os processos relativos aos programas e projetos serão apresentados em consonância com as disposições do art. 8º, devendo ser direcionados ao atendimento de pessoas comprovadamente carentes, abrangendo preferencialmente crianças, pessoas com deficiência e idosos.

§ 1º Somente serão aceitos para análise programas ou projetos de proponentes que se enquadrem nas disposições dos incisos I a X do art. 8º, que esteja no desempenho de suas atividades sem interrupção e se encontre em dia com as obrigações tributárias e institucionais, inclusive quanto ao comprimento da periodicidade dos mandatos estabelecidos nos estatutos e o competente registro e arquivamento de seus atos na forma da lei civil, com sede e foro no Estado do Piauí e atendam aos objetivos do SEIPS.

§ 2º Não poderá ser autorizado o projeto quando o proponente estiver pendente de prestação de contas de programas ou projetos executados anteriormente.

§ 3º Somente projetos previamente habilitados pelo SEIPS poderão receber recursos ou qualquer outra forma de apoio segundo as regras do Sistema.

§ 4º As condições para aprovação dos projetos serão fixadas no Regimento Interno.

§ 5º Constatando o Conselho Deliberativo do SEIPS a ocorrência de qualquer irregularidade na aplicação dos recursos ou a execução incompleta ou irregular dos projetos autorizados, representará aos órgãos competentes para a responsabilização da instituição, a quem será garantido, antes de tal representação, o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º Para os efeitos do § 2º, o Conselho Deliberativo expedirá, a pedido da instituição, conforme o caso, um dos seguintes documentos:

I - Certificado de Execução Integral de Projeto, quando a instituição tenha concluído a correta execução de projeto beneficiado, tendo prestado contas regulares dos recursos obtidos com os benefícios do SEIPS;

II - Certificado de Regularidade de Projeto em Execução, quando a instituição esteja executando corretamente o projeto beneficiado, tendo prestado contas regulares, até a data de expedição do Certificado, dos recursos obtidos com os benefícios do SEIPS.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas e projetos destinados a incrementar o desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social, o incentivo e a articulação das referidas ações através do SEIPS, incumbe às pessoas que os realizar, obedecidas as disposições legais.

§ 1º As entidades deverão apresentar as correspondentes prestações de contas junto ao Conselho Deliberativo do SEIPS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento final dos recursos.

§ 2º As entidades que desviarem a aplicação dos recursos ou deixarem de prestar contas na execução do projeto, serão punidas com multa fixada pelo Conselho Deliberativo do SEIPS, em valor correspondente a até o dobro do valor do projeto, atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, sem prejuízo da devolução dos recursos recebidos, ficando proibidas de pleitear recursos para novos projetos.

Art. 11. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome da entidade ou organização de assistência social beneficiária, consignando no respectivo documento o nome e o número do processo autorizativo para captação dos recursos para o SEIPS.

Art. 12. As folhas constantes da prestação de contas, incluindo ofício de encaminhamento e formulários, deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e/ou pelo responsável legal executor do projeto.

Art. 13. Os recursos recebidos pela entidade ou organização de assistência social beneficiária deverão ver mentidos durante a execução físico-financeira do projeto, em conta corrente bancária específica.

§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópia dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicos não identificáveis.

§ 2º A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.

§ 3º Os recursos não utilizados pelo beneficiário do programa ou projeto serão revertidos à conta única do Estado, mediante transferência do saldo da conta corrente bancária ao final de sua execução e demonstrada na prestação de contas.

Art. 14. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto, no Regimento Interno do SEIPS e na legislação pertinente.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Fica vedado às entidades potencialmente beneficiárias de recursos a que se refere a Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, e a Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017, que cria o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, a utilização dos dois benefícios, simultaneamente ou não.

Art. 16. O Governo do Estado com o objetivo de reconhecer o compromisso das empresas com a inclusão social concederá o selo de certificação "Compromisso Social", que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação das empresas.

Art. 17. O Conselho Deliberativo do SEIPS poderá editar normas administrativas e operacionais complementares relativas à tramitação dos programas e projetos e da prestação de contas, acompanhados dos formulários facilitadores de sua elaboração, apresentação e organização técnica administrativa.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As atividades resultantes de programas e projetos cujo benefício é regulado por este Decreto serão, obrigatoriamente, desenvolvidas no âmbito do território piauiense.

Art. 19. O não cumprimento das finalidades do programa ou projeto, evidenciando a aplicação dos recursos fora dos objetivos, acarretará devolução integral dos recursos recebidos para a conta única do Estado, devidamente corrigidos pela variação da UFR-PI, a contar da data do seu recebimento, sem prejuízo da expedição de declaração de inaptidão a pleito de futuros benefícios.

§ 1º O Conselho Deliberativo do SEIPS poderá suspender a declaração de inaptidão de que trata o caput, desde que comprovadas medidas judiciais necessárias para responsabilizar o fraudador pelo desvio da finalidade pela entidade ou organização de assistência social.

§ 2º Independentemente das medidas cabíveis, quanto ao desvio da finalidade dos recursos, o SEIPS só poderá dar o aval para sequência da execução do projeto, transferência de saldo remanescente de parcelas dos recursos e outros procedimentos de ordem técnico-administrativas, desde que decorrente de decisão judicial favorável à parte judicante.

Art. 20. Os casos omissos poderão ser supridos pelo Regimento Interno do Conselho Deliberativo do SEIPS ou por deliberações daquele Conselho, que poderão ser adotadas com força normativa, atendidos os limites da Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 02, de outubro de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA