Decreto nº 173 de 08/07/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1991

Fixa por prazo determinado alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos que refere.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 207, de 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º As alíquotas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre automóveis e veículos de uso misto classificados nas posições referidas no anexo, são fixadas para o período de 5 de julho a 5 de setembro de 1991, na forma nele estabelecida.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 143, de 7 de junho de 1991.

Brasília, 8 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

LUIZ ANTÔNIO ANDRADE GONÇALVES"

ANEXO
DECRETO Nº 173, DE 8 DE JULHO DE 1991

Código NBM/SH  Alíquota (%) 
8703.21.9900 8703.22.01018703.22.01998703.22.02018703.22.02998703.22.99008703.23.01018703.23.01998703.23.92018703.23.02998703.23.03018703.23.03998703.23.04018703.23.04998703.23.99008703.24.01018703.24.01998703.24.02018703.24.02998703.24.99008704.21.02008704.31.0200 10  27 27 22 22 27 27 27 32 32 22 22 27 27 27 32 32 27 27 27 10 10
   "