Decreto nº 17042 DE 09/03/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 mar 2017

Altera o Decreto nº 16.192, de 22 de setembro de 2015, que Cria na estrutura da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR/PI e do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, o Centro de Geotecnologia Fundiária e Ambiental do Estado do Piauí - CGEO, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando o OFÍCIO GAB. nº 0646/2016, de 04 de outubro de 2016, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, registrado sob AP.010.1.008044/16-17,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 16.192 , de 22 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º O CGEO será instalado nas dependências da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR e terá direção indicada de forma consensual entre SEMAR e o INTERPI.

§ 2º O diretor do CGEO deverá ser um técnico com experiência comprovada na área de geoprocessamento ou monitoramento ambiental, com experiência mínima de 05 (cinco) anos em gestão ambiental em instituição pública, preferencialmente no Estado do Piauí, e será admitido em cargo comissionado, símbolo DAS-4.

§ 3º O CGEO contará, ainda, com um gerente de monitoramento ambiental, admitido em cargo comissionado símbolo DAS-3, constando da estrutura de cargos comissionados da SEMAR; e um gerente de regularização fundiária, admitido em cargo comissionado, símbolo DAS-3, constando da estrutura de cargos comissionados do INTERPI.

§ 4º Os gerentes deverão ser servidores do quadro efetivo dos respectivos órgãos". (NR)

Art. 2 º Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 16.192 , de 22 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º O fluxo dos dados do CGEO é livre entre a SEMAR e o INTERPI, para uso exclusivo em suas respectivas finalidades institucionais, devendo os demais órgãos interessados em acessar o banco de dados ou em obter dados específicos formalizar pedido ao diretor do Centro, justificando a necessidade do acesso ou da cessão de dados parciais.

§ 2º Requerido acesso ou cessão de dados parciais, o diretor do CGEO formará processo administrativo simplificado, instruindo-o com as informações necessárias, bem assim com parecer, de sua lavra, pelo deferimento ou não do pedido.

......" (NR)

Art. 3º A contar da publicação deste Decreto, a SEMAR e o INTERPI providenciarão a estrutura física e de pessoal necessárias à implantação do CGEO no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de MARÇO de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO