Decreto nº 16192 DE 22/09/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 set 2015

Cria na Estrutura da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMAR/PI e do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, o Centro de Geotecnologia Fundiária e Ambiental do Estado do Piauí - CGEO, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 102, da Constituição Estadual.

Decreta:

Art. 1º Fica criado na estrutura básica da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARRI e do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, o Centro de Geotecnologia Fundiária e Ambiental do Estado do Piauí, grupo de trabalho com a finalidade de:

I - Consolidar, gerenciar e manter atualizada a Base Cartográfica Digital e Continuada do Estado do Piauí;

II - Centralizar as atividades de geoprocessamento e sensoriamento remoto com o propósito de elaborar e divulgar informações técnicas e gerenciais no âmbito das geotecnologias, incluindo o Geoprocessamento, o Sensoriamento Remoto, os Sistemas de Informações Geográficas e Sistemas de Posicionamento Global - GPS, visando o monitorai/lento das transformações ambientais;

III - Fornecer subsídio à gestão do uso dos recursos ambientais, dos recursos hídricos, ao zoneamento ambiental, ao ordenamento territorial, à identificação das terras devolutas e à regularização fundiária das terras públicas estaduais e à normatização da cartografia temática sobre meio ambiente.

§ 1º O CGEO será instalado nas dependências da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR e terá direção indicada de forma consensual entre SEMAR e o INTERPI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17042 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O CGEO será instalado nas dependências da Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMAR e terá coordenação alternada entre a SEMAR e o INTERPI, em sistema de rodízio de 01 (um) ano para cada órgão.

§ 2º O diretor do CGEO deverá ser um técnico com experiência comprovada na área de geoprocessamento ou monitoramento ambiental, com experiência mínima de 05 (cinco) anos em gestão ambiental em instituição pública, preferencialmente no Estado do Piauí, e será admitido em cargo comissionado, símbolo DAS-4. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17042 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Coordenador do CGEO será preferencialmente um técnico em geoprocessamento, admitido em cargo Comissionado, símbolo DAS-3, indicado e custeado pelo respectivo órgão;

§ 3º O CGEO contará, ainda, com um gerente de monitoramento ambiental, admitido em cargo comissionado símbolo DAS-3, constando da estrutura de cargos comissionados da SEMAR; e um gerente de regularização fundiária, admitido em cargo comissionado, símbolo DAS-3, constando da estrutura de cargos comissionados do INTERPI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17042 DE 09/03/2017).

§ 4º Os gerentes deverão ser servidores do quadro efetivo dos respectivos órgãos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17042 DE 09/03/2017).

Art. 2º No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências dos demais órgãos da estrutura da SEMAR/PI e do INTERPI, cabe ao Centro de Geotecnologia Fundiária e Ambiental do Estado do Piauí - CGEO, desenvolver as seguintes ações nas áreas de meio ambiente e fundiária do Estado do Piauí:

I - Coletar, armazenar, sistematizar e disponibilizar dados e informações necessárias ao desenvolvimento de planos e programas, projetos e programas;

II - Desenvolver e implantar aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento;

III - Coletar, analisar e sistematizar os dados existentes na SEMARRI e no INTERPI;

IV - Promover a geração e atualização de cartografia temática, oficial e/ou ilustrativa, com base em ferramentas e métodos de sensoriamento remoto e geoprocessamento;

V - Participar de redes de informações de geotecnologia;

VI - Elaborar mapeamentos e geração de cartografia temática com base em parâmetros planialtimétricos, topográficos e de uso e ocupação da terra;

VII - Promover a integração e espacialização de dados georreferenciados dos imóveis e posses rurais, objetos de processos de licenciamento, autorizações ambientais, de outorga de direito de uso e de cadastro de fontes e de usuários de recursos hídricos, em tramitação na SEMAR/PI e no INTERPI em apoio à implementação do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

VIII - Promover o tratamento e processamento digital de imagens de satélite de baixa, média e alta resolução espacial, em apoio as políticas públicas e/ou atividades de pesquisa, determinando os índices e parâmetros do campo do sensoriamente remoto, ou da manipulação de variáveis a partir do Sistema de Informação Geográfica - SIG;

IX - Lançar no SIG as informações das posses e propriedades rurais, visando apoiar o licenciamento ambiental e a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

X - Elaborar Mapeamento de uso da terra (regional ou local) e análise de detecção de mudanças por imagens de satélite, para subsidiar o planejamento estratégico de controle, monitoramento e fiscalização dos usos dos recursos ambientais;

XI - Auxiliar no combate à apropriação irregular de terras públicas;

XII - Cadastrar as terras devolutas e todos os imóveis rurais pertencentes ao Estado;

XIII - Registrar e monitorar as divisas estaduais;

XIV - Disseminar a tecnologia de geoprocessamento no âmbito da SEMAR, do INTERPI e dos demais órgãos da Administração Pública estadual, integrando, quando for o caso, os respectivos usuários;

Art. 3º O banco de dados do CGEO é propriedade do Estado do Piauí podendo ser disponibilizado para outros entes nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, a título gratuito ou oneroso, nos termos deste artigo.

§ 1º O fluxo dos dados do CGEO é livre entre a SEMAR e o INTERPI, para uso exclusivo em suas respectivas finalidades institucionais, devendo os demais órgãos interessados em acessar o banco de dados ou em obter dados específicos formalizar pedido ao diretor do Centro, justificando a necessidade do acesso ou da cessão de dados parciais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17042 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O fluxo dos dados do CGEO é livre entre a SEMAR e o INTERPI, para uso exclusivo em suas respectivas finalidades institucionais, devendo os demais órgãos interessados em acessar o banco de dados ou em obter dados específicos formalizar pedido ao coordenador do Centro, justificando a necessidade do acesso ou da cessão de dados parciais.

§ 2º Requerido acesso ou cessão de dados parciais, o diretor do CGEO formará processo administrativo simplificado, instruindo-o com as informações necessárias, bem assim com parecer, de sua lavra, pelo deferimento ou não do pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17042 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Requerido acesso ou cessão de dados parciais, o Coordenador do CGEO formará processo administrativo simplificado, instruindo-o com as informações necessárias, bem assim com parecer, de sua lavra, pelo deferimento ou não do pedido, cabendo ao Secretário de Meio Ambiente ou ao Diretor Geral do INTERPI decidir sobre a concessão, conforme seja a coordenação do Centro na data da decisão.

§ 3º A decisão de acesso ou de cessão de dados parciais levará sempre em conta o interesse público do Estado do Piauí, assumindo o cessionário compromisso formal de utilização dos dados assim obtidos apenas no cumprimento dos objetivos para os quais os requereu.

§ 4º O acesso ou a cessão de dados do CGEO será:

I - Gratuito para entes e instituições públicas nacionais e estrangeiras que mantenham com o Estado do Piauí ações administrativas conjuntas;

II - Oneroso, para pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as situações em que haja interesse do Estado na colaboração formal com essas pessoas, assim declarado pelo Governador do Estado.

§ 5º A SEMAR e o INTERPI, em conjunto com as Secretaria de Administração e de Fazenda, definirão os valores, a natureza e a forma de recolhimento dos emolumentos a serem pagos pelo acesso ou pela obtenção de dados parciais do CGEO.

§ 6º Os servidores públicos que tiverem acesso aos dados do CGEO guardarão dever de sigilo sobre eles, mantendo-os a salvo de uso indevido, sob pena de falta grave, nos termos da lei.

Art. 4º A SEMAR e o INTERPI providenciarão a estrutura física e de pessoal necessárias à implantação do CGEO no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de setembro de 2015

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO