Decreto nº 1698 DE 21/12/2021

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 22 dez 2021

Dispõe sobre a intervenção parcial no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco - SITURB e no Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Estado do Acre - SINDCOL, pessoa jurídica sem fins lucrativos inscrita no CNPJ nº 63.603.484/0001-83 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando o disposto no inc. V, art. 30 da Constituição Federal , e inciso V, art. 10 e art. 104, caput, da Lei Orgânica do Município que diz que compete ao Município planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como regulamentar, controlar, prover e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município;

Considerando que a Lei Orgânica do Município em seu art. 104, § 3º afirma que para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, o Poder Público poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos meios materiais e humanos vinculados ao mesmo, tais como veículos, oficinas, garagens, pessoal e outros;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.694 , de 20 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a situação de emergência no serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Rio Branco;

Considerando que hoje as Concessionárias que operam o serviço de Transporte Público Urbano no Município de Rio Branco são as empresas Auto Viação Floresta e pelo Consórcio Via Verde, formado pelas empresas São Judas Tadeu e Via Verde, conforme Contrato 004/2004 e seus respectivos Termos Aditivos;

Considerando que as Concessionárias optaram pela venda e controle de créditos tarifários através do Sindicato das Empresas de Transportes Coletivos do Estado do Acre - SINDCOL, que tem como uma de suas finalidades administrar o vale-transporte, a bilhetagem eletrônica e o Fundo de Complementação ou Compensação do SITURB;

Considerando que incumbe ao SINDCOL a gestão operacional e financeira do sistema de bilhetagem eletrônica, a central de cadastro de usuários, a comercialização de créditos eletrônicos do serviço público de transporte coletivo e a distribuição de recursos financeiros às empresas Associadas de acordo com o percentual de participação de cada uma no transporte de passageiros pagantes equivalentes do SITURB;

Considerando que a existência de transporte é direito constitucional dos usuários, nos termos do Art. 6º da Constituição Federal que o consagra como um dos direitos sociais dos cidadãos;

Considerando que "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas" (§ 1º do art. 6º, da Lei Federal nº 8.987 de 1995);

Considerando o PROC. DIAF/RBTRANS Nº 084/2021, que trata da suspensão parcial, por até 120 dias, da operadora Auto Viação Floresta, por seus inúmeros flagrantes descumprimentos das disposições contratuais;

Considerando, o auto índice de reprovação do serviço prestado pelas operadoras, as péssimas condições da frota de ônibus de ambas que se encontram com uma defasagem de renovação em média de mais de 10 (dez) anos;

Considerando a vigência do Decreto nº 6.572 de 24 de agosto de 1998, que criou a Câmara de Compensação Tarifária (CCT) com a finalidade de aplicar a justa remuneração das empresas que operam o SITURB, com base no nível de serviços efetivamente prestados;

Considerando os grandes reclames e diversas paralisações por parte dos motoristas de ônibus das empresas Concessionárias sob o argumento de atraso e não pagamento de verbas trabalhistas, fato público e notório fartamente divulgado na imprensa local;

Considerando que o Poder Público tem o dever de, preventivamente, neutralizar quaisquer ameaças à prestação regular e estancar a deterioração do serviço, tendo por objetivo central assegurar a sua adequada continuidade;

Considerando, por fim, a necessidade de adoção de providências imediatas que apure os constates atrasos de salários e as péssimas condições da prestação dos serviços das empresas concessionárias,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a intervenção operacional e financeira, por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, prorrogáveis por igual período, nos serviços decorrentes dos contratos de concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano.

§ 1º A intervenção se dá pelo descumprimento das Concessionárias no adimplemento de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, bem como as péssimas condições de prestação dos serviços.

§ 2º A intervenção afasta toda e qualquer ingerência do SINDCOL ou das CONCESSIONÁRIAS na administração dos bens e serviços prestados pelo SINDCOL e faculta a requisição pelo Município, de todo acervo material, bem como assim de todo pessoal necessário à execução eficiente do sistema de geração de créditos, venda, recebimento, controle e repasse dos créditos tarifários do SITURB.

Art. 2º A intervenção tem por objetivos:

a) assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de transporte coletivo urbano, na transição para inclusão de novas operadoras no sistema ou a execução direta do serviço por meio de Empresa Pública Municipal;

b) apurar, em todos os contratos e no acompanhamento da sua gestão, a efetiva receita do serviço concedido, bem como se as tarifas e os recursos arrecadados estão sendo corretamente empregados nos fins da concessão.

Art. 3º Os limites da presente medida interventiva abrangem a assunção plena do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo SINDCOL e pelas CONCESSIONÁRIAS, compreendendo as atividades operacionais e administrativas, inclusive de natureza contábil e financeira, bem como todos os equipamentos necessários para a operacionalização do sistema de bilhetagem eletrônica, inclusive aqueles de propriedade e/ou em posse das empresas.

Art. 4º Será designado por meio de Portaria do Chefe do Executivo Municipal um interventor, possuindo amplos poderes para todos os atos de administração, inclusive movimentação bancária, de representação, em juízo ou fora dele, para requisitar informações, documentos, relatórios, planilhas, demonstrativos, bem como quaisquer outros documentos/informações necessários ao fiel cumprimento da intervenção.

§ 1º O Interventor deverá requisitar da Empresa Fornecedora da Tecnologia de Hardware e Software contratada pelo SINDCOL para operar a Bilhetagem Eletrônica, a manter o sistema operando sem descontinuidade e fornecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a chave exclusiva de geração de créditos em nome do Interventor, bem como cancelar as demais chaves de geração de crédito eventualmente existentes.

§ 2º O Interventor nomeado fica autorizado a, no caso de revelar-se estritamente necessário, solicitar o auxílio de força policial ou qualquer tipo de apoio necessário para efetivação da intervenção.

§ 3º O teor deste Decreto deverá ser comunicado as demais autoridades municipais, estaduais e federais, a fim de que colaborem no que estiverem aos seus cargos, com a continuidade do serviço público essencial de transporte coletivo do Município de Rio Branco.

§ 4º Sem prejuízo da manutenção de contas bancárias já existentes em nome do SINDCOL e das CONCESSIONÁRIAS, cujo acesso às movimentações bancárias a Instituição Bancária deverá garantir ao Interventor, este poderá providenciar a abertura de contas bancárias específicas para o depósito dos valores arrecadados com as tarifas e outras eventuais receitas, bem como para rateio dos créditos tarifários.

§ 5º As informações decorrentes da intervenção deverão ser objeto de relatório mensal a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que cessados ou satisfeitos os motivos que a determinaram.

Art. 6º O interventor deverá utilizar os critérios de distribuição das receitas do SITURB conforme estabelece a Câmara de Compensação Tarifaria, criada por meio do Decreto 6.572/1988.

Art. 7º No prazo da transição ficam as CONCESSIONÁRIAS obrigadas a manter no Município de Rio Branco e em operação TODOS os veículos e respectivos equipamentos embarcados de bilhetagem eletrônica, monitoramento (GPS/GPRS) e câmeras de monitoramento, constantes da frota patrimonial disponível para operação na data de hoje e que ficam expressamente vinculados à execução do serviço público de transporte no Município de Rio Branco, principalmente no caso de paralisação, abandono ou suspensão do serviço.

Art. 8º Havendo a transição de linhas para outra contratada será expedido Decreto desvinculando a frota proporcionalmente.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 21 de dezembro de 2021, 133º da República, 19º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco