Decreto nº 6.572 de 24/08/1998

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 24 ago 1998

Cria a câmara de compensação tarifária (CCT) do sistema integrado de transporte urbano do município de Rio Branco.

O Prefeito Municipal de Rio Branco/AC, no uso de suas atribuições Legais e tendo em vista a Medida Provisória nº 001/98, que criou o Sistema Integrado de Transportes Urbanos deste Município,

DECRETA

Art. 1º A Câmara de Compensação Tarifária (CCT) do Sistema Integrado de Transportes Urbanos do Município de Rio Branco, será regulamentada por este Decreto.

CAPITULO I DA FINALIDADE

Art. 2º A CCT terá por finalidade a justa remuneração das empresas de transporte público de passageiros por ônibus, com base no nível de serviços efetivamente prestados, utilizando-se, entre outros meios, da compensação financeira das receitas operacionais, entre elas.

CAPITULO II DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º Caberá ao Departamento de Transporte Público (DTP) a coordenação, o planejamento e fiscalização das atividades da CCT, ficando a operacionalização e a execução da compensação financeira, de que trata o artigo anterior, a cargo do Sindicato da Empresas de Transporte Coletivos do Estado do Acre (SINDCOL) ou da entidade de classe que legalmente venha lhe substituir no Município de Rio Branco.

Art. 4º Fica criada a Comissão de Acompanhamento de Controle da CCT, que terá a seguinte composição:

1. 01 (hum) representante do DTP, pertencente ao quadro efetivo, cabendo a coordenação

2. 01 (hum) representante de cada empresa integrante do sistema

Art. 5º A Comissão de Acompanhamento e Controle da CCT terá como finalidade:

I - apreciar e julgar, em única instância, os recursos interpostos pelas empresas participantes da CCT, nos assuntos relativos à compensação tarifária;

II - estudar e propor medidas para o aprimoramento técnico e operacional da CCT;

III - realizar o acompanhamento permanente da movimentação financeira da CCT;

IV - exercer a permanente articulação entre o DTP, SINDCOL e as empresas de transporte nos assuntos de interesse de CCT;

V - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VI - avaliar periodicamente o funcionamento da CCT e propor medidas necessárias ao seu bom desempenho;

VII - julgar e propor penalidade às empresas, pelo não cumprimento das normas da CCT; e

VIII - realizar reunião mensal para avaliação dos resultados da CCT.

CAPITULO III DA REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS

Art. 6º A remuneração dos serviços prestados pelas empresas operadoras será determinada, proporcionalmente, à eficiência operacional, através da fórmula:

VRO = RTS x IPO x ICV

Onde:

VRO = Valor da remuneração da operadora.

RTS = Receita do Sistema.

IPO = Índice de Participação da Operadora no Sistema.

ICV = Índice de Cumprimento de Viagens.

Parágrafo único. A fórmula supra será revista dentro de 02 (dois) anos, onde deverão ser levados em consideração além dos itens constantes neste a idade da frota e outros índices que venham a ser adotados visando a melhoria do sistema.

Art. 7º Serão consideradas, para efeito de remuneração às Participantes da Câmara de Compensação Tarifária - CCT, as seguintes definições:

I - Quilometragem Adotada (KMA): É a quilometragem que será paga à participante, resultante do somatório do produto da extensão da linha pelo número de viagens adotadas.

II - Quilometragem Diária Programada (KMP): Produto resultante da extensão da linha pelo numero de viagens programadas na Ordem de Serviço Operacional.

III - Quilometragem informada (KMI): É a quilometragem informada pela participante nos FCVs.

IV - Quilometragem Verificada (KMV): É a quilometragem decorrente das observações feitas pela fiscalização.

V - Ordem de Serviço Operacional (O.S.O.): Ato normativo que define os parâmetros operacionais da linha, tais como: quadro de horários, extensão, número de viagens, quilometragem morta, frota, itinerário entre outros.

VI - Frota Programada (FP): É a frota especificada na O.S.O., necessária à operação da linha.

VII - Fator de Frota Reserva (FR): É a relação onde o numerador é a frota cadastrada e o denominador corresponde à frota programada limitada a 1,10.

VIII - Passageiros Equivalentes (PEQ): É o número de passageiros pagantes através dos FCVs, somando-se as inteiras com os vales transportes, 9/10 dos vales trabalhadores, e a 5/10 dos passes estudantis.

IX - Índice de Cumprimento de Viagens (ICV): É a relação entre o número de viagens adotadas e o número de viagens programadas, limitada a 100%.

X - Arrecadação: Valor correspondente ao produto do passageiro equivalente pelo valor da tarifa correspondente.

XI - Receita Total do Sistema ( RTS ): Receita estabelecida de acordo com o artigo oitavo.

XII - Índice de participação da Operadora no Sistema de Transporte Urbano ( IPO ): Determinada pela quilometragem percorrida pela operadora, com base nas OSO.

XIII - Valor da Remuneração da Operadora ( VRO ): É o valor estabelecido para se remunerar a empresa de transporte pertencente ao sistema de acordo com a fórmula do artigo 06 ( sexto ).

XIV - Déficit: Diferença negativa entre o Montante Disponível e a Soma das Remunerações devidas de todas as participantes.

XV - Superávit: Diferença positiva entre o montante disponível e a soma das remunerações devidas de todas as participantes.

CAPITULO IV DAS RECEITAS DA CCT

Art. 8º Constituem receitas da CCT:

I - A receita antecipada de todas as participantes;

II - O numerário corresponde ao valor global de passes estudantis e vales-tranporte apresentados pelas empresas participantes;

III - Os numerários resultantes de quaisquer vendas antecipadas de bilhetes de passagens em geral;

IV - Os superávits de períodos anteriores

V - Recursos provenientes do pagamento de multas expedidas dela CCT pelo não cumprimento de prazos das obrigações; e

VI - Outros recursos ou doações que lhe venham a ser destinado.

Parágrafo único. Os recursos resultantes das aplicações financeiras e/ou superávites de períodos anteriores serão utilizados para cobertura de despesas de operação da CCT, a emissão e comercialização de bilhetes e melhoria do sistema de transporte.

CAPITULO V DAS DESPESAS DA CCT

Art. 9º Constituem despesas da CCT:

I - A remuneração do período paga às empresas operadoras;

II - Despesas com sua operação e comercialização de bilhetes.

Parágrafo único. Outras despesas necessárias ao melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos serviços, poderão ser considerados despesas da CCT, se a mesma dos superavitária, por decisão da Comissão de Acompanhamento e Controle.

CAPITULO VI DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Art. 10. O fechamento financeiro da CCT ocorrerá diariamente e sua compensação será dezenal.

§ 1º A CCT elaborará o fechamento mensal das atividades até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

§ 2º As empresas operadoras terão um prazo de 02 (dois) dias úteis para recorrer dos resultados da CCT, contados a partir do fechamento financeiro da CCT.

§ 3º Havendo recursos, a CAC terá um prazo de 03 (três) dias úteis, contando a partir do seu recebimento, para julgamento e homologação junto Ao SINDCOL para efetiva compensação.

Art. 11. Na compensação financeira a ser realizada pelo SINDCOL, quando o montante disponível for inferior {à remuneração devida a todas as participantes, o valor a ser pago será igual à este.

Art. 12. Na hipótese dês er verificado que a receita global do sistema não mais remunere a prestação do serviço executado, o SINDCOL comunicará o fato ao DTP, para em conjunto com a Comissão de Acompanhamento e Controle buscarem uma solução para o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do sistema.

§ 1º As medidas referidas neste artigo, incluem: a adequação dos serviços à demanda existente e outras medidas sugeridas pela Comissão.

§ 2º A não tomada pelo DTP de nenhuma medida que vise a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do sistema, levará a comissão a propor ações necessárias a esta recomposição, inclusive otimização dos serviços.

Art. 13. As empresas participantes que forem devedoras da CCT, terão as suas notas de débito descontadas do pagamento de vale-transporte correspondente ao período imediatamente posterior ao fechamento do decêndio.

§ 1º Caso o saldo da conta de vale-transporte da participante seja inferior ao valor de seu débito com a CCT, será concedido um prazo de 03 (três) dias úteis à mesma para a quitação da diferença, prazo contado a partir do recebimento da nota de débito.

§ 2º O SINDCOL informará às participantes os dados referentes ao Banco, agência e conta onde deverá ser efetuado o pagamento referido no parágrafo anterior.

Art. 14. As participantes para as quais forem expedidas notas de crédito, deverão receber as quantias correspondentes até 03 (três) dias úteis após o recebimento das referidas notas, desde que tenham sido quitadas todas as notas de débito emitidas no período.

Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento das notas de débito, as participantes que forem credoras da conta gráfica receberão os seus haveres proporcionalmente à disponibilidade financeira da conta da CCT.

CAPITULO VII DAS NORMAS OPERACIONAIS

Art. 15. Para fins de operacionalização do sistema integrado e da CCT, as empresas operadoras enviarão ao DTP até às 14:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao da efetiva operação, os respectivos FCVs.

§ 1º O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo resultará na retenção da quantia correspondente ao adiantamento do valor proveniente da comercialização do vale-transporte do respectivo período, ficando o SINDCOL autorizado a utilizar para efeito de cálculo os dados referentes ao período imediatamente anterior com redução de 30% (trinta por cento) da frota e da quilometragem informada.

§ 2º O DTP enviará ai SINDCOL, no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento, os relatórios resumo das participantes, após confrontação com os relatórios de sua fiscalização de campo.

Art. 16. A totalização financeira da CCT ocorrerá diariamente, sendo a compensação respectiva realizada a cada período de 10 (dez) dias.

Art. 17. A apuração dos serviços prestados obedecerá aos seguintes critérios:

I - havendo divergências entre o número de passageiros informado e a catraca, será adotado o maior valor de passageiros;

II - ocorrendo quebra de seqüência da catraca, sem a devida comunicação ao DTP, a diferença será computada como tarifa inteira. Não haverá reembolso se houver redução de número marcado na catraca;

III - Na apuração do número de viagens realizadas pelas participantes, em caso de quebra de veículo, indicada no FCV, serão adotados os seguintes critérios;

a) Se a quebra ocorrer no sentido terminal - ponto final, será considerada meia viagem;

b) Se a quebra ocorrer no sentido ponto final - terminal, a viagem não será considerada, a não ser que o carro reserva efetue a segunda metade da viagem no prazo de tolerância estipulado pelo DTP;

c) Em ambas as hipóteses, a viagem só será considerada se houver registro de passageiros na catraca.

VI - não será permitida a compensação de viagens fora da faixa horária estabelecida na O.S.O.;

VII - será adotado, sempre, o menor valor entre as quilometragens programadas, Informadas e Verificadas, à exceção dos casos comprovadamente aceitos pela Comissão de Acompanhamento e Controle da CCT, após recurso impetrado pela participante;

VIII - a quilometragem adotada só poderá ser maior que a programada, diante de entendimento prévios formais entre a participante e o DTP, não podendo este fato ocorrer por dois decêndios consecutivos, sem que seja alterada a O.S.O. respectiva.

IX - O(s) carro(s) que porventura entrar(em) como substituto(s) e não for(em) informado(s) pela operadora ao DTP, não terá(ao) sua(s) viagem(ns) considerada(s)

CAPITULO VIII DAS INFORMAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18. Ao final de cada mês o DTP emitirá os seguintes relatórios:

I - Relatório de Apuração dos Serviços (RÃS): contendo, para cada linha, por participante, as seguintes informações:

a)Quilometragem programada e verificada;

b)Passageiro equivalente; e

c)arrecadação

II - Relatório Individual de Controle (RIC): contendo, para cada participante, em cada dia do mês, os seguintes parâmetros:

RIC-1 : Arrecadação;

RIC-2 : Índice de Cumprimento de Viagem.

§ 1º Estes relatórios serão encaminhados ao SINDCOL que os enviará às participantes da CCT.

§ 2º O DTP terá um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a entrega dos relatórios previstos neste artigo.

§ 3º O SINDCOL terá o prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis para elaboração da compensação financeira da CCT, contados a partir da data de recebimento dos relatórios constantes do art.15.

Art. 19. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação ou às normas complementares expedidas pelo DTP sujeitará as empresas participantes às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - multa; e

III - cassação da permissão.

§ 1º As penalidades de advertência e multa, nos casos específicos de compensação tarifária, serão aplicadas pelo Diretos da DTP, por proposta da Comissão de Acompanhamento e Controle da CCT.

§ 2º A empresa que adulterar, falsificar, fraudar ou sonegar informações que altere ou modifique o número de passageiros transportados pôr ela, e conseqüentemente pelo sistema, será penalizada na seguinte gradação:

a) Ocorrendo o fato pela primeira vez: multa de 10.000 (dez) UFIRs.

b) Reincidência: cassação da concessão ou permissão.

§ 3º A penalidade da cassação será aplicada pelo Prefeito do Município, com base em processo fundamentado pelo DTP, assegurado direito de defesa.

Art. 20. A advertência será aplicada quando a empresa atrasar, em qualquer decêndio, o pagamento dos valores a serem compensados na CCT.

Art. 21. A penalidade de multa será aplicada, em decorrência do atraso no pagamento das importâncias previstas no artigo anterior, na razão de 20% (vinte por cento) para cada período de 10 (dez) dias, acrescidos da correção pela variação da UFIR ou outro índice fixado pelo governo, no período.

Art. 22. A penalidade de cassação da permissão, que decorrerá por perda da idoneidade financeira, será aplicada quando a empresa atrasar, em um período de 90 (noventa) dias, o pagamento das importâncias devidas a CT ou tiver sofrido as sanções previstas no artigo 20 por mais de 02 (duas) vezes durante o ano civil.

Parágrafo único. Vencido o prazo de 90 (noventa) dias, as importâncias devidas à CCT serão inscritas como dívidas ativa e cobradas por via judicial.

CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A CCT tomará como base inicial os preços da planilha tarifária vigente na época de sua implantação.

§ 1º O primeiro decêndio da CCT será calculado com base nas OSO's e no cadstro de frota vigente em 21.08.98.

§ 2º Qualquer alteração nas OSO's ou no cadastro de frota, só poderá ser feita até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Art. 24. Caberá ao diretor do DTP, ouvida a Comissão de Acompanhamento e Controle da CCT:

I - expedir normas e instruções complementares das atividades da CCT; e

II - resolver os casos omissos ou dúvidas deste regulamento.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 24 DE AGOSTO DE 1998.

MAURI SÉRGIO MOURA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal