Decreto nº 16820 DE 03/10/2016

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 11 out 2016

Regulamenta a Lei nº 8.943, de 09 de maio de 2016.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso III do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 8.943 , de 09 de maio de 2016, que instituiu o Programa de Combate à Poluição Visual e Depredação de imóveis públicos e privados no Município de Vitória, estabelecido o procedimento para fiscalização e aplicação das penalidades e obrigações previstas.

Art. 2º As pessoas que picharem ou de qualquer forma conspurcarem ou danificarem edificações, bens ou monumentos urbanos, alterando por qualquer forma as suas características originais, ficarão sujeitas à multa sancionatória prevista no inciso IV do Art. 44 da Lei 5.086 , de 01 de março de 2000, independente da aplicação de medidas reparatórias.

§ 1º O Auto de Infração será emitido de forma imediata, não cabendo intimação prévia.

§ 2º Simultaneamente, à lavratura do Auto de Infração, o infrator será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da multa e de sua subsequente inscrição em dívida ativa.

§ 3º São competentes para lavrar o Auto de Infração os fiscais da Secretaria de Serviços, da Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, e os integrantes da Guarda Civil Municipal de Vitória.

§ 4º O Auto de Infração lavrado conforme deverá conter:

I - qualificação do infrator, com nome completo, CPF e endereço;

II - dia, mês, ano, hora e local da infração;

III - descrição do fato, com todas suas circunstâncias;

IV - nome e matrícula do servidor que o lavrou;

V - assinatura do infrator ou de duas testemunhas capazes, se houver.

§ 5º A recusa de assinatura pelo infrator não invalida o Auto de Infração, devendo esta ocorrência ser averbada no verso do Auto de Infração pela autoridade que o lavrar, com assinatura e apoio de duas testemunhas.

§ 6º Uma vez lavrado, o Auto de Infração deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Serviços, para que providencie os demais encaminhamentos previstos na Lei nº 5.086, de 2000.

Art. 3º O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar impugnação ao Auto de Infração, dirigida à Junta de Impugnação Fiscal (JIF) da Secretaria de Serviços, à qual caberá decidir quanto ao pedido.

Parágrafo único. Caso haja requerimento de conversão da multa em serviços comunitários, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) deverá se manifestar nos autos e encaminhar o processo ao Secretário Municipal de Serviços.

Art. 4º A multa poderá ser convertida em serviços comunitários, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Serviços, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do Auto de Infração, ou da decisão que negou a impugnação.

§ 1º A prestação de serviços comunitários consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao infrator, no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 2º A prestação de serviços comunitários será cumprida em programas educacionais, assistenciais ou de saúde desenvolvidos pelo Município, ou mesmo em projetos esportivos e culturais de natureza comunitária.

§ 3º A definição dos serviços comunitários deverá levar em consideração o valor aproximado dos serviços comunitários, que deverá ser proporcional ao valor da multa arbitrada.

§ 4º O Secretário Municipal de Serviços decidirá sobre o pedido de conversão, após ouvir o titular da pasta envolvida quanto à conveniência e necessidade do serviço a ser prestado, indicando dias e local de cumprimento.

§ 5º Não caberá recurso contra o indeferimento do pedido de conversão da multa em prestação de serviços.

§ 6º Nos casos de não cumprimento integral ou parcial da prestação de serviços convertidos, será devida a integralidade da multa aplicada.

Art. 5º Além da penalidade prevista no artigo 2º deste Decreto será exigido do infrator, ou de seu responsável, o custo para restauração do bem público, de forma a retorná-lo a seu estado original.

§ 1º O custo para reparação será calculado pela Secretaria de Serviços Urbanos, caso demande apenas limpeza do bem, ou pela Secretaria de Obras, caso a reparação demande reforma, e em ambos os casos o cálculo será feito com base nos valores contratuais vigentes.

§ 2º A cobrança será encaminhada ao infrator, ou seu responsável, pela Secretaria de Serviços.

Art. 6º As imagens de videomonitoramento deverão ser solicitadas à Gerência da Central Integrada de Operações e Monitoramento da Secretaria de Segurança Urbana, ou encaminhadas de ofício por este setor ao Secretário Municipal de Serviços, a fim de ser utilizada como meio de prova de materialidade e autoria das infrações.

Art. 7º Sendo o infrator criança ou adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, responderá pelo seu ato seu genitor ou responsável, na forma da legislação civil em vigor.

Art. 8º Os casos de dúvida serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Serviços em conformidade com a Lei nº 5.086, 01 de março de 2000.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de outubro de 2016.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Fronzio Calheira Mota

Secretário Municipal de Segurança Urbana