Decreto nº 16.755 de 21/11/1995

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 nov 1995

Dispõe sobre crédito fiscal proveniente do ICMS lançado e notificado nos termos do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O imposto lançado e notificado nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, somente poderá ser apropriado como crédito fiscal, nos seguintes períodos, desde que recolhido no prazo legal:

I - Nas importações de mercadorias estrangeiras, destinadas a comercialização e industrialização, no mês do desembaraço junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

II - Nas mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, destinadas a comercialização e industrialização de empresas não incentivadas com restituição do ICMS, no mês anterior ao do vencimento.

Art. 2º Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 16.722, de 30 de outubro de 1995.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a contar de 1º de novembro de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda