Decreto nº 16.722 de 30/10/1995

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 out 1995

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 147. ...............................................................................................................

§ 1º No final de cada mês do período de que trata este artigo, o contribuinte fará apuração do imposto e caso for favorável à Fazenda, recolherá até o último dia útil do mês subseqüente.

§ 2º ........................................................................................................................

§ 3º O imposto para efeito dos parágrafos 1º e 2º, será apurado tomando por base as notas fiscais emitidas, abatendo-se os créditos fiscais e pagamentos do ICMS relativos ao mês."

"Art. 311. Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do ICMS de que tratam os incisos I e II do art. 39, deste Regulamento, apresentarão à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS-DAM.

§ 1º O demonstrativo previsto no caput deste artigo deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuados dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto.

§ 2º A apresentação do DAM, far-se-á nos seguintes prazos:

I - Tratando-se de estabelecimentos industriais: até o 5º dia útil do mês subseqüente ao período de apuração.

II - Tratando-se de estabelecimentos comerciais: até o 7º dia útil do mês subseqüente ao período de apuração.

§ 3º O contribuinte usuário de processamento de dados deverá prestar informações constantes do DAM através de disquete, nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Aos contribuintes não usuários de processamento de dados é facultado utilizar o sistema previsto no parágrafo anterior."

Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, passa a vigorar acrescido do parágrafo 12:

"Art. 2º ...................................................................................................................

§ 12º. A exigência do imposto prevista neste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos industriais não incentivados com restituição do ICMS."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 16.755, de 21.11.1995, DOE AM de 22.11.1995, rep. DOE AM de 22.12.1995, com efeitos retroagidos a 01.11.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O imposto lançado e notificado nos termos dos artigos 2º e 3º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, somente poderá ser apropriado como crédito fiscal, na escrita fiscal do contribuinte, no período (mês) do efetivo recolhimento."

Art. 4º Fica revogado o artigo 7º do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores e desembaraços ocorridos a partir de 1º de novembro de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda