Decreto nº 16.736 de 26/02/1999

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 mar 1999

Regulamenta a Lei n.º 7.325 de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte maranhenses e dá outras providências.

GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n.º 7.325, de 15 de dezembro de 1998,

DECRETA

Art. 1º Este Decreto Regulamenta a Lei n.º 7.325, de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado.

Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto, as empresas referidas no caput serão denominadas de "Pequenas Empresas Maranhenses".

Art. 2º Considera-se Pequena Empresa Maranhense, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e prestação de serviços, excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 18.521, de 11.03.2002, DOE MA de 15.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Para os efeitos do disposto no caput, será considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo existente no território deste Estado."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 18.687, de 27.05.2002, DOE MA de 03.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Não serão enquandrados no regime de que trata o caput os contribuintes inscritos no grupo de Código de Atividade Econômica 7.00.00 - Comércio Atacadista; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.941, de 16.09.1999, DOE MA de 17.09.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)"

Art. 3º O tratamento tributário, instituído neste Decreto, consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes percentuais calculados sobre a receita bruta mensal:

I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 1% (um por cento);

II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 3% (três por cento);

III - acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 5% (cinco por cento);

IV - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 7% (sete por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º - O tratamento tributário, de que trata este Decreto, consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes valores fixos, determinados em função de receita bruta prevista no artigo anterior, sendo esta:
  I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 50,00 (cinqüenta reais);
  II - acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
  III - acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), R$ 120,00 (cento e vinte reais);
  IV - acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais);
  V - acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);
  VI - acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte cinco reais);
  VII - acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), R$ 1.375,00 (um mil trezentos e setenta e cinco reais);
  VIII - acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte cinco reais);
  XI - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), R$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais)."

§ 1º - O pagamento do ICMS ocorrerá até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de referência. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Tratando-se de empresa constituída no próprio anocalendário, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês."

§ 2º - O tratamento jurídico previsto neste Decreto não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Tratando-se de empresa constituída em exercícios anteriores, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta auferida no anocalendário imediatamente anterior, levando-se em consideração a proporcionalidade dos meses de funcionamento."

I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

II - (Revogado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)"

III - operações de saídas interestaduais sujeitas ao regime de antecipação total do imposto. (Lei nº 8.084/04). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "III - operações realizadas sob o regime simplificado de apuração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)"

IV - operações de entrada das mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao consumo e ativo fixo, no valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem e a interna deste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

V - a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 3º - A alíquota de que trata o inciso IV deste artigo será mantida, mesmo quando ultrapassar a faixa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que o limite de receita bruta anual, previsto no caput do art. 2º deste decreto, não seja ultrapassado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Caso a empresa não tenha exercido suas atividades durante o ano anterior, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente a receita bruta no último ano de atividade, corrigida até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da opção, pelo índice de atualização monetária adotado pela legislação tributária do Estado, observada a proporcionalidade dos meses de funcionamento."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com agentes arrecadadores com o objetivo de arrecadar o imposto de que trata este Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)"
  "§ 4º - O pagamento do ICMS ocorrerá até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de referência."

§ 5º - (Suprimido pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - O tratamento jurídico previsto neste Decreto não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de:
  I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
  II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);
  III - operações realizadas sob o regime simplificado de apuração."

Art. 3º-A As empresas de que trata este Decreto, ficam ainda, sujeitas à antecipação parcial do imposto nas operações de entrada de mercadorias, neste Estado, oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 1º A alíquota aplicável, para efeito da antecipação de que trata o caput, terá por base o valor total das aquisições interestaduais ocorridas no próprio mês, obedecidos os seguintes critérios: (Acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

I - 1% (um por cento), para aquisições até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

II - 3% (três por cento), para aquisições acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

III - 5% (cinco por cento), para aquisições acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

IV - 7% (sete por cento), para aquisições acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a alíquota interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária. (Lei nº 8.084/04). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a carga tributária interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)"

§ 2º O pagamento do imposto, na forma deste artigo, far-se-á no momento da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a contribuinte em situação de regularidade fiscal. (Lei nº 8.084/04). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Gerência de Estado da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)"

Art. 4º É vedado à Pequena Empresa Maranhense:

I - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;

II - o destaque do imposto, em documento fiscal próprio para a operação;

III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido ressalvadas as aquisições e instalação do mecanismo de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF ; (Lei nº 8.440/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
   "III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução
  de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.104, de 13.12.1999, DOE MA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"
  "III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido ou parcelamento de crédito tributário;"

IV - a utilização de mesmo nome de fantasia por pessoas jurídicas distintas.

§ 1º - A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à apropriação dos créditos decorrentes do pagamento do imposto na forma do art. 3º.A. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004 e acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 2º - O benefício do crédito presumido de que trata o inciso III deste artigo, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, limitado a três por estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo, condiciona-se ao prazo de instalação do mecanismo TEF que tenha ocorrido entre 1º de julho de 2005 a 31 de julho de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

§ 4º O lançamento do crédito presumido de que trata o Art. 4º, para fins de apuração, fica condicionado a prévio preenchimento eletrônico de formulário disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

§ 5º Somente de posse da autorização emitida eletronicamente, o contribuinte poderá lançar o crédito, de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

Art. 5º A Pequena Empresa Maranhense apresentará, até o dia 15 do mês seguinte ao período de referência, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) nas condições estabelecidas pela legislação tributária do Estado.

§ 1º As Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), relativas aos períodos de referência de janeiro a março de 1999, poderão, excepcionalmente, ser apresentadas até o dia 15 de abril do corrente ano. (Antigo parágrafo único renomeado Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 2º A pessoa jurídica de que trata este artigo, nas vendas realizadas a consumidor final, fica obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 3º A não observância do disposto no parágrafo anterior implica suspensão imediata do regime de que trata este decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica à pessoa jurídica:

I - que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - que utilize Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria;

III - em início de atividade cuja receita bruta não ultrapasse o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no próprio exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Art. 6º As pessoas jurídicas de que trata este Decreto não ficam dispensadas da emissão de documentos fiscais e deverão manter em seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais, devidamente escriturados de conformidade com as operações e prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de inventário, modelo 7.

Art. 7º A opção pelo regime de que trata este Decreto dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de Pequena Empresa Maranhense no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do contribuinte, acompanhado da Ficha de Atualização Cadastral (FAC);

II - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III - atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão;

IV - cédula de Identidade e CPF dos sócios e, se for o caso, de seu procurador;

V - comprovação do domicílio tributário do optante, mediante apresentação do registro do imóvel ou contrato de locação com assinaturas reconhecidas, em cartório, do locador e do locatário;

VI - cópia do comprovante de endereço do titular e dos sócios;

§ 1º As pessoas jurídicas, já devidamente cadastradas no CAD/ICMS, exercerão sua opção mediante alteração cadastral com a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do contribuinte;

II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), preenchida com as devidas alterações.

III - demonstrativo do faturamento nos meses anteriores à opção, para as empresas cujo início das atividades ocorrer no próprio ano-calendário;

IV - demonstrativo do faturamento nos meses do ano-calendário anterior ao da opção, para as empresas cujo início das atividades tenha ocorrido em exercícios anteriores;

V - cédula de Identidade e CPF dos sócios e, se for o caso, de seu procurador.

VI - comprovação do domicílio tributário do optante, mediante apresentação do registro do imóvel ou contrato de locação com assinaturas reconhecidas, em cartório, do locador e do locatário;

VII - cópia do comprovante de endereço do titular e dos sócios.

VIII - as declarações e respectivos comprovantes de pagamento do ICMS do exercício anterior e dos meses do ano-calendário da opção.

§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática deste Decreto, a partir do mês do deferimento do pedido pela Gerência da Receita Estadual.

§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS, sob o regime de que trata este Decreto, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz indicativo que esclareça tratar-se de Pequena Empresa Maranhense, nas condições e modelo estabelecidos pela Gerência da Receita Estadual.

§ 4º A pessoa jurídica, ao exercer a opção pelo regime de que trata este Decreto, estornará os créditos do ICMS eventualmente existentes até a data da adoção do referido regime.

§ 5º Sobre o valor do estoque da pessoa jurídica de que trata este Decreto, quando do encerramento de suas atividades, serão aplicados os mesmos percentuais calculados sobre a receita bruta mensal de que trata o art. 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Art. 8º Não poderá optar pelo regime de que trata este Decreto, a pessoa jurídica:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

II - constituída sob a forma de sociedade por ações;

III - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa;

V - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

VI - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VII - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VIII - cujo titular ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

IX - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência deste Decreto;

X - que incidir em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal, com decisão definitiva;

XI - que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros.

XII - (Revogado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação, sediada neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)"

§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses; (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no Art. 2º, em razão das aquisições de mercadorias desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no art. 2º, bem como do parágrafo anterior, em razão das aquisições de mercadorias, desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450, de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)"

Art. 9º A exclusão do regime de que trata este Decreto será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.

Art. 10. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 8o;

b) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período;

§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada até o 5.º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão.

Art. 11. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva;

VIII - deixar de pagar o imposto devido ou de apresentar a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, por 90 ( noventa) dias consecutivos. (Lei nº 8.084/04) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros."

Art. 12. A exclusão do regime jurídico de Pequena Empresa Maranhense dar-se-á a partir, inclusive, do mês da ocorrência da situação excludente prevista neste Decreto.

Art. 13. A pessoa jurídica excluída do regime de que trata este Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 14. Aplicam-se à Pequena Empresa Maranhense, as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício previstas na legislação do ICMS.

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15 - A inobservância da exigência de que trata o § 3 o do art. 7o sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
  Parágrafo único - A multa, de que trata este artigo, será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere."

Art. 16. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do regime de que trata este Decreto, no prazo determinado no § 2o do art. 10, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10 % (dez por cento) do total do ICMS devido no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão.

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17 - O contribuinte que, na condição de Pequena Empresa Maranhense, deixar de recolher o ICMS, no todo ou em parte, sujeitar-se-á à multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto."

Art. 18. A imposição das multas de que trata este Decreto não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação.

Art. 19. O Gerente da Receita Estadual poderá vetar inscrição ou excluir contribuintes do regime de que trata este Decreto, em razão da atividade ou de operações com determinadas mercadorias.

Art. 20. O contribuinte definido como microempresa, nos termos do Decreto n.º 15.413, de 03 de março de 1997, deverá:

I - recolher o ICMS decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 1999, no Documento de Arrecadação Estadual (DARE);

II - Solicitar a alteração do seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), até o dia 28 de fevereiro de 1999.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1999.

Art. 22. Ficam revogados os Decretos n.ºs 15.413, de 03 de março de 1997 e 16.406, de 17 de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA