Decreto nº 16.501 de 19/10/1998

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 out 1998

Dispõe sobre a transferência de saldo credor do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

Decreta

Art. 1º Fica assegurado, a partir de 1º de outubro de 1998, nas condições estabelecidas neste Decreto, o reconhecimento mensal de créditos acumulados do ICMS em decorrência das operações de exportação, para o exterior, efetuadas por estabelecimento industrial exportador, das mercadorias abaixo relacionadas, para efeito de transferência a terceiros, bem como mediante Protocolo, possibilitar a sua transferência para outras unidades da Federação:

I - ferro fundido (ferro gusa), classificado na posição 7201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

II - Ferroligas, classificadas na posição 7202 da NBM/SH.

Art. 2º O estabelecimento industrial exportador de mercadoria relacionada no artigo anterior, que possuir, em qualquer período de apuração, a partir de 1º de outubro de 1998, saldo credor do ICMS regularmente escriturado, em razão de saídas dos produtos com a não-incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderá utilizá-lo para:

I - transferência, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, para:

a) pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, inscrito em dívida ativa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.980, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "a) pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado;"

b) pagamento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento;

c) pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "c) pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como para pagamento do imposto incidente na utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;"

II - na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento;

III - para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte;

IV - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens para o ativo permanente do próprio estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento;"

V - para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "V - para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como para pagamento do imposto incidente na utilização, pelo próprio estabelecimento, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes."

VI - (Revogado pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - quitação do fornecimento de energia elétrica, gás natural ou prestação de serviço de comunicação;"

Art. 3º O estabelecimento industrial detentor do crédito deverá, para os efeitos do artigo anterior, apresentar demonstrativo do saldo credor, por período de apuração, à Delegacia da Receita Estadual (DERES), até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O estabelecimento industrial detentor do crédito deverá, para os efeitos do artigo anterior, apresentar demonstrativo do saldo credor, por período de apuração, à Delegacia ou Diretoria da Receita Estadual (DERES ou DIRES), até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, contendo:"

I - sua identificação com nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

III - o valor do crédito a ser utilizado, nos termos deste Decreto, no período;

IV - o saldo remanescente do crédito a ser utilizado nos períodos subseqüentes;

V - os números, séries, datas e valores das notas fiscais emitidas para transferência do crédito acumulado no período de referência e a identificação dos respectivos destinatários;

VI - data, assinatura e identificação do responsável.

§ 1º O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - DERES do domicílio tributário, que deverá mantê-la em arquivo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 1ª via - DERES ou DIRES do domicílio tributário, que deverá mantê-la em arquivo;"

II - 2ª via - após visada pela Subgerência de Fiscalização, destinada ao contribuinte. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 2ª via - após visada pela Coordenadoria de Fiscalização, destinada ao contribuinte."

§ 2º A DERES, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Subgerência de Fiscalização da Gerência de Estado da Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A DERES ou a DIRES, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 4º Para o efeito de transferência do saldo credor, deverá o estabelecimento industrial de que trata o art. 1º:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

a) como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

1) a observação "Transferência de crédito de ICMS, seguida do número deste Decreto";

2) o valor total, por extenso, do crédito transferido para o destinatário;

c) no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito transferido para o destinatário;

d) como natureza da operação: "Transferência de crédito de ICMS";

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito transferido;

III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;

b) na coluna "Observações", o número, série, data e valor total da nota fiscal utilizada para transferência e a informação de que se trata de "transferência de crédito, seguido do número deste Decreto".

§ 1º A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser prévia e imediatamente visada pelo Delegado ou Diretor da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, não implicando, o referido "visto", reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 2º A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela Delegacia ou Diretoria da Receita Estadual que circunscricionar o contribuinte.

Art. 5º Para o efeito de utilização do crédito para pagamento de ICMS vencido e seus acréscimos, o detentor original do crédito ou aquele que o recebeu em transferência deverá emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no art. 4º, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para quitação de débito em atraso.

§ 1º Além do disposto no art. 4º, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor.

§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no art. 1º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC.

§ 3º O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue na DERES ou na DIRES de sua circunscrição, devendo estas, na hipótese de Processo Administrativo Fiscal (PAF) ou débito inscrito em dívida ativa requisitar ao órgão competente, o respectivo expediente, de imediato;

Art. 6º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento.

§ 1º Além do disposto no art. 4º, o contribuinte fará constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de que trata o inciso II, os números da Guia de Importação e da Declaração de Importação, bem como o valor total do imposto devido.

§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá, ainda, indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no art. 1º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC, apresentando, no momento do "visto" a que se refere o parágrafo seguinte, à DERES a que estiver domiciliado, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá, ainda, indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no art. 1º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC, apresentando, no momento do "visto" a que se refere o parágrafo seguinte, à DERES ou DIRES a que estiver domiciliado, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal."

§ 3º Para o "visto" a que se refere o § 1º do art. 4º, deverá o interessado apresentar cópia da Declaração de Importação relativa à operação, que será arquivada pela DERES do seu domicílio tributário juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para o "visto" a que se refere o § 1º do art. 4º, deverá o interessado apresentar cópia da Declaração de Importação relativa à operação, que será arquivada pela DERES ou DIRES do seu domicílio tributário juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo."

Art. 7º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes de vencido o prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente do próprio estabelecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como na utilização pelo próprio estabelecimento de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes de vencido o prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no art. 4º deste Decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como na utilização pelo próprio estabelecimento de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes."

§ 1º Além do disposto no art. 4º, o contribuinte fará constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de que trata o inciso II, os números dos documentos fiscais relativos à operação e à prestação interestaduais, bem como o valor total do imposto devido.

§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no art. 1º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC, apresentando, no momento do "visto" a que se refere o parágrafo seguinte, à DERES de sua circunscrição fiscal, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no art. 1º, identificando-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC, apresentando, no momento do "visto" a que se refere o parágrafo seguinte, à DERES ou à DIRES de sua circunscrição fiscal, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal."

§ 3º Para o "visto" a que se refere o § 1º do art. 4º, deverá o interessado apresentar cópia dos documentos fiscais relativos à operação e à prestação interestaduais que serão arquivados pela DERES juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para o "visto" a que se refere o § 1º do art. 4º, deverá o interessado apresentar cópia dos documentos fiscais relativos à operação e à prestação interestaduais que serão arquivados pela DERES ou DIRES juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo."

Art. 8º O contribuinte que receber em transferência crédito do imposto, para utilização em quaisquer das modalidades previstas no inciso I do art. 2º, deverá apresentar à DERES de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo do crédito recebido, fazendo constar: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O contribuinte que receber em transferência crédito do imposto, para utilização em quaisquer das modalidades previstas no inciso I do art. 2º, deverá apresentar à DERES ou à DIRES de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo do crédito recebido, fazendo constar:"

I - sua identificação: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

III - o valor total do crédito de ICMS recebido até o período, excluído o período de referência;

IV - o valor total do crédito recebido no período de referência;

V - a soma dos dois valores anteriores;

VI - os números, séries, datas e valores das notas fiscais relativas aos recebimentos de crédito no período de referência e identificação dos remetentes;

VII - data, assinatura ou identificação do responsável.

§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - DERES de circunscrição do contribuinte, para arquivo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 1ª via - DERES ou DIRES de circunscrição do contribuinte, para arquivo;"

II - 2ª via - após visada pela DERES, destinada ao contribuinte. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 2ª via - após visada pela DERES ou DIRES, destinada ao contribuinte."

§ 2º A DERES, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Subgerência de Fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A DERES ou DIRES, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos."

Art. 9º o saldo do imposto porventura apurado em 30 de setembro de 1998, não poderá ser transferido para o período ou períodos subseqüentes.

Art. 10. O estabelecimento de que trata o art. 1º deverá, relativamente ao saldo credor verificado em 30 de setembro de 1998, apurar a diferença entre o referido saldo e o apresentado em 15 de setembro de 1996, cujo valor poderá ser utilizado, a cada transferência, à razão de 1/60 (um sessenta avos), até o seu exaurimento, obedecidos os procedimentos previstos neste Decreto.

§ 1º A razão de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o caput não se aplica:

I - às transferências para terceiros destinadas à quitação de créditos tributários oriundos do ICMS, ajuizados e não pagos;

II - à transferência de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto.

Art. 11. O Gerente de Estado da Receita Estadual e o Gerente Adjunto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, mediante portaria conjunta, poderão estabelecer que valores correspondentes a percentual dos créditos acumulados pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º sejam destinados a: (Redação dada pelo Decreto nº 16.978, de 18.10.1999, DOE MA de 22.10.1999)

Nota:Assim dispunha a redação anterior
  "Art. 11. Os Secretários de Estado da Fazenda e do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, mediante portaria conjunta, poderão estabelecer que valores correspondentes a percentual dos créditos acumulados pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º sejam destinados a:"

I - investimentos na produção de floresta energética, objetivando o suprimento integral deste insumo ao pólo produtivo;

II - contratação de consultores internacionais para ajustar as empresas produtoras de ferro gusa na obtenção da Certificação Ambiental (Normas ISSO 14.000);

III - execução do Zoneamento Ecológico/Econômico - ZEE, da região afetada pelo pólo guseiro, para identificação de terras aptas para produção de madeira de rápido crescimento;

IV - implantação de Instituto Florestal Maranhense, de estatuto paraestatal, objetivando apoio técnico ao desenvolvimento do setor, inclusive;

V - produção de carvão, neste Estado.

Parágrafo único. A produção de carvão de que trata o inciso V do artigo anterior, deverá ocorrer com a participação de pequenos produtores rurais estabelecidos na região.

Art. 12. As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 14.744, de 29 de setembro de 1995.

Art. 13. A utilização dos créditos acumulados pelos estabelecimentos de que trata o art. 2º deste Decreto, fica condicionada à regularidade fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.409, de 07.07.2000, DOE MA de 13.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.