Decreto nº 16496 DE 25/07/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 26 jul 2016

Regulamenta o Programa Municipal de Adimplemento Incentivado II - PMAI II, instituído pela Lei Complementar nº 574, de 2016.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o art. 5º da Lei Complementar 007/1997 e a Lei Complementar nº 574, de 2016.

Decreta:

Art. 1º O Programa Municipal de Adimplemento Incentivado II - PMAI II, instituído pela Lei Complementar nº 574, de 20 julho de 2016, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, ainda que originados de Notificações Fiscais e de Autos de Infração, lançados até o último dia útil do exercício financeiro anterior a este Decreto, mediante o pagamento à vista do montante corrigido monetariamente, desde o vencimento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado do período, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros legais, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei.

§ 1º O contribuinte que parcelou os débitos por meio dos Programas REFIS, PPI, PDMI e PES, para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, deverá, impreterivelmente, até o último dia da vigência do PMAI II, ingressar com requerimento administrativo junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - Pró-Cidadão, para solicitar a compensação e o cancelamento dos parcelamentos anteriores, imputando-se o débito, se necessário, de acordo com a ordem prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional - CTN.

§ 2º É expressamente vedada a compensação de valores no próprio PMAI II.

§ 3º Não será concedido qualquer desconto em relação à multa punitiva.

§ 4º O benefício concedido será automaticamente cancelado após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação do deferimento do pedido a que se refere o § 1º, sem que o requerente tenha efetuado a quitação da dívida, sendo considerada válida a cientificação realizada com base nos dados cadastrais do Município, ainda que após o término de vigência do PMAI II.

Art. 2º Os parcelamentos em aberto, com exceção dos previstos no § 1º do art. 1º, poderão ser incluídos no PMAI II, desde que o saldo remanescente das parcelas seja totalmente quitado à vista.

Art. 3º Durante a vigência do PMAI II, o valor correspondente ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município - FUNPROLIS, nas situações em que ele incida, será de 5% (cinco por cento).

Art. 4º O PMAI II terá vigência de 25.07.2016 a 25.11.2016.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 25 de julho de 2016.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL;

PAULO ÁVILA DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.