Lei Complementar nº 574 DE 20/07/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 jul 2016

Cria o Tribunal Administrativo Tributário do Município de Florianópolis, institui o Programa de racionalização da cobrança da dívida ativa do Município de Florianópolis, autoriza o Município de Florianópolis a participar do consórcio de informática na gestão pública municipal (CIGA), altera os arts. 60, 78, os incisos I e II do art. 92 e os arts. 182, 183, 184, 185 e 186, acrescenta capítulo V-A da cobrança da dívida ativa e altera os arts. 187, 188, 189, 190, 240, 244, 473 e 479 da Lei Complementar nº 007, de 1997, acrescenta os arts. 189-A, 190-A, 190-B, 190-C, 190-D, 190-E, 190-F E 190-G à Lei Complementar nº 007, de 1997, acrescenta o Parágrafo Único ao art. 2º da Lei nº 7.083, de 2006, revoga o § 2º do art. 78, os §§ 1º e 2º do art. 123, os arts. 132 a 158, 163, 243, inciso IV do art. 320, arts. 471 e 472 da Lei Complementar nº 007, de 1997; o art. 7º da Lei Complementar nº 056, de 2000, o art. 12 da Lei Complementar nº 217, de 2006 e a Lei nº 5.934, de 2001 e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Tribunal Administrativo Tributário do Município de Florianópolis, órgão integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.

Art. 2º O Tribunal Administrativo Tributário do Município de Florianópolis será formado por duas instâncias:

I - a primeira, em julgamento colegiado, pelas Câmaras; e

II - a segunda, em julgamento colegiado, pelo Pleno.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a instalação de mais Câmaras de Julgamento, observada, em qualquer hipótese, a participação paritária de Conselheiros.

Art. 3º Os Conselheiros e o Procurador do Município designados junto ao Tribunal Administrativo Tributário são impedidos de atuar em processos:

I - de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau, inclusive;

II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e

III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, exceto na condição de Conselheiro ou de representante da Fazenda Pública Municipal.

Art. 4º As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. O Tribunal Administrativo Tributário por qualquer de suas Câmaras, poderá apreciar, de ofício, a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento pacificado ou sumulado do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º São nulos os atos, termos, despachos e decisões praticados:

I - por pessoa incompetente; ou

II - com preterição do direito de defesa.

§ 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, passando então a fluir o prazo para a prática do ato.

§ 2º A nulidade de ato só prejudica os que lhe sejam consequentes ou que dele dependam diretamente.

§ 3º A nulidade será declarada de ofício pelos Conselheiros ou pelo Presidente, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.

Art. 6º Fica assegurado às partes interessadas o acesso aos autos, bem como a solicitação de cópias ou certidões, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Município de Florianópolis.

Parágrafo único. Cabe ao interessado o custo da extração das cópias de documentos dos autos e certidões que solicitar.

Art. 7º Opera-se a desistência total ou parcial do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido, total ou parcialmente; ou

b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento ou a Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, que determinará de ofício o arquivamento do processo.

CAPÍTULO II DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS

Seção I Do Órgão Preparador

Art. 8º Compete à Diretoria encarregada pela administração do tributo, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses.

Parágrafo único. O órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades, determinando as diligências que forem necessárias.

Seção II Da Primeira Instância

Art. 9º O colegiado será constituído por duas Câmaras de Julgamento, compostas por quatro Conselheiros cada uma e presididas pelo Presidente do Tribunal Administrativo Tributário:

I - em cada Câmara de Julgamento será observada a paridade entre os membros indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento e pelas entidades de classe dos contribuintes;

II - cada Câmara de Julgamento realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, de acordo com a programação de pauta e, em caso de necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, tudo nos termos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Município de Florianópolis e só funcionarão com a presença de todos os seus membros;

III - no caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Câmara de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente; e

IV - as sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer destes requisitos.

Art. 10. O Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, escolhido entre pessoas de reputação ilibada, de reconhecido saber jurídico-tributário, bacharel em direito, deverá ser pessoa equidistante da Fazenda Pública, livremente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, competindo a ele:

I - presidir a Primeira Câmara de Julgamento, a Segunda Câmara de Julgamento e o Pleno;

II - exercer as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do órgão;

III - representar o órgão perante quaisquer pessoas ou órgãos;

IV - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento no Conselho;

V - não conhecer e denegar seguimento, monocraticamente, às reclamações e aos recursos que tratem de matéria estranha à competência do Tribunal Administrativo Tributário, sejam intempestivos, manifestamente protelatórios ou contrários a matérias sumuladas na jurisprudência deste Tribunal Administrativo Tributário, bem como decididas em sede de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal ou sob a sistemática de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Parágrafo único. O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais antigo ou, sucessivamente, pelo de idade maior.

Art. 11. Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, admitida a recondução, sendo:

I - quatro Conselheiros e os suplentes indicados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Florianópolis/SC (SINDUSCON), pela Câmara de Dirigentes e Lojistas de Florianópolis/SC (CDL), pela Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (ACIF) e pelo Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina/SC (CRC/SC); e

II - quatro Conselheiros e os suplentes indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.

§ 1º Os Conselheiros referidos no inciso I, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada, de reconhecido saber jurídico-tributário, preferencialmente, bacharéis em direito, não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica, exceto como professores.

§ 2º Os Conselheiros referidos no inciso II deverão ser escolhidos entre servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Florianópolis.

§ 3º O suplente tem mandato que acompanha o do Conselheiro titular e tem por finalidade substituí-lo em seus impedimentos ou ausências.

§ 4º Acarretará perda de mandato e impedimento pelo prazo de três anos para nova nomeação:

I - a falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, durante o prazo do mandato, excetuando-se as justificadas nos termos do Regimento Interno;

II - o descumprimento de metas de produtividade definidas por ato do Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento; e

III - a não apresentação de relatório de atividades, semestralmente, ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário comunicará imediatamente o fato ao Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento e ao Presidente do órgão que o indicou, para que se tomem as medidas cabíveis.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o suplente complementará o mandato do Conselheiro, e o Presidente do órgão que o indicou indicará ao Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento o nome do novo suplente.

§ 7º Aos Conselheiros referidos nos incisos I e II, fica assegurado o pagamento de trinta e cinco por cento do valor do piso salarial da Prefeitura Municipal de Florianópolis, por sessão de que participar.

§ 8º Ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, fica assegurado o pagamento de cinquenta por cento do valor do piso salarial da Prefeitura Municipal de Florianópolis, por sessão que presidir.

Seção III Da Segunda Instância

Art. 12. O Pleno será constituído pela reunião dos Conselheiros das duas Câmaras de Julgamento:

I - será observada a paridade entre os membros indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento e pelas entidades de classe dos contribuintes;

II - será realizada, ordinariamente, uma sessão por semana, de acordo com a programação de pauta e, em caso de necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, tudo nos termos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Município de Florianópolis e só funcionarão com a presença de, no mínimo, seis Conselheiros e o Presidente.

III - no caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Câmara de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente; e

IV - as sessões, em ambiente presencial ou eletrônico, por meio de videoconferência, serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer destes requisitos. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - as sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer destes requisitos.

Seção IV Da Procuradoria-Geral do Município

Art. 13. Compete à Procuradoria-Geral do Município representar o município de Florianópolis junto ao Tribunal Administrativo Tributário no julgamento de cada processo.

§ 1º O Procurador do Município e o suplente serão designados pelo Procurador-Geral do Município, dentre os integrantes da Carreira.

§ 2º O Procurador do Município terá dedicação exclusiva ao Tribunal Administrativo Tributário e não poderá acumular quaisquer outras competências ou atribuições, sejam elas consultivas ou contenciosas, salvo por expressa determinação do Procurador-Geral do Município e desde que haja imperiosa necessidade de serviço devidamente justificada.

§ 3º Ao Procurador do Município, fica assegurado o pagamento de trinta e cinco por cento do valor do piso salarial da Prefeitura Municipal de Florianópolis, por sessão de que participar.

Art. 14. Ao Procurador do Município compete, além de outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário:

I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;

II - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra;

III - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras de Julgamento;

IV - representar ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do município de Florianópolis ou dos contribuintes; e

V - apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.

Art. 15. É indispensável a presença do Procurador do Município em qualquer sessão de julgamento, em ambiente presencial ou eletrônico, por meio de videoconferência, sob pena de nulidade. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. É indispensável a presença do Procurador do Município em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade.

Art. 15-A. Não se aplica o disposto no art. 15 ao procedimento simplificado de julgamento virtual, por meio de listas de processos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Art. 15-B. Fica facultada à Procuradoria-Geral do Município não se manifestar, exarar parecer ou interpor recursos de processos cuja matéria seja contrária a matérias sumuladas na jurisprudência deste Tribunal Administrativo Tributário, bem como decididas em sede de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal ou sob a sistemática de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, cujo valor atualizado do crédito tributário seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Seção V Da Secretaria

Art. 16. O Tribunal Administrativo Tributário, para suporte de suas atividades, contará com uma Secretaria que terá, dentre outras competências, a de:

I - secretariar as sessões, lavrando as respectivas atas;

II - controlar os prazos de tramitação do processo, devendo, se necessário, alertar às autoridades processuais competentes;

III - emitir relatórios; e

IV - dirigir o expediente da Secretaria.

§ 1º O Secretário do Tribunal Administrativo Tributário será escolhido entre os servidores efetivos lotados na Secretária Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento e será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Ao Secretário do Tribunal Administrativo Tributário, fica assegurado o pagamento de função gratificada, Padrão FG-1.

Seção VI Das Disposições Comuns

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021):

Art. 17. Terão tramitação prioritária, em ambas as instâncias, os processos que:

I - contenham circunstâncias indicativas de crime, objeto de representação fiscal para fins penais;

II - sejam de elevado valor, assim definido por ato do Secretário Municipal da Fazenda;

III - a preferência tenha sido requerida e justificada pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Secretário Municipal da Fazenda

IV - figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição.

Parágrafo único. Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se às suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Os processos de elevado valor, definidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, terão prioridade absoluta na tramitação e no julgamento em ambas as instâncias.

Art. 18. Os Conselheiros terão metas de produtividade definidas por ato do Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.

Art. 19. As autoridades processuais deverão apresentar, semestralmente, ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, relatório das atividades desempenhadas.

Art. 20. O Tribunal Administrativo Tributário entrará em recesso durante o mês de janeiro, ocasião em que os seus servidores gozarão das férias regulamentares.

Parágrafo único. O recesso a que se refere este artigo suspende os prazos previstos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Art. 21. A tramitação do processo no Tribunal Administrativo Tributário far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:

I - os processos para julgamento em primeira instância serão distribuídos, mediante sorteio, entre as Câmaras de Julgamento e, em cada Câmara, ao Conselheiro; e

II - os processos para julgamento em segunda instância serão distribuídos, mediante sorteio, a um dos Conselheiros.

§ 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, os processos poderão ser distribuídos conforme a matéria, o sujeito passivo ou o quantitativo de processos em carga para cada julgador singular ou relator ou outro critério previsto no Regimento Interno.

§ 2º O julgamento em primeira instância deverá ocorrer no prazo máximo de trinta e seis meses.

§ 3º O julgamento em segunda instância deverá ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro meses.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 684 DE 27/12/2019):

§ 4º A extrapolação do prazo referido nos artigos anteriores suspende a fluência da atualização monetária e dos juros de mora pelo período que exceder.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 684 DE 27/12/2019):

§ 5º Incide a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de trinta e seis meses consecutivos, pendente de julgamento ou de despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional de quem der a causa.

§ 6º Não correm os prazos a que se referem neste capítulo durante o recesso a realização de diligências e de perícias e da interposição ao julgamento do pedido de esclarecimento.

§ 7º O disposto nesta seção aplica-se às reclamações propostas a partir da vigência desta Lei Complementar.

§ 8º Todas as reclamações e recursos de competência do Tribunal Administrativo Tributário poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência, observado, no que couber, o rito estabelecido pelo Regimento Interno e pelas demais normas correlatas; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021):

§ 9º Os seguintes processos de competência do Tribunal Administrativo Tributário poderão ser submetidos a julgamento virtual, por meio de listas de processos, em procedimento simplificado a ser estabelecido no Regimento Interno:

I - matérias sumuladas na jurisprudência deste Tribunal Administrativo Tributário, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - matérias repetitivas;

III - menor complexidade;

IV - baixo valor, assim definido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021):

§ 10. Não serão julgados em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência, ou em ambiente virtual, por meio de listas de processos, as reclamações e os recursos com pedido de destaque feito:

I - pelo Conselheiro Relator;

II - pelo Procurador do Município;

III - por quaisquer das partes ou de seus representantes legais, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo Presidente.

CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I Da Reclamação

Art. 22. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação pelo sujeito passivo, contra o auto de infração, a notificação fiscal de reclamação ou o ato administrativo que tenha concluído pela exclusão de contribuinte do regime tributário e que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação pelo sujeito passivo, contra o auto de infração, a notificação fiscal de reclamação ou o ato administrativo que tenha concluído pela exclusão de contribuinte do regime tributário e que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de trinta dias contados da data da cientificação do ato fiscal impugnado.

§ 2º O Presidente não conhecerá e denegará seguimento, monocraticamente, às reclamações e aos recursos que tratem de matéria estranha à competência deste Tribunal Administrativo Tributário, sejam intempestivos, manifestamente protelatórios ou contrários a matérias sumuladas na jurisprudência deste Tribunal Administrativo Tributário, bem como decididas em sede de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal ou sob a sistemática de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A intempestividade da reclamação importa o não conhecimento e impede a sua apreciação pelas Câmaras de Julgamento.

§ 3º O sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão.

§ 4º Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;

II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

§ 5º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, devendo no caso de continência ou conexão serem distribuídas ao mesmo Conselheiro.

§ 6º O simples pedido de revisão que não se qualifique como reclamação, na forma da legislação tributária, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, cabendo ao Presidente, monocraticamente, não conhecer do pedido e encaminhar o processo ao setor competente da Secretaria da Fazenda, para posterior análise". (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

(Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021):

Art. 23. A tramitação da reclamação na primeira instância far-se-á de acordo com as normas do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Município de Florianópolis, observado o seguinte procedimento:

I - será encaminhada ao Presidente, que realizará, monocraticamente, o juízo de admissibilidade;

II - se admitida, será encaminhada à Procuradoria do Município, para se manifestar, exarar parecer ou requerer diligências, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 15-B desta Lei;

III - após a análise pela Procuradoria do Município, será distribuída, por sorteio, a um dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento;

IV - o Conselheiro Relator deverá proferir seu voto e solicitar ao Presidente a inclusão do processo para que ocorra o julgamento em ambiente presencial ou eletrônico, por meio de videoconferência, ou, ainda, em ambiente virtual,por meio de listas de processos;

V - até a publicação da pauta de julgamento, o Conselheiro, o Procurador do Município ou o sujeito passivo poderão apresentar razões e documentos suplementares, bem como requerer diligências ou perícias, quando as entender necessárias;

VI - será dada vista do processo ao Procurador do Município, pelo prazo de quinze dias, para se manifestar em parecer fundamentado sobre as razões e documentos suplementares, bem como do resultado das diligências ou das perícias.

VII - durante a sessão de julgamento, após a leitura do relatório, será dada a palavra, sucessivamente:

a) ao recorrente ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por, no máximo, 15 (quinze) minutos, a critério do Presidente;

b) à parte adversa ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por, no máximo, 15 (quinze) minutos, a critério do presidente;

VIII - Cada Conselheiro pode, durante a sessão:

a) pedir vista do processo, ocasião em que o julgamento será adiado até a sessão subsequente, podendo, justificadamente, ser prorrogado o pedido de vista por ordem do Presidente;

b) propor a realização de diligências ou perícias.

c) alterar seu voto, desde que o faça antes da proclamação do resultado do julgamento, relativo ao conhecimento, à preliminar ou ao mérito.

Nota: Redação Anterior:

Art. 23. A tramitação da reclamação na primeira instância far-se-á de acordo com as normas do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Município de Florianópolis, observado o seguinte procedimento:

I - será distribuída, por sorteio, a um dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento;

II - em até quarenta e oito horas, o Conselheiro abrirá vista do processo ao Procurador do Município, o qual deverá manifestar-se em parecer escrito pelo prazo máximo de sessenta dias;

III - ultrapassado o prazo a que se refere o inciso anterior, o processo deverá retornar ao Conselheiro, com ou sem parecer do Procurador do Município;

IV - até a publicação da pauta de julgamento, o Conselheiro, o Procurador do Município ou o sujeito passivo poderão apresentar razões e documentos suplementares, bem como requerer diligências ou perícias, quando as entender necessárias;

V - será dada vista do processo ao Procurador do Município, pelo prazo de quinze dias, para se manifestar em parecer fundamentado sobre as razões e documentos suplementares, bem como do resultado das diligências ou das perícias.

VI - durante a sessão de julgamento, após a leitura do relatório, será dada a palavra, sucessivamente, ao Procurador do Município e ao sujeito passivo ou ao seu representante legal, por quinze minutos, para sustentação oral.

VII - Cada Conselheiro pode, durante a sessão:

a) pedir vista do processo, por período não superior a oito dias; e

b) propor a realização de diligências ou perícias.

§ 1º As decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente da Câmara, se necessário, o voto de desempate.

§ 2º A redação do acórdão caberá ao Conselheiro relator ou, se o voto for vencido, ao Conselheiro designado pelo Presidente da Câmara.

§ 3º Os Conselheiros que tiverem voto vencido terão direito a apresentar voto em separado que será reproduzido no acórdão.

§ 4º O acórdão deverá, obrigatoriamente, conter:

I - relatório;

II - fundamentação da decisão abordando, em primeiro lugar, as preliminares arguidas e depois as questões de mérito;

III - provimento ou o desprovimento da reclamação; e

IV - os efeitos da decisão, o prazo para seu cumprimento ou para a interposição de recurso.

§ 5º Caberá pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias contados da intimação, para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e

III - corrigir erro material.

§ 6º O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na sessão subsequente a do seu recebimento, dispensado a prévia publicação da pauta.

§ 7º Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso.

§ 8º O pedido de esclarecimento interrompe o prazo para interposição de recurso ao Pleno.

§ 9º Caberá, respectivamente, recurso à Câmara de Julgamento ou ao Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Presidente que, monocraticamente, não conhecer de reclamações e recursos que tratem de matéria estranha à competência deste Tribunal Administrativo Tributário, sejam intempestivos, manifestamente protelatórios ou contrários a matérias sumuladas na jurisprudência deste Tribunal Administrativo Tributário, bem como decididas em sede de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal ou sob a sistemática de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

§ 10. Em caso de adiamento do julgamento, por quaisquer dos motivos, não será necessária nova publicação de pauta, salvo se o processo não for apregoado na sessão subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

CAPÍTULO V DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Seção I Dos Recursos

Art. 24. Da decisão da Câmara de Julgamento caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Pleno, no prazo de quinze dias, contados da ciência do acórdão, quando a decisão recorrida: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Da decisão da Câmara de Julgamento caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Pleno, no prazo de quinze dias, contados da ciência do acórdão, quando a decisão recorrida:

I - divergir de decisão da outra Câmara de Julgamento ou do Pleno, quanto à interpretação da legislação tributária; e

II - resultar de voto de desempate do Presidente da Câmara.

§ 1º Na hipótese referida no inciso I, somente será analisada a matéria divergente na outra decisão, que deverá ser expressamente indicada.

§ 2º Na hipótese referida no inciso II, somente poderá ser alegada a matéria que serviu de fundamento aos votos favoráveis ao recorrente.

§ 3º A admissibilidade ou não do recurso será decidida em despacho fundamentado do Presidente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário.

§ 4º A intempestividade do recurso importa o não conhecimento e impede a sua apreciação pelo Pleno.

§ 5º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão das câmaras, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.

§ 6º Aplicam-se ao recurso ao Pleno, no que couber, as regras previstas para o julgamento em primeira instância.

§ 7º Sendo o recurso de iniciativa do Procurador do Município, a parte recorrida será intimada para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar contra-razões.

§ 8º Haverá reexame necessário sempre que a decisão desconstitua notificação fiscal, cujo valor atualizado do crédito tributário seja de elevado valor, assim definido por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Haverá reexame necessário sempre que a decisão desconstitua notificação fiscal de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 9º É facultado ao Procurador do Município interpor recurso, ainda que o valor da notificação fiscal desconstituída seja inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior, quando entender que a matéria é de relevante interesse para a Fazenda Pública.

§ 10 Caberá pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias contados da intimação, para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e

III - corrigir erro material.

§ 11 O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na sessão subsequente a do seu recebimento, dispensado a prévia publicação da pauta.

§ 12 Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso.

Seção II Da Uniformização da Jurisprudência Administrativa

Art. 25. Compete ao Pleno a edição de súmulas para uniformizar a sua jurisprudência e dirimir conflitos de entendimento, nos casos de: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Compete ao Pleno a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos casos de:

I - decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento; e

II - jurisprudência consolidada do supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º A edição e a revisão de Súmula poderão ser propostas por provocação do sujeito passivo, por quaisquer dos membros do Tribunal Administrativo Tributário ou pelo Procurador do Município, devendo ser aprovada por, no mínimo, seis Conselheiros.

§ 2º Fica automaticamente suspensa a aplicação da súmula no caso de alteração ou revogação da legislação a que se refira.

§ 3º As súmulas deverão ser obrigatoriamente observadas pelas autoridades fiscais.

§ 4º As notificações fiscais de lançamento e os autos de infração lavrados em desacordo com súmula editada pelo Tribunal Administrativo Tributário serão arquivadas de ofício pelo Diretor de Tributos Mobiliários.

§ 5º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal da Fazenda dependerá de prévia manifestação da assessoria jurídica do órgão, ouvida, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

§ 6º A vinculação do Tribunal Administrativo Tributário e da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal da Fazenda no Diário Oficial do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

CAPÍTULO VI DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 26. O Conselheiro, de ofício ou a requerimento do Procurador do Município ou do sujeito passivo, determinará a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias.

§ 1º O Procurador do Município ou o sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, devem indicar:

I - os motivos que a justifiquem; e

II - no caso de perícia, ainda:

a) os quesitos referentes aos exames desejados; e

b) querendo indicar perito, o sujeito passivo na mesma oportunidade deverá declinar o nome, endereço e qualificação deste profissional.

§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atender ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O custo da diligência ou da perícia, se houver, correrá por conta de quem a solicitar.

Art. 27. Deferido o pedido, a autoridade julgadora designará perito para proceder ao exame requerido, juntamente com o perito do sujeito passivo, se indicado.

Parágrafo único. Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a sessenta dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.

Art. 28. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:

I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;

II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; e

IV - a verificação for prescindível ou impraticável.

Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado e será apreciado como preliminar pela instância de recurso.

CAPÍTULO VII DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 29. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, quando não recorrida ou quando intempestivo o recurso ao Pleno; e

II - de segunda instância, quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, seja intempestivo.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso ao Pleno ou que não estiver sujeita a reexame necessário.

Art. 30. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instâncias será de quinze dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.

Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária ou fixação pela autoridade competente, o prazo para cumprimento de despacho será de cinco dias, contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir.

CAPÍTULO VIII DAS INTIMAÇÕES

Art. 31. O sujeito passivo e o seu representante legal serão intimados dos atos processuais, das pautas de julgamento e das decisões proferidas em primeira ou segunda instância, exclusivamente, por meio do Diário Oficial do Município, que deverá conter, conforme o caso o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da notificação fiscal, o número dos processos e a ementa da decisão proferida. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 31. O sujeito passivo será intimado das pautas de julgamento e das decisões proferidas em primeira ou segunda instância:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal;

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR); e

III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Município, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I ou II, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da notificação fiscal; e

b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida.

§ 1º Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da assinatura;

II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento (AR); e

III - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis.

§ 2º Além de outros previstos nesta Lei Complementar, é dever do reclamante declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sendo consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço constante dos autos.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 33. O art. 60 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

VI - o parcelamento.."(NR)

Art. 34. Os incisos I e II do art. 78 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. [.....]

I - pagos a vista, com redução de cem por cento da multa de mora e dos juros legais, no prazo de até cento e vinte dias após a publicação desta Lei Complementar, desse que tenham sido lançados até o último dia útil do exercício financeiro anterior à publicação desta Lei Complementar;

II - pagos a vista, com redução de cinquenta por cento da multa de mora e dos juros legais, após o período mencionado no inciso I deste artigo; e" (NR)

Art. 35. O § 9º do art. 78 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. [.....]

§ 9º Após o ajuizamento da respectiva execução fiscal, será acrescido o montante de dez por cento sobre o montante da dívida atualizada, referente ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município (FUNPROLIS), nos termos da Lei nº 4.714, de 1995 e da Lei Complementar nº 372, de 2010, ficando, excepcionalmente, este percentual
reduzido ao montante de cinco por cento ao contribuinte que optar pelo pagamento nos moldes do inciso I deste artigo."(NR)

Art. 36. O art. 92 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial ou extrajudicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e

V - pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa."(NR)

Art. 37. Altera os arts. 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 e 190 da Lei Complementar nº 007, de 1997, e acrescenta os arts. 189-A, 190-A a 190-G, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 182. Constitui dívida ativa a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora e a atualização monetária não excluem, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 183. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como o endereço completo do logradouro de um e de outros;

II - o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;

III - a quantia devida, discriminando separadamente o principal, a multa moratória ou punitiva, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes, bem como o termo inicial de cada um deles;

IV - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

V - a data em que foi inscrita; e

VI - o número da Notificação Fiscal de Fiscalização, do Auto de Infração e sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º Verificada a existência de falhas, omissões ou inconsistências cadastrais que impossibilitem ou dificultem a cobrança administrativa do débito pela Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento, e a cobrança judicial do débito pela Procuradoria-Geral do Município, caberá àquela determinar o saneamento das irregularidades antes de proceder a inscrição do crédito em dívida ativa, sob pena de devolução da certidão, ainda que já se encontre ajuizada.

§ 3º Compete à Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento, ao proceder a inscrição do crédito em dívida ativa, digitalizar os autos das Guias de Informações Fiscais, Notificações Fiscais de Fiscalização, Autos de Infração e documentos correlatos, ainda que oriundos de outros órgãos municipais, sob
pena de devolução da Certidão, devendo os autos físicos permanecerem arquivados em local próprio junto àquele Órgão.

§ 4º A Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento poderá celebrar convênio com pessoas jurídicas de direito público ou privadas para possibilitar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 184. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 185. A dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 186. Compete, exclusivamente, à Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento a inscrição do crédito em dívida ativa.

CAPÍTULO V-A DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Art. 187. Fica instituído o Programa de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa do Município de Florianópolis.

Art. 188. Após a inscrição do crédito em dívida ativa e até o ajuizamento da execução fiscal, caberá, conjuntamente, à Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento e à Procuradoria-Geral do Município a gestão, coordenação e a realização da cobrança administrativa do débito.

Art. 189. A cobrança da dívida ativa do Município observará, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I - vencido o prazo para o pagamento do crédito, ocorrerá, imediatamente, a sua inscrição em dívida ativa;

II - após a inscrição do crédito em dívida ativa, o contribuinte será intimado, por meio de correspondência, para realizar a quitação do débito mediante a realização de conciliação pré-processual, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

III - transcorrida a fase descrita no inciso II deste artigo sem pagamento, parcelamento ou justificativa legal, a certidão de dívida ativa representativa do crédito será remetida a protesto nos termos da legislação de regência;

IV - inexitosas as etapas anteriores, será ajuizada a correspondente execução fiscal. '(NR)

"Art. 189-A. O Programa de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa do Município de Florianópolis, para suporte de suas atividades, contará com o apoio de uma Secretaria, que será composta por um Procurador do Município e por dois servidores efetivos, cabendo a estes, sob a supervisão daquele:

I - emitir relatórios;

II - coordenar a tramitação de processos administrativos relacionados à cobrança administrativa da dívida tributária;

III - coordenar as atividades relacionadas ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC); e

IV - coordenar as atividades relacionadas ao protesto de certidões de dívida ativa e de títulos executivos judiciais.

§ 1º Ao Procurador do Município, fica assegurado o pagamento de cem por cento do valor do piso salarial da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

§ 2º Aos servidores efetivos, fica assegurado o pagamento de função gratificada, Padrão FG-1."

"Art. 190. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, inclusive por meio do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.

§ 1º Entende-se por crédito consolidado o resultante do débito originário devidamente atualizado, somado aos juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração.

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, os débitos relativos a um mesmo devedor poderão ser ajuizados por meio de uma única execução fiscal, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º O Procurador do Município poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.

§ 5º A autorização para requerer a desistência ou a extinção de execuções fiscais fica condicionada à inexistência de embargos à execução, ou de qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, salvo desistência pelo executado, e desde que não haja qualquer ônus para a Fazenda Pública Municipal.

§ 6º Os limites estabelecidos no caput deste artigo não se aplicam aos créditos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas, aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica e aos originados de notificações fiscais de fiscalização e de autos de infração."(NR)

"Art. 190-A. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a reconhecer, de ofício, a prescrição do débito, bem como a deixar de apresentar defesa, desistir ou interpor recursos, desde que inexista outro fundamento relevante e a causa versar sobre:

I - matérias sumuladas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos do 1.036, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil; e

III - situações em que a certidão de dívida ativa que compõe a execução fiscal manifestamente não preencheu os requisitos legais exigidos pela legislação de regência.

§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador do Município que atuar no feito deverá, expressamente:

I - reconhecer a procedência do pedido, quando intimado para apresentar resposta aos embargos à execução fiscal e às exceções de pré-executividade;

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento fica autorizada a não constituir os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo, após manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 190-B. Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Município, os autos das execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade e desde que não sejam decorrentes de decisões do Tribunal de Contas, de casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica e originados de notificações fiscais de fiscalização e de autos de infração.

Parágrafo único. Os autos de execução a que se refere o caput deste artigo serão reativados no caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830, de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo.

Art. 190-C. Nas execuções fiscais em que houver sido designada hasta pública, somente será admitido o parcelamento do débito se, no mínimo, cinquenta por cento for quitado a vista e desde que seja realizado até dois dias úteis antes da data do leilão judicial.

Art. 190-D. A Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privadas, que possibilitem o intercâmbio de informações, integração de base de dados ou acesso a informações de natureza fiscal dos contribuintes inscritos na dívida ativa municipal, resguardado o devido sigilo das informações.

Art. 190-E. O Secretário da Fazenda, Planejamento e Orçamento poderá, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, reconhecer, de ofício, a prescrição do débito, independentemente de manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo da abertura de sindicância interna para apuração de eventual responsabilidade.

Art. 190-F. O Poder Executivo fica autorizado, mediante manifestação prévia, expressa e motivada da Procuradoria-Geral do Município, a expedir decreto elevando os valores de modo a autorizar o não ajuizamento, a desistência, a extinção e o arquivamento sem baixa na distribuição de execuções fiscais.

Art. 190-G. A Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento e a Procuradoria-Geral do Município deverão desenvolver uma política permanente de educação fiscal que promova a conscientização do contribuinte sobre a importância da regularidade e pontualidade no cumprimento de suas obrigações tributárias para os fins de manutenção e desenvolvimento dos serviços públicos municipais."

Art. 38. O art. 473, da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 473. Serão acrescidos juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.

Parágrafo único. A taxa de juros de mora incidirá mensalmente e não poderá ser inferior a um por cento ao mês."(NR)

Art. 39. O art. 240 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 240. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, de ofício, no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas existentes à data da ocorrência do fato imponível.

§ 1º O lançamento será efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel.

§ 2º A notificação do lançamento se dará, alternativamente, da seguinte forma:

I - envio do carnê ao contribuinte; e

II - edital de notificação publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM);

§ 3º O contribuinte poderá impugnar a notificação de lançamento até o dia 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.

§ 4º Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício financeiro, a partir da data da conclusão de obra."(NR)

Art. 40. O art. 244 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana deverá ser pago da seguinte forma, por opção do contribuinte:

I - até o dia 5 de janeiro, com vinte por cento de desconto, para o pagamento em cota única;

II - até o dia 5 de fevereiro, com dez por cento de desconto, para o pagamento em cota única;

III - até o dia 5 de março, com cinco por cento de desconto, para o pagamento em cota única; e

IV - até o dia 5 de dezembro, sem desconto, para pagamento em até dez parcelas mensais, com o primeiro vencimento em 5 de março.

§ 1º A opção por uma das formas de pagamento implicará, automaticamente, renúncia pela outra, não podendo, sob hipótese alguma, haver cumulação de descontos.

§ 2º O não pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado da dívida.

§ 3º A receita derivada do pagamento em cota única que, eventualmente, ingressar de modo antecipado, não poderá ser utilizada no exercício financeiro anterior.

§ 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto adicional de até cinco por cento ao imóvel que se enquadrar na categoria de uso sustentável, nos termos da regulamentação própria do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano do Município.

§ 5º Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, considera-se Uso Urbano Sustentável o imóvel que atenda a um ou mais dos seguintes itens:

I - aos critérios de acessibilidade do passeio público;

II - não possua vagas para estacionamento de automóveis na área de afastamento frontal obrigatória;

III - possua bicicletário, nos termos da lei, disposto em frente à entrada principal da edificação quando destinada ao uso comercial ou de prestação de serviço;

IV - aos critérios de acessibilidade das edificações de uso coletivo;

V - as edificações existentes que acomodem usos adequados ao zoneamento do local;

VI - adote sistema adequado de insonorização, em se tratando de edificação que acomode atividade produtora de ruído ou som eletrônico; e

VII - adote sistema de aproveitamento de água de chuva, de reuso de água e medidores individuais de consumo.

§ 6º O enquadramento do imóvel deverá ser comprovado anualmente.

§ 7º O Poder Executivo expedirá regulamentação para enquadramento das edificações assim como do percentual de desconto relativo a cada um dos itens listados no § 5º, observando o limite máximo estabelecido no § 4º deste artigo."(NR)

Art. 41. O inciso I do art. 479 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 479 [.....]

I - os imóveis referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 225 da Lei Complementar nº 007, de 1997; e"(NR)

Art. 42. Acrescenta-se parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 7.083, de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 2º [.....]

Parágrafo único. Os valores mencionados nos incisos I e II poderão ser utilizados em obras de mobilidade urbana e no aporte de recursos para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais."

Art. 43. Fica autorizado o ingresso do município de Florianópolis no Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA).

Art. 44. Ficam revogados o § 2º do art. 78, os §§ 1º e 2º do art. 123, os arts. 132 a 158, 163, 243, inciso IV, do art. 320, os arts. 471 e 472 da Lei Complementar nº 007, de 1997; o art. 12 da Lei Complementar nº 217, de 2006; o art. 7º da Lei Complementar nº 56, de 2000 e a Lei nº 5.934, de 2001.

Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 20 de julho de 2016.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

PAULO ÁVILA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.