Decreto nº 16307 DE 27/11/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 nov 2015

Acrescenta os §§ 8º e 9º, ao art. 4º, do Decreto nº 16.212, de 05.de outubro de 2015, que "Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreenderdores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual".

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual;

Considerando a nova política de compras governamentais instituída em âmbito estadual;

Considerando a necessidade de ampliação do acesso às compras governamentais pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;

Considerando que nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional estadual, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, conforme art. 47, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014);

Considerando o exercício da competência regulamentar necessário à identificação ou caracterização técnica dos elementos que possam dar precisão aos conceitos indeterminados de que a lei se serviu :

Decreta:

Art. 1º O art. 4º, do Decreto nº 16.212, de 05 de outubro de 2015, fica acrescentado dos seguintes parágrafos:

"Art. 4º .....

§ 8º Considera-se inviabilidade para utilização preferencial do pregão na forma eletrônica, a licitação que não favoreça:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores localizados no estado do Piauí;

lI - a ampliação da eficiência de políticas públicas em relação ao acesso às compras governamentais pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores localizados no estado do Piauí; ou

III - ao incentivo à inovação tecnológica de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores localizados no estado do Piauí.

§ 9º A inviabilidade definida n o § 8º, deste artigo, deve ser justificada nos autos do procedimento pela autoridade competente, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6. 3 01, de 07 de janeiro de 2013, que " Define o pregão como modalidade licitatória preferencial para a aquisição de bens e serviços comuns, altera a Lei Complementar nº 20, de 28 de junho de 2013, e dá outras providências " .

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 05 de outubro de 2015.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresin a ( PI) 27 de novembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO